TJCE - 0221609-44.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:13
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 09:29
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE ALECIO CARVALHO MAIA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE ALECIO CARVALHO MAIA em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 134824360
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0221609-44.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Enriquecimento sem Causa] Requerente: DEUSDETE XIMENES DE BARROS Requerido: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros Em cumprimento de sentença, a parte exequente requereu o pagamento de e valor de R$ 12.932,13 (doze mil novecentos e trinta e dois reais e treze centavos).
Requereu, ainda, o cumprimento da obrigação de fazer encartada no título judicial.
Esse é o relatório, passo a decisão.
De fato, o STF modulou os efeitos do julgamento proferido no RE 1.338.750/SC ED, preservando a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023: EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS.
Os efeitos tanto do julgamento, quanto da modulação, atingem, contudo, consoante entendimento jurisprudencial do STF, inclusive as sentenças transitadas em julgado em sentido contrário, como se vê: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES E PENSIONISTAS.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
TEMA 1177.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 1.338.750-RG, de relatoria do Min.
LUIZ FUX, DJe de 27/10/2021, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 1177), em que se discutia a constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. 2.
No julgamento dos Embargos de Declaração opostos no referido paradigma, esta CORTE deu parcial provimento aos aclaratórios, com efeitos infringentes, para "modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023". 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1476932 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024) Tornada incerta e inexigível a obrigação principal, caso de procedência da impugnação, com a imediata extinção da execução nesse ponto, providência que se impõe ainda mais diante do que assentado no RE 586.068/PR, Tema n. 100, que trata da desconstituição da coisa julgada, no juizado especial, quando o título se ampara interpretação contrária àquela conferida pelo STF, anterior ou posterior ao trânsito em julgado: 1) É possível aplicar o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 535, § 5º, do CPC/2015), aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27/8/2001 (data da MP 2180-35/2001, que incluiu o parágrafo único no art. 741 do CPC/1973); 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em "aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição" quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O art. 59 da Lei nº 9.099/95 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo: (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
STF.
Plenário.
RE 586.068/PR, Relª.
Minª.
Rosa Weber, redator para o acórdão Min.
Gilmar Mendes, julgado em 9/11/2023 (Repercussão Geral - Tema 100) Emitidas e encaminhadas as RPVs ao ente executado, cujo descumprimento a parte autora, até então, em nenhum momento noticiou nos autos, não vejo presente necessidade de intimação do ente réu para comprovar o adimplemento do dever que lhe fora fixado.
Assim, extingo o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, pela ocorrência do pagamento, bem como determino seu arquivamento definitivo, com baixas de estilo, cabendo à parte interessada, a partir da intimação quanto aos termos da presente sentença, noticiar eventual inadimplemento e requerer o que melhor lhe aprouver. Arquivem-se e Intimem-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134824360
-
13/02/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134824360
-
13/02/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 14:29
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/01/2025 11:10
Mov. [73] - Reativação
-
24/01/2024 18:26
Mov. [72] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
15/12/2023 13:23
Mov. [71] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
15/12/2023 12:03
Mov. [70] - Documento Analisado
-
15/12/2023 10:34
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2023 10:23
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
15/12/2023 10:22
Mov. [67] - Expedição de precatório/rpv
-
15/12/2023 10:22
Mov. [66] - Ofício
-
29/11/2023 13:29
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/11/2023 13:27
Mov. [64] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
22/11/2023 12:32
Mov. [63] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
09/11/2023 18:01
Mov. [62] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
09/11/2023 16:16
Mov. [61] - Documento Analisado
-
09/11/2023 16:11
Mov. [60] - Mero expediente | Em face da previa anuencia manifestada pela parte autora, determino a intimacao do requerido para se manifestar acerca do documento de fls. 293/294, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
24/10/2023 17:05
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
-
24/10/2023 17:05
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
23/10/2023 10:51
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02402946-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2023 10:42
-
26/09/2023 08:03
Mov. [56] - Conclusão
-
26/09/2023 08:03
Mov. [55] - Documento
-
