TJCE - 3000786-81.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 153986707
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 153986707
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19/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153986707
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15/05/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 08:27
Conclusos para decisão
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08/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 04:57
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:57
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 137818996
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 137818996
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 137818996
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 137818996
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15/04/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137818996
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15/04/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137818996
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10/03/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 08:29
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135208164
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000786-81.2024.8.06.0107 AUTOR: DAMIAO DUARTE DE QUEIROZ REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A D E C I S Ã O Verifico que a parte autora protocolou 17 ações contra três instituições financeiras, Itaú Unibanco S.A, Itaú Unibanco (Holding) S.A e Banco Santander S.A, todas com petições de conteúdo semelhante, alegando transações bancárias supostamente desconhecidas.
Além disso, observo que o endereço informado pelo autor está registrado em nome de terceiro, vinculado a um contrato de locação na zona rural do Sítio Conceição, Pereiro/CE.
Nos últimos meses, tem-se observado o ajuizamento recorrente de múltiplas demandas de conteúdo semelhante, sem a apresentação de comprovante de residência idôneo em nome dos autores, como fatura de água, energia elétrica, internet ou qualquer outro documento hábil.
Em todos os casos, verifica-se a juntada de contratos de locação referentes a imóveis situados na zona rural do município de Pereiro/CE.
Diante desse cenário, impõe-se uma análise criteriosa para assegurar o legítimo exercício do direito de ação, ao mesmo tempo em que se coíbem eventuais práticas abusivas.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos: Declaração das contas bancárias de titularidade da parte autora, bem como a apresentação dos extratos bancários, abrangendo o período de dois meses anteriores e dois meses posteriores à data da suposta contratação do empréstimo, financiamento ou cartão de crédito, cuja fraude é alegada.
Determino, ainda, a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por oficial de justiça, para verificar se a parte autora efetivamente reside no endereço informado na petição inicial e, em caso positivo, há quanto tempo ali reside.
Caso o autor não seja encontrado no local, o oficial de justiça deverá diligenciar junto ao locador do imóvel para obter informações sobre a efetiva residência e período de ocupação pela parte autora.
Fica a parte autora advertida de que, em caso de descumprimento, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE, 07 de fevereiro de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135208164
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11/02/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135208164
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10/02/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 21:00
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 08:59
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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05/12/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 15:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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20/11/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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