TJCE - 0050393-28.2019.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 15:27
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2023 15:15
Expedição de Ofício.
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20/07/2023 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do(a) MM Juiz(a) Substituta desta Unidade Judiciária, Dra.
Maria Luísa Emerenciano Pinto, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : intime-se a parte autora para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 1.350,72, referente às custas processuais finais, ficando advertido(a) de que, com fundamento no art. 14 na Lei Estadual n.º 15.834/2015, não verificado o pagamento das custas processuais no prazo legal, será oficiada à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito na dívida ativa.
Santa Quitéria/CE, 26 de junho de 2023.
Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
26/06/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 09:26
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:20
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:40
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por ANTÔNIO FEITOSA PEREIRA em face de BANCO BMG S/A.
Designada audiência de conciliação, não compareceram a parte autora nem seu advogado (ID 57527832), embora devidamente intimados (ID 3686638).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 51 da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Ademais, orienta o Enunciado 20 do FONAJE: ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora e seu advogado não comparecerem à audiência de conciliação designada (ID 57527832), embora devidamente intimados (ID 3686638), bem como não apresentaram qualquer justificativa, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 28 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais ou expedido Ofício à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
13/04/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 12:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/04/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 16:49
Juntada de ata de audiência de conciliação
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03/04/2023 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2023 18:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 22:36
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000, Telefone: (85) 3108-1628 INTIMAÇÃO Processo nº: 0050393-28.2019.8.06.0160 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] Prezado(a) Senhor(a) [ANTONIO FEITOSA PEREIRA], A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação da Dra.
Maria Luisa Emerenciano Pinto, Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, tem como finalidade a INTIMAÇÃO de Vsa. para que compareça à audiência de Conciliação, marcada para o dia 04/04/2023, às 10:00h, a ser realizada no CEJUSC, na sala de audiências da 1.º Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, por videoconferência no link: https://link.tjce.jus.br/f185db.
FICA A PARTE DESDE JÁ INTIMADA E ADVERTIDA DO QUE SE SEGUE: A) Se a parte demandada não comparecer/participar da sessão de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); B) Se a parte demandante não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); C) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida à termo, com TODA a matéria de defesa E prova documental, a parte demandada deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
SANTA QUITÉRIA/CE, 17 de fevereiro de 2023 DOUGLAS EMANNUEL FÉLIX MAGALHÃES À Disposição Assinado Por Certificação Digital1 1.De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:31
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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08/02/2023 12:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/01/2023 21:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/01/2023 10:24
Conclusos para decisão
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10/03/2022 08:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2022 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/12/2021 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2021 06:40
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/01/2021 16:10
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: RESOLUÇÃO 07/2020, PORTARIA 1724/2020 TJ CE
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11/01/2021 16:10
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020, PORTARIA 1724/2020 TJ CE
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30/10/2020 23:45
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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18/09/2020 23:58
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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20/04/2020 14:56
Mov. [8] - Encerrar análise
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10/02/2020 17:33
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0039/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 2313 Página: 949 ATÉ 95
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04/02/2020 11:29
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0039/2020 Teor do ato: Determinada a suspensão do feito até posterior decisão do IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE. Advogados(s): Francisco Gustavo Muniz de Mesquita (OAB 31449/CE)
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04/02/2020 11:10
Mov. [5] - Por decisão judicial: Determinada a suspensão do feito até posterior decisão do IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE.
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18/12/2019 16:29
Mov. [4] - Outras Decisões: Determino a suspensão do feito até posterior decisão do IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE.
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29/11/2019 08:34
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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28/11/2019 09:28
Mov. [2] - Conclusão
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28/11/2019 09:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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