TJCE - 0208710-74.2023.8.06.0293
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
02/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:37
Juntada de Petição
-
09/08/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:19
Encerrar documento - restrição
-
29/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 10:11
Juntada de Petição
-
25/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 13:41
Juntada de Petição
-
25/06/2025 03:36
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Cômpito Silva Siqueira (OAB 42554/CE) Processo 0208710-74.2023.8.06.0293 - Ação Penal de Competência do Júri - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Crateús - Autuado: Francisco Ademar Raulino da Silva -
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, face à decisão soberana do Tribunal do Júri, fica CONDENADO o réu FRANCISCO ADEMAR RAULINO DA SILVA, como incurso nas penas do art. 121, §1°; § 2º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Atendendo às circunstâncias previstas no art. 59 e levando em consideração o disposto no art. 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao réu.
Com relação à dosimetria da pena, ao crime previsto no art. 121, §1°, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, tem pena prevista 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.
Na primeira fase da dosimetria da pena, verifica-se que quanto àculpabilidade, a conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada tendo a se valorar negativamente; Quanto aosantecedentes, o réu não possui registro de outras ações penais e tampouco condenação criminal transitada em julgado.
Quanto apersonalidade, poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pelo qual deixo de valorá-la.
Aconduta social também não restou esclarecida, motivo pelo qual deixo de valorá-la.
Omotivo do crimefoi objeto de apreciação pelo Conselho de Sentença, tornando-se irrelevante neste momento, uma vez que será considerado para qualificar o delito, preservando a inocorrência do bis in idem.
Ascircunstânciaspermanecem neutras.
Asconsequênciasdo crime são normais a espécie, nada tendo a valorar como fato extrapenal, uma vez que a vítima não teve sequelas.
Entendo que não houve qualquer colaboração da vítima para a prática do delito.
Diante disso, não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão.
Na segunda fase, não há agravantes a considerar.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), porém deixo de aplicá-la, pois a pena está fixada no mínimo legal, vedada sua redução, conforme Súmula 231 do STJ, fixo a pena intermediária em 12 (doze) anos de reclusão.
Na terceira fase, não há causa de aumento de pena, porém, diante da tentativa, causa de diminuição, diminuo a pena em 1/3, é cediço que a redução da pena referente à tentativa deve resultar não das circunstâncias do crime, que são consideradas na fixação da pena-base, mas das circunstâncias da própria tentativa, ou seja, da extensão do iter criminis percorrido pelo agente, graduando-se o percentual em face da maior ou menor aproximação do resultado, com a complementação de que quanto mais o agente se aprofundou na execução, quanto mais se aproximou da consumação, menor a redução e no caso, denota-se que o acusado percorreu todo o iter criminis, assim torno a pena em 8 (oito) anos de reclusão.
Além disso, reconhece-se a causa de diminuição do homicídio privilegiado, decorrente do domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima (art. 121, §1º, do CP).
A fração de redução aplicável, de acordo com os parâmetros doutrinários e jurisprudenciais, varia entre 1/6 a 1/3.
Adotando, por equidade e análise do caso, a fração de 1/6, a pena é reduzida para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Portanto, a pena definitiva é de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o montante da reprimenda fixada e as circunstâncias judiciais analisadas.
Advirta-se o réu de que, caso descumpra as condições impostas para o regime semiaberto, poderá haver a regressão ao regime mais gravoso, conforme previsão legal.
Expeça-se Alvará de Soltura em favor do réu junto ao BNMP.
Deixo de analisar a detração em razão da sua imprestabilidade para, nesse momento, alterar o regime prisional.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que o apenado não reúne os pressupostos exigidos na lei, posto que a pena aplicada é superior a 04 anos e o crime foi cometido com violência (artigo 44, inciso I, do Código Penal).
Fixação de valor mínimo de indenização Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados, ante a ausência de pedido (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal).
Custas processuais Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais por se tratar de pessoa hipossuficiente (art. 10, inc.
VIII da Lei Estadual nº 12.318/94).
Certificado o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se o TRE-CE comunicando a condenação dos Réus, com sua devida identificação pessoal, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso III, da CF/88.
Após a leitura em voz alta e em sessão aberta ao público, fica a sentença publicada em plenário e saem as partes e demais presentes intimados.
Registre-se, com as devidas anotações.
A defesa interpôs recurso de apelação, na forma do art. 593, III, d, do CPP, pugnando pela abertura de prazo para apresentação das razões.
Cumpridas todas as diligências acima listadas, arquivem-se estes autos.
