TJCE - 0200715-03.2023.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:10
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:20
Decorrido prazo de GRACILIA FERNANDES DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17783073
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo:0200715-03.2023.8.06.0166 APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
APELADO: GRACILIA FERNANDES DA SILVA Trata-se de recurso de Apelação interposto por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação ordinária ajuizada por GRACÍLIA FERNANDES DA SILVA em face do apelante, cujo dispositivo tem o seguinte teor: Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para: A) declarar a inexistência do Contrato nº 600000079; B) condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); C) condenar o Requerido, a título de dano material, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos posteriores (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90.
Autorizo o reclamado a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal.
Condeno o promovido em custas e honorários advocatício no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Art. 85, § 2, NCPC). A instituição financeira apelante (ID 17511355) manifesta insatisfação com a sentença e solicita que o recurso seja recebido com efeito devolutivo e suspensivo, a fim de evitar prejuízos de difícil reparação devido ao valor arbitrado.
Requer, ainda, que o recurso seja totalmente provido, com a reforma da sentença de 1ª instância, argumentando que sua conduta foi lícita e que não houve danos materiais ou morais.
Caso não seja acolhido totalmente, a instituição pede, em atenção ao princípio da eventualidade, a modificação da sentença para reduzir a indenização, ajustar os parâmetros dos juros de mora a partir da citação e corrigir a aplicação da correção monetária, conforme entendimento atual do STJ, evitando enriquecimento sem causa da parte adversa.
Contrarrazões da parte autora (ID 17511358). É o breve relatório.
Recurso em ordem, não se vislumbrando irregularidade que implique seu não conhecimento, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos previstos no vigente Código de Processo Civil. Impende ainda registrar que, considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete no 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada. Com efeito, dada a presença de inúmeros julgamentos proferidos pelos Tribunais Superiores e pelas Câmaras que compões esse Sodalício Alencarino, inclusive muitos por meio de decisões monocráticas, acerca do assunto, entremostra-se possível a apreciação monocrática do presente feito, como forma de garantia da uniformidade do tema. Passo, então, a apreciar a presente quizila monocraticamente. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir se baseia na alegação de falha na prestação do serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Após a análise do caso, conclui-se que a parte autora teve valores subtraídos devido a descontos provenientes de uma suposta contratação, cuja regularidade deveria ser comprovada pelo requerido por meio da apresentação do contrato assinado pela própria autora.
No entanto, embora o demandado tenha apresentado o termo contratual com uma assinatura alegadamente da autora, esta negou veementemente ter firmado o contrato, questionando a autenticidade da assinatura.
Foi realizada perícia grafotécnica, que concluiu que, ao comparar as similaridades e diferenças entre os padrões gráficos e os grafismos questionados, foi possível determinar que "os lançamentos em questão NÃO PODEM ser atribuídos ao punho caligráfico de Gracília Fernandes Da Silva" (SIC).
Valoradas as circunstâncias mencionadas, o Requerido não logrou comprovar a existência regular da contratação, motivo pelo qual deve suportar a sucumbência de tal fato. Em relação à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente cobrados, impende registrar o posicionamento outrora adotado no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não demonstrada a má-fé, há de incidir a restituição apenas na forma simples.
Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável. A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, especialmente sobre quais seriam seus contornos para a sua detida caracterização. Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Destacou-se). Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (Destacou-se). Nesse panorama, no caso em discussão, verifica-se que a restituição das parcelas pagas devem ser realizada de forma mista, porque os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples. No que concerne ao valor estabelecido a título de indenização por danos morais, imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, consistentes, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor por seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços. Quanto a melhor forma de arbitrar o montante indenizatório, reporto-me às lições da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável" (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro. 23. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 101).
Apesar de ter sido comprovada a natureza ilícita da contratação discutida, restou demonstrado o ingresso da quantia debatida no patrimônio da parte autora, sobrevindo abatimentos na conta da promovente.
Dito isso, faz-se necessária a contrapartida do valor creditado, conforme prescrição do artigo 368 do CC, in verbis: Artigo 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Colacionam-se os exemplos abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE OFÍCIO.
SÚMULA Nº 54 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021.
TESE FIRMADA NO EARESP N. 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO CONSUMIDOR NESTE PONTO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
CABIMENTO.
RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença de fls. 112/123, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para: (1) declarar nulo o contrato questionado (nº 0123439511294), determinando ao réu a devolução dos valores descontados indevidamente na forma dobrada; (2) condenar o réu a pagar indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); (3) condenar o réu a pagar custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 2.
Verifica-se que o autor juntou consulta do INSS realizada em 06/10/2021 (fls. 21/22), na qual consta como "ativo" o Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123439511294, no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), a ser pago em 84 parcelas de R$ 277,27 (duzentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos), com início dos descontos em agosto de 2021 e previsão de término em julho de 2028, corroborando os fatos alegados na inicial.
