TJCE - 3000151-12.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:02
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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28/02/2025 03:27
Decorrido prazo de HILDEL FREIRE LEITE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:27
Decorrido prazo de HILDEL FREIRE LEITE em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 134735102
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000151-12.2025.8.06.0222 Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por HILDEL FREIRE LEITE em face de ELISABETE RAIDL PINHEIRO. - ME.
Em 2010, o autor comprou um notebook através da loja da promovida, o qual alega nunca ter sido entregue.
Ato contínuo, o promovente ingressou com ação judicial de reparação, nº 3907345-41.2011.8.06.0024, junto ao 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, que restou extinto sem resolução de mérito, por desistência da parte, transitando em julgado em 31/5/2019.
A parte autora alega a não ocorrência de prescrição, interrompida pelo processo citado acima, aplicando-se o prazo prescricional decenal, conforme o art. 206 do Código Civil: "Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." Ocorre que o processo supramencionado foi extinto por desistência da parte, sem resolução de mérito, tendo em vista os promovidos não terem sido encontrados, de acordo com a ata acostada no Id. 14981809.
Assim, não se pode falar em "citação válida" e, consequentemente, não há interrupção da prescrição. Ademais, o caso em tela trata de relação consumerista, prevalecendo-se o que determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 27: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Portanto, ante o exposto, concluo que o direito do autor resta prescrito, e julgo extinto o feito com apreciação do mérito, com amparo no art.487,II do CPC.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134735102
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11/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134735102
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11/02/2025 12:29
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/02/2025 10:37
Declarada decadência ou prescrição
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05/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/01/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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