TJCE - 3002245-42.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 04:05
Decorrido prazo de JESSICA MARQUES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:04
Decorrido prazo de JESSICA MARQUES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 14:44
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS S E N T E N Ç A 01.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por JESSICA MARQUES DA SILVA, em face da sentença de id 134688903, que EXTINGUIU o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, indeferindo a peça inicial, ante a inércia da autora para trazer aos autos o comprovante de sua residência dentro da extensão territorial dessa 11ª Unidade do Juizado Especial. 03.
Arguiu a embargante em suas razões que não houve a sua intimação para emendar a peça inicial e a existência de documentação hábil para comprovar a sua residência, se impondo eliminar contradição. 04.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 05.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 06.
Já a contradição ocorre quando a decisão contem informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 07.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 08.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 09.
Analisando os argumentos trazidos no recurso, não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante não trouxe aos autos a existência de contradição na sentença, que se baseou na sua não manifestação sobre o contido no despacho de id 132563228. 10.
A certidão de id 132638689 confirma a intimação da advogada da promovente via Diário da Justiça eletrônico, vindo aos autos em seguida a certidão de id 134667490, onde se aponta o decurso do prazo sem manifestação. 11.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, antes as razões já expostas, mantendo-se inalterada a sentença. 13.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 14.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, a concessão de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de documentos que comprovem o seu estado de pobreza, como, por exemplo: a) cópia de declarações de imposto de renda; b) cópia de carteira de trabalho ou contracheque; e c) extrato de conta corrente dos últimos três meses. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data registrada pelo sistema MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
19/02/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136340067
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19/02/2025 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 18:10
Conclusos para decisão
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13/02/2025 18:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002245-42.2024.8.06.0003 AUTOR: JESSICA MARQUES DA SILVA REU: SUPER MERCADO DO POVO LTDA e outros R.
Hoje, 01.
A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente Ação Indenizatória contra as partes promovidas, também já qualificadas. 02.
A parte autora foi intimada para emendar a Inicial com comprovante de endereço em nome próprio, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar o andamento regular do feito, sob pena de, não o fazendo, indeferimento da inicial.
No entanto, deixou transcorrer o prazo sem que tenha apresentado o comprovante. 03. É o breve Relatório. DECIDO. 04.
Não pode o aparato judiciário ficar à mercê do desinteresse das partes, aguardando, indefinidamente, a boa vontade da autora para se manifestar. 05.
A inércia autoral restou sobejamente comprovada, não havendo outro caminho senão o indeferimento da inicial. 06.
Assim preconiza o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) I- indeferir a petição inicial;" 07.
Posto isto, INDEFIRO A INICIAL e decreto a EXTINÇÃO do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 08.
Publicada e Registrada digitalmente.
Intimem-se. 09.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Fortaleza, data digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
10/02/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134688903
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10/02/2025 10:03
Indeferida a petição inicial
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04/02/2025 19:48
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 19:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 05:03
Decorrido prazo de JESSICA MARQUES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132563228
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132563228
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132563228
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132563228
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17/01/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132563228
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17/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 22:35
Conclusos para decisão
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16/12/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/12/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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