TJCE - 0244854-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 23:29
Cancelada a Distribuição
-
09/06/2025 23:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/03/2025 03:50
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134182295
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0244854-16.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Maria do Socorro Rodrigues Ribeiro move ação de revisão Banco do Brasil S/A, busca reparação por irregularidades em sua conta individual do PASEP. Despacho de Id 116268728 determinou a intimação da parte autora para recolher custas, ou apresentar documentação capaz de demonstrar sua hipossuficiência. Em petição de Id 116268730 a parte autora informa que devido a paralização do INSS ficou prejudicada de solicitar o extrato de pagamento. É o relatório. A parte autora não recolhe as custas e não traz documentação para análise da gratuidade.
Ademais o processo encontra-se parado desde agosto de 2024, tempo suficiente para autora suprir a determinação apontada. Destaca-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela desnecessidade de intimação pessoal da parte autora em casos de ausência de recolhimento das custas, sendo esta exigida apenas nos casos de recolhimento parcial (STJ - AREsp: 2020222 RJ 2021/0350357-1, Data de Julgamento: 28/02/2023, T2 - segunda turma, Data de Publicação: DJe 03/03/2023). Considerando a inércia a ausência de recolhimento das custas processuais, constata-se a falta de pressupostos processuais essenciais ao desenvolvimento válido e regular do feito, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. Ante a ausência de pagamento das custas, proceda-se ao cancelamento na distribuição, a teor do art. 290 do CPC, após transposição do prazo recursal. Fortaleza/CE, 30 de janeiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134182295
-
13/02/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134182295
-
30/01/2025 17:07
Determinado o cancelamento da distribuição
-
11/11/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 22:43
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
19/08/2024 09:48
Mov. [8] - Conclusão
-
19/08/2024 09:48
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02263820-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/08/2024 09:31
-
26/07/2024 21:00
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
-
25/07/2024 11:59
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 11:22
Mov. [4] - Documento Analisado
-
19/07/2024 17:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2024 10:30
Mov. [2] - Conclusão
-
23/06/2024 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005364-80.2025.8.06.0001
Lucimar Gomes
Agiplan Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 10:11
Processo nº 0558337-80.2000.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Comercial de Estivas Minas Goias LTDA
Advogado: Dauro Girao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2001 00:00
Processo nº 3003117-38.2024.8.06.0171
Francisca Teixeira Ferreira
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Ronisa Alves Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 08:48
Processo nº 3000036-21.2025.8.06.0018
Carlos Sergio Soares dos Santos
Gnc Automotores LTDA.
Advogado: Gregorio Couto Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 10:43
Processo nº 3000527-37.2025.8.06.0112
Hillaner Maria Grangeiro da Silva
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 21:15