TJCE - 3001869-31.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 15:10
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:10
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:23
Decorrido prazo de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:20
Decorrido prazo de WR ENGENHARIA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:20
Decorrido prazo de PAULO ADELINO LEITE MESQUITA FILHO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA em 02/09/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 25516700
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25516700
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07/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25516700
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29/07/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2025 08:16
Conhecido o recurso de PAULO ADELINO LEITE MESQUITA FILHO - CPF: *02.***.*99-90 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/07/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 21:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2025 08:16
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23323936
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23323936
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3001869-31.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23323936
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13/06/2025 05:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 10:11
Pedido de inclusão em pauta
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04/06/2025 16:48
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 20:57
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO ADELINO LEITE MESQUITA FILHO em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 09:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17929278
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3001869-31.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: PAULO ADELINO LEITE MESQUITA FILHO AGRAVADO: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, CONDOMINIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA, WR ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO ADELINO LEITE MESQUITA FILHO em desfavor da decisão exarada pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, posta ao id nº 130477464 dos autos da ação de resolução contratual c/c restituição de valores pagos, indenização por danos morais e danos materiais (lucro cessantes), com pedido de tutela de urgência de nº 3041175-38.2024.8.06.0001, ajuizada pelo agravante em face de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A e OUTROS, ora agravados.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido pelo autor/agravante, nos seguintes termos: Não há no momento elementos de convicção que permitam a análise da tutela provisória como pedido liminar, fazendo-se necessária a prévia citação da parte requerida e sua resposta, a fim de se verificar com mais exatidão a probabilidade do direito trazido à cognição judicial.
Por isso, INDEFIRO o pedido liminar, ressalvando nova análise da questão posteriormente, com a presença de melhores elementos de convicção Em linhas gerais, aduz a parte agravante que merece reforma a decisão vergastada, uma vez que restaram preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Alega o recorrente que o fumus boni iuris encontra-se amplamente demonstrado nos autos, considerando que o contrato assinado entre as partes demonstra a avença de Promessa de Compra e Venda no regime de multipropriedade (frações imobiliárias) firmado pelas partes e o atraso de mais de um ano na entrega do imóvel.
Sustenta, ainda, que a planilha financeira anexada à ação de origem comprova os pagamentos mensais das parcelas aos agravados, o que permite constatar que o agravante não encontra-se inadimplente.
Assevera que há perigo da demora, haja vista que o recorrente está submetido à obrigação de efetuar pagamentos mensais às agravadas, sob a égide de um contrato do qual as próprias não cumprem a sua parte.
Em razão disso, requereu, liminarmente, a devida concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a rescisão contratual, a restituição, em parcela única, da integralidade dos valores pagos, juntamente com multa contratual, bem como a suspensão das parcelas vencidas e vincendas e que as recorridas se abstenham de proceder à negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, confirmando o pleito liminar.
Eis um breve resumo.
Recebo o agravo de instrumento eis que previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, enquanto a tutela antecipada pleiteada vem amparada no art. 1.019, I, do mesmo Codex. A priori vale esclarecer que medida liminar é qualquer medida que seja deferida no início do processo, sem que haja contraditório prévio, de modo que "tanto a medida cautelar como a tutela antecipada podem ser concedidas liminarmente, vale dizer, preambularmente, sem a ouvida da parte adversa." (CAVALCANTE, Mantovanni Colares.
Mandado de Segurança.
São Paulo: Dialética, 2002, p.146).
A tutela de urgência destina-se a evitar que o tempo comprometa a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada.
Os requisitos para sua concessão estão dispostos no art. 300, do Código de Ritos de 2015, os quais se destacam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Eis a redação do mencionado dispositivo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Inicialmente, analisando a decisão impugnada, verifico que d.
Juízo singular não expôs devidamente os motivos pelos quais cabiam o indeferimento do pedido liminar formulado pelo autor, limitando-se a dizer que era necessária a prévia manifestação da parte requerida, a fim de aferir a probabilidade do direito.
Ora, é certo que a lei processual civil exige, para a concessão da tutela provisória de urgência, os seguintes requisitos cumulativos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o risco de irreversibilidade da medida.
