TJCE - 0201253-43.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168037476
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168037476
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08/08/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168037476
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08/08/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:53
Juntada de Petição de recurso
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17/07/2025 03:42
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:59
Juntada de Petição de Apelação
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30/06/2025 18:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/06/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161105893
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161105893
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161105893
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161105893
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201253-43.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A.
O autor alega que identificou, ao consultar seu extrato bancário, descontos indevidos sob a rubrica "PACOTE / TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL EXPRESSO", sem que houvesse autorização de sua parte.
Diante disso, requer a declaração da inexistência do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 108028168).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 108031240), na qual alegou a ausência de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que ele não buscou solução administrativa antes de ingressar com a demanda.
Impugnou a justiça gratuita deferida e defendeu a incidência da prescrição.
Alegou, ainda, a regularidade da adesão e realizou pedido contraposto.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 108031241), tendo o autor apresentado réplica (ID 138305841). Como as partes não se insurgiram, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 153598404). É o relatório.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO A preliminar suscitada pela ré quanto à ausência de interesse de agir não se sustenta.
O acesso ao Judiciário não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sobretudo quando se trata de cobrança indevida.
Portanto, não há que se falar em carência da ação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. O demandado impugna a concessão da gratuidade da justiça sem, contudo, apresentar qualquer prova da capacidade financeira do autor.
Neste sentido, presume-se verdadeira à alegação do promovente.
Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Assim, nos termos do art. 99, §2º e 3º, do CPC, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade da justiça. Entendo que não merece prosperar o pedido de reconhecimento da prescrição.
O contrato impugnado é de prestação continuada, que se prolonga no tempo até o limite da última parcela.
No caso, em se tratando de situação de trato continuado, a cada parcela se renova o dies a quo do prazo quinquenal, situação que afasta a incidência da prescrição no presente caso. Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC. Considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, foi promovida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A hipossuficiência decorre da assimetria de informações entre as partes, visto que a ré detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da contratação.
A verossimilhança, por sua vez, decorre da inexistência de provas apresentadas pela requerida quanto à anuência do autor para os descontos realizados. Ademais, cabe à ré o ônus de demonstrar a existência de contrato válido que justificasse a cobrança impugnada.
Contudo, a requerida não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a anuência do autor, limitando-se a alegar a regularidade da adesão.
Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de comprovação implica o reconhecimento da inexistência do contrato, tornando ilegítima a cobrança efetuada. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o autor teve descontado de sua conta bancária o valor máximo de R$ 38,60, montante que representa menos de 5% do salário mínimo vigente.
Não há qualquer prova nos autos de que esse desconto comprometeu sua subsistência ou lhe causou situação de vexame, humilhação ou sofrimento apto a atingir sua honra e dignidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é clara ao estabelecer que descontos indevidos de pequeno valor, isoladamente considerados, não configuram dano moral indenizável, pois caracterizam apenas mero aborrecimento.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP e AgInt no AREsp 1.354.773/MS, bem como TJCE - Apelação Cível 0200150-98.2023.8.06.0114 e Apelação Cível 0200109-34.2023.8.06.0114. Em recente decisão, a 3ª turma do STJ encampou o entendimento que "o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância especial afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias", destacando, ainda, que "a fraude bancária ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (REsp 2.161.428, julgado em 11/03/2025). Portanto, ausente prova de violação a direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor.
Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, os descontos indevidos iniciaram no ano de 2017, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar de forma simples para os descontos ocorridos antes 30/03/2021 e, de forma dobrada, após esta data, corrigida pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data de cada desconto. Por fim, quanto ao pedido contraposto, deixo de analisá-lo em razão da inadequação da via eleita.
Neste sente sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INADMITIU O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
AÇÃO EM TRÂMITE SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO.
INSTITUTO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NOS FEITOS PROCESSADOS SOB O RITO SUMÁRIO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO RECONVENCIONAL NOS TERMOS DO ART. 343, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, inadmitiu o pedido contraposto feito na contestação, por entender que no procedimento comum a via adequada para o réu formular pedido contra o autor é a reconvenção.
II.
De fato, a agravante não poderia formular pedido contraposto, já que o presente feito foi processado sob o rito comum ordinário, nos termos do art. 318, do CPC.
Somente se admite a formulação de pedido contraposto nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, cujo rito é o sumário.
III.
O pedido contraposto e a reconvenção são institutos distintos apesar de possuírem alguns pontos em comum.
Agiu com acerto o Juízo a quo ao deixar de apreciar o pedido contraposto considerando-se o erro grosseiro perpetrado pelo advogado da recorrente.
IV.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão de Piso mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AI: 06287217020208060000 CE 0628721-70.2020.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021), 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos na conta bancária do autor. b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável. c) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, de forma simples para os descontos ocorridos antes 30/03/2021 e, de forma dobrada, após esta data, corrigida pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data de cada desconto, devendo ser observada as alterações efetuadas pela Lei nº 14.905/2024, a partir da data de vigência desta.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade em virtude do irrisório valor da condenação, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Quanto à parte autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento. Por fim, arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 18 de junho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
23/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161105893
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23/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161105893
-
19/06/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 05:20
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 05:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 153598404
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 153598404
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 153598404
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 153598404
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20/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153598404
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20/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153598404
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08/05/2025 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:09
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 03:12
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:11
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 124767627
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Lavras da MangabeiraVara Única da Comarca de Lavras da MangabeiraRua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, Data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 124767627
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10/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124767627
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14/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 20:18
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:17
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 12:12
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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09/10/2024 12:03
Mov. [26] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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09/10/2024 12:01
Mov. [25] - Documento
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08/10/2024 07:42
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01807509-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/10/2024 01:03
-
06/10/2024 04:53
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01807463-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/10/2024 16:05
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21/08/2024 17:16
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 02:47
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 13:01
Mov. [20] - Certidão emitida
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25/07/2024 11:20
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 11:18
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/10/2024 Hora 16:30 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Realizada
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25/06/2024 13:59
Mov. [17] - Certidão emitida
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26/03/2024 16:36
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 14:17
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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01/02/2024 17:18
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01800646-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 16:52
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30/01/2024 12:17
Mov. [13] - de Conciliação
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30/01/2024 12:17
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência
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27/11/2023 00:50
Mov. [11] - Certidão emitida
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20/11/2023 22:10
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
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17/11/2023 02:29
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 16:52
Mov. [8] - Certidão emitida
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16/11/2023 15:34
Mov. [7] - Expedição de Carta
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16/11/2023 15:28
Mov. [6] - Certidão emitida
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08/11/2023 14:17
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 14:17
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/01/2024 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Realizada
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06/10/2023 12:33
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01806116-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/10/2023 12:22
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27/09/2023 12:40
Mov. [2] - Conclusão
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27/09/2023 12:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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