Por sua vez, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, juntando apenas um extrato bancário à fl. 80, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3.
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização (material e moral), quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 4.
Sobre os danos morais, considerando que esta egrégia 3ª Câmara de Direito Privado vem usualmente reconhecendo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado para casos semelhantes ao destes fólios, adoto o mesmo quantum como valor remediativo para os infortúnios extra patrimoniais sofridos. 5.
A correção monetária e os juros de mora são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício (STJ, AgInt no REsp n. 2004691/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.03.2023).
Na sentença, o juízo a quo estabeleceu o termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais a partir do arbitramento e não do evento danoso, motivo pelo qual a decisão merece reforma neste ponto para adequá-la à Súmula nº 54 do STJ. 6.
Sobre a restituição dos valores cobrados indevidamente, o entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" - ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Segundo a modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. 7.
Como os descontos ocorreram após 30/03/2021 (no período de agosto/2021 a novembro/2021), a restituição deve ocorrer na forma dobrada, conforme estabelecido na sentença. 8.
Considerando que o banco demonstrou a disponibilização do crédito do contrato em favor do autor (fl. 80), é cabível a compensação deste valor com o da condenação, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa. 9.
Recurso do consumidor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de Apelação do consumidor para, na parte conhecida, dar-lhe provimento, majorando a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, de ofício, alterar o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais para a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ; e conhecer do recurso de Apelação da instituição financeira para dar-lhe parcial provimento, tão somente no que diz respeito à compensação de valores, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTHMAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora. (Apelação Cível - 0052361-52.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA E DOCUMENTO RG ACOSTADO PELO BANCO NO CONTRATO FIRMADO.
FRAUDE VERIFICADA.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL MANTIDO EM R$ R$ 3.697,12 ( TRÊS MIL SEISCENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E DOZE CENTAVOS).
PRECEDENTES DESTA CORTE.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES PELO JUÍZO DE PISO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. 2.
In casu, embora a instituição financeira tenha apresentado aos autos cópia do contrato impugnando, documento pessoal da parte autora e comprovante de TED em seu favor, tais documentos não se mostram hábeis a comprovar a higidez da contratação. 3.
Partindo de tais premissas e considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que o quantum deve ser mantido em R$ 3.697,12 ( três mil seiscentos e noventa e sete reais e doze centavos) uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 4.
Por fim, quanto à compensação dos valores recebidos pela autora, ora apelada, verifica-se que repousa às fls. 179 comprovante de transferência em conta de titularidade da demandante, razão pela qual deve ser mantida compensação dos valores deferida pelo juízo de origem a fim de se evitar enriquecimento ilícito. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator. (Apelação Cível - 0200031-81.2022.8.06.0047, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 04/10/2023). Sendo assim, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, determino a compensação entre o montante indenizatório e quantias pagas/transferidas pela instituição financeira. Em relação ao valor fixado a título de indenização por danos morais, considero que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada e proporcional à situação.
Esse valor é suficiente para cumprir a função de coibir a conduta ilícita da parte ré, bem como evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
A fixação do dano moral em R$ 3.000,00 visa compensar de maneira justa o sofrimento e as consequências da ação ilegal do banco, levando em conta que a consumidora é aposentada e depende dos seus proventos para sua sobrevivência.
O objetivo da indenização não é apenas ressarcir monetariamente a parte prejudicada pela humilhação e sofrimento causados, mas também proporcionar um reparo simbólico às emoções e consequências geradas pela conduta ilícita.
O valor de R$ 3.000,00 se apresenta como uma medida equilibrada, que atende a esse fim, sem ser excessivo, mas também sem ser insignificante diante do impacto da situação vivida pela autora.
Quanto ao termo inicial dos juros relativos ao pagamento da indenização por danos morais, decidiu o magistrado sentenciante corretamente, porquanto devem incidir a partir da data do evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ, que dispõe: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". No tocante à devolução dos valores cobrados indevidamente, o magistrado sentenciante também seguiu corretamente os parâmetros firmados pelo e.
STJ, vejamos: Quanto ao pleito de repetição de indébito, o atual posicionamento do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. […] Na decisão paradigma, o C.
STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021. […] Dessa forma, a depender da data dos descontos - posteriores ou não a 30 de março de 2021 - deverá haver a restituição de forma simples ou dobrada. Assim sendo, a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de devolução da quantia em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021, como corretamente delineado na decisão vergastada.
ISSO POSTO, conheço do Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo réu ao advogado da promovente, majorados, em grau de recurso, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17783073
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11/02/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17783073
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07/02/2025 10:18
Sentença confirmada
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27/01/2025 10:33
Recebidos os autos
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27/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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