Todavia, dos autos originários, depreende-se que nenhum dos requisitos foram explanados pelo d.
Juízo de primeiro grau, que sequer fundamentou a sua decisão, a qual, por esse motivo, não cumpriu os requisitos previstos no § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; Portanto, a ausência de fundamentação é um dos vícios que maculam qualquer decisão.
Não se pode permitir ao juiz que se exima de declarar, no provimento jurisdicional, as razões do seu convencimento em estrita consonância com a demanda dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NULIDADE DA DECISÃO POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DE OFÍCIO.
DECISÃO ANULADA. 1.
A respeito da motivação inerente a toda e qualquer decisão jurisdicional, dispõe o Código de Processo Civil no art. 489, §1º que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que ¿invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão¿. 2.
Pela simples leitura do decisum vergastado, verifiquei a existência de carência de motivação, haja vista ter o julgador singular deixado de apontar os fundamentos mínimos que o levaram a entender pela não concessão do pedido de tutela provisória requestada pela ora recorrente, situação esta que se daria somente através da demonstração, pelo magistrado, dos elementos que o convenceram a entender pela ausência, sobretudo, da probabilidade do direito. É dizer, o juízo a quo indeferiu o pedido sem declinar a motivação correlata à inexistência da probabilidade do direito, lançando tão somente argumentação genérica, mas que não serve como fundamentação suficiente para o indeferimento do pedido. 3.
Com efeito, ao assim proceder, o juízo de origem não só desatendeu ao previsto na norma acima transcrita como malferiu o inciso IX, do art. 93 da Constituição Federal. 4.
O ordenamento jurídico, diante do referido preceito constitucional, está a exigir que o juiz fundamente a sua decisão, quer seja de efeito interlocutório, quer seja sentença definitiva, declinando expressa e adequadamente a sua convicção quanto aos fatos apreciados, dando as razões do seu convencimento.
Porque ausente qualquer motivação para a rejeição da tutela provisória de urgência, a pronúncia da nulidade da decisão agravada é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido provido de ofício.
Decisão anulada, porque carente de fundamentação, devendo o douto juízo a quo, caso ainda entenda pelo indeferimento da tutela, declinar as razões pelas quais encontram-se supostamente ausentes os requisitos legais da medida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo de Instrumento - 0620972-60.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024) (grifos acrescidos) Ademais, analisando a documentação apresentada nos autos de origem, observo, no id nº 129711219, a cópia do contrato entabulado pelas partes, cujo objeto consiste em uma fração de tempo imobiliária em multipropriedade do empreendimento Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza.
No campo sete, consta a data da entrega da unidade para 1º de junho de 2023.
Já no id nº 129711220 consta ficha do cliente, com o histórico detalhado dos pagamentos alusivos ao contrato firmado, extraindo-se que, dos R$ 109.943,99 (cento e nove mil novecentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos) totais acordados, o autor já adimpliu R$ 30.477,54 (trinta mil quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Pois bem. É bem verdade que, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei n. 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos" (REsp 1.582.318/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 21/9/2017).
Ou seja, o prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsto no contrato, em cláusula explícita, adequa-se ao entendimento da Corte Superior no sentido da ausência de abusividade da previsão contratual em referência.
Entretanto, à luz das provas colacionadas, perceptível que o imóvel já alcança um atraso por período superior a um ano.
Nesse cenário, em juízo preliminar, assume relevante projeção a interpretação jurisprudencial consolidada, a inadmitir "prorrogações sucessivas ou indefinidas do prazo, em caso de força maior ou outros motivos que obstem o andamento normal das obras e a entrega do imóvel, de modo a eximir a responsabilidade da promissária vendedora pelo atraso na entrega da obra." (TJ-CE, Apelação Cível 0245157-69.2020.8.06.0001, Relator Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 4/4/2023.) No caso, parece então configurado um atraso aparentemente abusivo, no qual afigura-se desproporcional sujeitar o agravante à continuidade de desembolso de parcelas do preço, a despeito da obra continuar em andamento, quando de há muito já deveria ter sido entregue, conforme prazo contratual.