Salão do Júri da Comarca de Independência, aos 23 de junho de 2025, às 15:42 (Sessão iniciada às 09:00 horas do mesmo dia).
Independencia/CE, 23 de junho de 2025.
Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto -
24/06/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/06/2025 10:08
Juntada de Informações
-
24/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:32
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:31
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
23/06/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 03:20
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Cômpito Silva Siqueira (OAB 42554/CE) Processo 0208710-74.2023.8.06.0293 - Ação Penal de Competência do Júri - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Crateús - Autuado: Francisco Ademar Raulino da Silva - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes para comparecerem à Sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 23/06/2025, às 09h00, a ser realizada de forma presencial, na Câmara Municipal de Independência/CE. -
18/06/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 01:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:30
Expedição de .
-
17/06/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 08:55
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 18:31
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 18:20
Expedição de .
-
10/06/2025 17:48
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 23/06/2025 09:00:00 Vara Única da Comarca de Independência.
-
10/06/2025 15:48
Expedição de .
-
04/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 12:50
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 14:16
Juntada de Petição
-
26/05/2025 11:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:51
Expedição de .
-
22/05/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 09:00
Juntada de Petição
-
16/05/2025 01:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:48
Recebido Recurso Eletrônico
-
21/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
21/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:37
Juntada de Petição
-
12/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:15
Expedição de .
-
10/09/2024 07:40
Juntada de Petição
-
10/09/2024 07:40
Processo entranhado
-
10/09/2024 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 23:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 12:25
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/09/2024 11:24
Juntada de Petição
-
02/09/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 08:28
Juntada de Informações
-
31/08/2024 18:52
Proferida Sentença de Pronúncia
-
20/08/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 14:55
Juntada de Petição
-
13/08/2024 09:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 12:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/08/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:08
Juntada de Petição
-
01/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 09:05
Expedição de .
-
01/08/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 18:59
Juntada de Petição
-
22/07/2024 01:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:55
Expedição de .
-
11/07/2024 15:42
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 14:47
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 23:05
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 23:04
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/06/2024 09:00:00, Vara Única da Comarca de Independência.
-
12/06/2024 06:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/06/2024 02:19
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/06/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 11:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 11:02
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 02:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 02:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:17
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/05/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2024 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2024 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2024 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2024 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2024 10:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2024 09:00:00, Vara Única da Comarca de Independência.
-
20/05/2024 10:14
Expedição de .
-
15/05/2024 13:30
Mudança de classe
-
14/05/2024 09:54
Recebida a denúncia
-
07/05/2024 16:07
Juntada de Petição
-
01/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 13:42
Juntada de Petição
-
08/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:34
Expedição de .
-
08/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 17:14
Juntada de Petição
-
27/02/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 09:26
Recebida a denúncia
-
14/02/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
05/02/2024 18:01
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
05/02/2024 18:01
Reativado processo recebido de outro Foro
-
05/02/2024 17:37
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
05/02/2024 16:55
Declarada incompetência
-
04/02/2024 21:41
Conclusos
-
04/02/2024 15:33
Juntada de Petição
-
02/02/2024 15:38
Juntada de Petição
-
30/01/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:05
Expedição de .
-
30/01/2024 11:32
Juntada de Ofício
-
26/01/2024 21:58
Juntada de Ofício
-
06/01/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 11:32
Expedição de .
-
05/01/2024 15:33
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
05/01/2024 15:33
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
05/01/2024 15:33
Reativado processo recebido de outro Foro
-
27/12/2023 17:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
27/12/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 13:39
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
27/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 12:57
Juntada de Petição
-
27/12/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2023 11:35
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
27/12/2023 10:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/12/2023 11:00:00, Plantão do 6º Núcleo Regional.
-
27/12/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2023 22:30
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 22:29
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
26/12/2023 22:29
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053493-17.2021.8.06.0064
Wesley de Abreu Araujo
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Filipe Duarte Pinto Castelo Branco
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0053493-17.2021.8.06.0064
Policia Civil do Estado do Ceara
Leandro Monteiro da Cunha
Advogado: Raimundo Nazion do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2024 12:41
Processo nº 3007811-41.2025.8.06.0001
Vanessa Cristina Barros Martins
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Francisco de Assis Gomes Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 22:07
Processo nº 3003350-03.2024.8.06.0117
Raimunda Barbosa da Silva
Joao Maciel da Costa
Advogado: Monize Alencar de Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2024 10:26
Processo nº 3044194-52.2024.8.06.0001
Antonella Ribeiro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Wendell da Silva Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 10:55