TJCE - 3000140-26.2025.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170671352
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170671352
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000140-26.2025.8.06.0143 Promovente: JOSE MARTINS ARRUDA FILHO Promovido: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA CHAMO O FEITO À ORDEM para, considerando a mudança de entendimento na jurisprudência do STJ, através do julgamento do Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO), retirar eventual suspensão que porventura recaia sobre o presente processo, determinando o seu regular prosseguimento.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por JOSÉ MARTINS ARRUDA FILHO em face do Banco do Brasil S.A.
A parte autora alega, em breve síntese, que ao requerer o extrato do seu saldo de PASEP, concluiu que houve saques indevidos da sua conta vinculada ao PASEP, requerendo o ressarcimento desse valor, bem como condenação em danos morais.
Determinada emenda à inicial (Id. 134764764), a parte autora apresentou manifestação no Id. 138361446, informando que o desfalque cobrado informado na inicial corresponde ao período de 25 de julho de 1986 a 30 de junho de 2001.
Decisão Id. 138847998 recebeu a inicial e determinou a citação do réu, bem como a realização de audiência de conciliação.
Contestação no Id. 144642488.
Termo de audiência conciliatória no Id. 161881958, não havendo composição.
Réplica no Id. 164146215.
Decisão Id. 164279802 determinou a suspensão do feito, ante a existência do Tema Repetitivo nº 1300.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça pleiteada, considerando a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC e art. 1º, § 2º, Lei nº 5.478/1968), inexistindo elementos que afastem tal presunção.
Inicialmente, ressalta-se que a questão em análise e objeto desta Sentença - ocorrência de prescrição - pode ser conhecida e decidida neste momento processual, dispensando a prática de novos atos instrutórios, nos termos do art. 487, II, c/c parágrafo único, e art. 332, §1º, ambos do CPC.
Tais dispositivos possibilitam o reconhecimento da prescrição ou decadência independentemente de prévia intimação das partes, desde que assegurada a manifestação nos autos, como efetivamente ocorreu por meio da inicial, não havendo risco de julgamento surpresa (art. 10 do CPC).
No caso concreto, verifica-se que o autor e réu já se manifestaram acerca da prescrição na petição inicial e contestação, Id. 134461207 e 144642488, na qual foram apresentados argumentos de fato e de direito a respeito do tema prescricional. Assim, não se configura violação ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha oportunizado às partes se manifestarem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.676.027) é pacífica no sentido de que, quando a questão é objeto de debate prévio entre os litigantes ou decorre logicamente das alegações já deduzidas, inexiste nulidade por ausência de intimação específica, pois o contraditório substancial foi respeitado. Desse modo, o reconhecimento da prescrição/decadência, nesta fase processual, não constitui decisão surpresa, mas mero desdobramento das teses e fatos já integrados ao debate processual.
Portanto, a discussão posta é exclusivamente de direito e encontra-se madura para julgamento pois o autor já se manifestou expressamente sobre a prescrição (petição inicial), afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório.
Quanto ao marco inicial da prescrição, o STJ, no Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO), fixou o entendimento de que se aplica a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional começa a fluir quando o titular toma ciência inequívoca da lesão ao seu direito. Nesse sentido, o referido julgado fixou os seguintes entendimentos: 1) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para demanda em que se discute falha na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos determinados pelo Conselho Diretor do programa; 2) A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de má gestão em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; 3) O termo inicial da prescrição é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, aplicando-se a teoria da actio nata.
Assim, no caso dos autos, o autor alegou que os saques/desfalques correspondem ao período de 25 de julho de 1986 a 30 de junho de 2001 (Id. 134461210), sendo, portanto, esta a data de início do prazo prescricional.
A alegação da inicial de que o prazo somente se iniciou com a emissão do extrato e microfilmagem, não se sustenta, pois a mera requisição de extratos anos após o saque não interrompe nem suspende a contagem da prescrição.
Assim, o prazo prescricional decenal expirou em 30/06/2011, mas a presente demanda foi ajuizada apenas em 03/02/2025, estando fulminada pela prescrição.
Nesse sentido, cito o precedente do TJCE que confirma tal entendimento: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL 0200817-29.2024.8.06.0121 - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADAS.
PRAZO PARA EXECÍCIO DA PRETENSÃO FINDOU-SE EM 06/09/2020.
AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 03/11/2024.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
SOLICITAÇÃO DE EXTRATOS NÃO INTERROMPEM A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível que busca a reforma da sentença de primeiro grau com vistas a afastar a prescrição reconhecida, determinando o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Na oportunidade, o Juízo a quo considerou que restou prescrita a pretensão exercida pela promovente que visava obter reparação em decorrência de alegados prejuízos causados pelo Banco do Brasil S/A na gestão de conta individual vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
PRELIMINARES REJEITADAS: a) o banco réu não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte apelante possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio.
Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido; b) conforme decidido pelo STJ (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute, também, eventual falha na prestação do serviço quanto a ausência de aplicação dos rendimentos (correção monetária) estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, o que define a competência da Justiça Comum Estadual; c) a parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença impugnada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou dialeticidade, vez que foram atacados os pontos da sentença nos quais a parte entendeu ter sido prejudicada.
Da prescrição da pretensão autoral 4.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 06/09/2010 (fl. 30), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 5.
Muito embora a autora sustente que o termo do prazo somente se iniciaria no ano de 2024, oportunidade em que obteve os extratos da conta, é certo que ela tomara ciência dos alegados desfalques realizados na data em que realizou o saque, ou seja, em setembro de 2010. 6.
Repise-se que a solicitação dos extratos vinculados a conta do PASEP mais de uma década depois de realizado o saque de tais valores, não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional.
Com efeito, o prazo de que dispunha para exercer sua pretensão de reclamar tais valores findou-se em 06/09/2020, a ação fora ajuizada apenas em 03/11/2024, restando indubitável que sua pretensão fora fulminada pelo decurso do tempo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido, mas não provido (Relatora: DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, julgado em 26/02/2025).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 332, § 1º, e art. 487, II, CPC, reconhecendo a prescrição.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Sem honorários, diante da ausência de defesa técnica.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcio Freire de Souza Juiz -
27/08/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170671352
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26/08/2025 18:05
Declarada decadência ou prescrição
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26/08/2025 17:29
Conclusos para decisão
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08/08/2025 04:09
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 04:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164279802
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164279802
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000140-26.2025.8.06.0143 AUTOR: JOSE MARTINS ARRUDA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (REVISÃO PASEP) ajuizada por JOSE MARTINS ARRUDA FILHO em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, na seção que diz com os precedentes qualificados, afere-se a existência do Tema Repetitivo n. 1300 (Recursos Especiais n. 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE, 2162323/PE).
A questão submetida a julgamento alinha-se com o que está sendo discutido nos autos.
Veja-se a questão que será debatida no Tema n. 1300.
Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em decisão de afetação relacionada aos Recursos Especiais supra, a eminente relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versavam sobre tal temática. Veja-se: "Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.
Comunique-se a suspensão aos tribunais de justiça." Com tais considerações, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito por 1 (um) ano, no aguardo de ulterior determinação do Superior Tribunal de Justiça. Findo o lapso, certifique-se se sobreveio acórdão do STJ sobre a questão que ensejou a suspensão do feito.
Intimem-se.
Pedra Branca, 9 de julho de 2025.
Márcio Freire de Souza Juiz de Direito - respondendo -
15/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164279802
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09/07/2025 16:44
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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08/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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23/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 155241115
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 155241115
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03/06/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155241115
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28/05/2025 00:00
Publicado Citação em 28/05/2025. Documento: 155243184
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155243184
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155243184
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155243184
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26/05/2025 13:28
Confirmada a citação eletrônica
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26/05/2025 13:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155243184
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26/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155243184
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26/05/2025 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 14:53
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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24/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:30
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 12:44
Erro ou recusa na comunicação
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20/03/2025 19:13
Recebida a emenda à inicial
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12/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134764764
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000140-26.2025.8.06.0143 AUTOR: JOSE MARTINS ARRUDA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO O TJCE, ao verificar que conta com um acervo de 2.998 (dois mil e novecentos e noventa e oito) processos relacionados ao Tema 1150 do STJ, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024(https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo, como i) averiguar a existência de extratos bancários ou a solicitação prévia destes ao banco, mediante comprovante, pela parte autora; ii) examinar a necessidade de determinar a emenda da inicial para que a parte especifique o pedido, indicando no extrato anexado, o saque supostamente indevido; iii) estabelecer que a parte autora apresente planilha de cálculo com valor pretendido; iv) realizar uma audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes, dentre outras recomendações constantes na Nota Técnica.
Dessa forma, com base na Nota Técnica nº 07/2024, determino que a parte autora emende sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, observando as seguintes determinações: a) Indicar, com precisão, o período (início e fim) dos supostos desfalques e ou ausência de correção, juntando extratos bancários de todo o período ou, no caso de impossibilidade, comprove a solicitação prévia destes ao banco; b) Especificar, no pedido, os saques supostamente indevidos na conta PASEP, indicando no extrato anexado; c) Apresentar planilha de cálculo com o valor pretendido, com indicação do período cobrado e supostos índices de correção monetária e juros que entenda devido.
Na mesma oportunidade, deve a parte autora informar se deseja realizar audiência de conciliação, conforme item I da Nota Técnica nº 07/2024.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcio Freire de Souza Juiz -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134764764
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12/02/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134764764
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11/02/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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