Todavia, neste momento processual, não é possível, sem o devido contraditório, determinar a imediata rescisão contratual ou a devolução dos valores pagos pelo recorrente, vez que consistiria em irreversibilidade da decisão concessiva da tutela de urgência.
Recorde-se que, consoante a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Pondere-se que eventual culpa do promissário comprador, poderá ser apurada apenas após a formação do contraditório e instrução probatória apropriada.
Logo, a suspensão das cobranças vencidas e vincendas, bem como a abstenção da inscrição do nome do agravante junto a órgãos de proteção ao crédito, afigura-se, na realidade aparente destes autos, possível, adequada e necessária, pois a não sustação das cobranças redundará em estado de inadimplência com os consectários notoriamente gravosos daí decorrentes.
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DECISÃO INDEFERINDO TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
ELEMENTOS NOS AUTOS A INDICAR, NA PRESENTE FASE PROCESSUAL, ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA.
ABUSIVIDADE DA PRORROGAÇÃO INDEFINIDA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
PRESENTE PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO (ART. 300 DO CPC).
MEDIDA DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DE PARCELAS VINCENDAS E DA INSCRIÇÃO DE CADASTRO DE INADIMPLENTE, ATÉ RESOLUÇÃO FINAL DA LIDE PRINCIPAL, QUE SE MOSTRA ADEQUADA NO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Agravo de Instrumento - 0629014-98.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AMBOS OS RECURSOS TRAZIDOS A JULGAMENTO CONJUNTAMENTE NA MESMA SESSÃO.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO PREJUDICADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA.
DEMANDA PROPOSTA PELA PROMITENTE COMPRADORA.
DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO DA TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADA.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
PERICULUM IN MORA QUE MILITA EM FAVOR DA AGRAVADA.
DESNECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM OBJURGADO.
Na ação de origem, a autora, ora agravada, propôs a demanda alegando que em 15/05/2019, celebraram contrato particular de promessa de compra e venda de um empreendimento, referente ao Edifício Hard Rock Hotel & Resort Fortaleza, bloco 17, 2° andar, apt. 17302, fração imobiliária n° 10, no valor de R$ 89.900,00 (oitenta e nove mil e novecentos reais).
Em razão do atraso na entrega do imóvel, a promitente compradora resolveu rescindir a avença pactuada e pleiteou em sede de tutela de urgência o seguinte: a) a suspensão dos efeitos do contrato de promessa de compra e venda; b) a abstenção de cobrança de valores ou da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e c) o depósito judicial do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) correspondente ao numerário já adimplido a título de financiamento, o que foi deferido pelo juízo a quo.
Ao analisar o arrazoado recursal que dá sustentáculo ao pleito da recorrente, vislumbra-se que a agravante se limita a afirmar genericamente que não estão presentes os requisitos do art. 300, caput do Estatuto de Ritos.
Sucede que a tutela provisória concedida na decisão recorrida consiste em sua essência em medida acauteladora a qual não causa, em absoluto, nenhum prejuízo à recorrente e, ao revés, gerará dano à recorrida na hipótese desta Corte suspender os efeitos do provimento jurisdicional atacado.
Logo, ausente o periculum in mora, não há como acolher o recurso, de modo que a manutenção da decisão vergastada é medida que se impõe.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para julgar prejudicado o agravo interno e, quanto ao agravo de instrumento, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 11 de julho de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatorr (Agravo de Instrumento - 0623435-09.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/07/2023, data da publicação: 11/07/2023) Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL requerida na inicial deste recurso, para determinar que as agravadas suspendam as cobranças alusivas às parcelas vencidas e vincendas do contrato firmado entre as partes, bem como determinar que estas se abstenham de efetuar a inscrição do autor nos Órgãos de Cadastro de Inadimplentes, até o julgamento final deste recurso.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe sobre os termos desta decisão, requisitando-lhe informações.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17929278
-
13/02/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/02/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17929278
-
12/02/2025 17:58
Concedida em parte a tutela provisória
-
11/02/2025 18:43
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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