26/09/2023 08:02
Mov. [54] - Certidão emitida | FP - 50235 - Certidao Generica
-
16/09/2023 00:47
Mov. [53] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intima
-
04/09/2023 15:19
Mov. [52] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
25/08/2023 22:09
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
-
24/08/2023 11:58
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2023 10:08
Mov. [49] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
24/08/2023 10:07
Mov. [48] - Encerrar análise
-
23/08/2023 14:46
Mov. [47] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2023 16:14
Mov. [46] - Conclusão
-
10/08/2023 15:05
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/08/2023 15:04
Mov. [44] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
16/07/2022 08:18
Mov. [43] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
05/07/2022 11:18
Mov. [42] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
05/07/2022 11:17
Mov. [41] - Documento Analisado
-
05/07/2022 10:48
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2022 10:14
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
13/06/2022 16:41
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02160240-0 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 13/06/2022 16:21
-
13/06/2022 10:48
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02158254-0 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 13/06/2022 10:18
-
13/06/2022 00:00
Mov. [36] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/06/2022 11:03
Mov. [35] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
-
09/06/2022 11:03
Mov. [34] - Definitivo
-
09/06/2022 11:01
Mov. [33] - Trânsito em julgado | TODOS - Certidao de Transito em Julgado
-
16/05/2022 02:50
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
09/05/2022 14:33
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
07/05/2022 15:37
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01354347-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 07/05/2022 15:17
-
06/05/2022 21:21
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0531/2022 Data da Publicacao: 09/05/2022 Numero do Diario: 2838
-
05/05/2022 12:43
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2022 11:49
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
05/05/2022 11:48
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
05/05/2022 11:48
Mov. [25] - Documento Analisado
-
05/05/2022 11:32
Mov. [24] - Informação
-
04/05/2022 21:26
Mov. [23] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2022 15:41
Mov. [22] - Encerrar análise
-
29/04/2022 11:28
Mov. [21] - Concluso para Sentença
-
28/04/2022 15:11
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01350128-5 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 28/04/2022 14:56
-
25/04/2022 19:26
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
25/04/2022 17:13
Mov. [18] - Documento Analisado
-
22/04/2022 17:00
Mov. [17] - Mero expediente | Vistas dos autos ao orgao do Ministerio Publico atuante neste juizo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empos, retornem os autos conclusos para os fins de direito. Expedientes necessarios.
-
22/04/2022 13:29
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
30/03/2022 20:20
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/03/2022 20:20
Mov. [14] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
30/03/2022 20:20
Mov. [13] - Documento
-
30/03/2022 19:33
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01336760-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2022 19:15
-
24/03/2022 20:43
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0351/2022 Data da Publicacao: 28/03/2022 Numero do Diario: 2811
-
24/03/2022 16:15
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
24/03/2022 16:14
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
23/03/2022 15:00
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/059239-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/03/2022 Local: Oficial de justica - Erica Santos Correia Florencio
-
23/03/2022 15:00
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/059236-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/03/2022 Local: Oficial de justica - Maria Augusta Freire Araujo Evaristo
-
23/03/2022 12:39
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2022 10:52
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
23/03/2022 10:51
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
23/03/2022 09:58
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2022 17:36
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
22/03/2022 17:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Requisição de Mandado de Pagamento • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201140-83.2022.8.06.0095
Francisca Ravena Felix Sampaio
Tim S/A
Advogado: Joelson Farias Evaristo Mourao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2023 15:06
Processo nº 0201140-83.2022.8.06.0095
Francisca Ravena Felix Sampaio
Tim S/A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2022 10:13
Processo nº 3001050-79.2023.8.06.0157
Itelvina Ferreira da Silva Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 12:45
Processo nº 3001050-79.2023.8.06.0157
Itelvina Ferreira da Silva Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2023 23:56
Processo nº 3005155-14.2025.8.06.0001
Erliene Maria de Sousa Silva
Estado do Ceara
Advogado: Daniel Scarano do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2025 17:10