TJCE - 3000162-83.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 19:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2023 14:56
Juntada de Petição de ciência
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24/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000162-83.2023.8.06.0166 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte autora se manifestou informando que o promovido efetuou o depósito, quitando o débito do qual se tratava os presentes autos, razão pela qual pleiteia a expedição de alvará para levantamento de valores (Id. 59427805).
Dessa forma, a execução foi satisfeita com o pagamento do valor devido pelo promovido, como informado pelo próprio requerente, através de seu advogado com poderes para transigir, nada mais havendo a cobrar nestes autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.I.
EXPEÇA-SE o devido alvará.
Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura no sistema.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
22/05/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:20
Expedição de Alvará.
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22/05/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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21/05/2023 19:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/05/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU R.
Arthur Torres Almeida, S/N, Bairro Centro, 63600-000, Senador Pompeu/CE Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000162-83.2023.8.06.0166 DESPACHO Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a obrigação estipulada no título judicial, conforme cálculos do credor, sob pena de multa de 10% e penhora on-line.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
03/05/2023 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 07:56
Conclusos para despacho
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02/05/2023 19:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua R.
Arthur Torres Almeida, S/N, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000162-83.2023.8.06.0166 DESPACHO Intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, inicie a fase de cumprimento de sentença, devendo apresentar memória discriminada da dívida, sob pena de arquivamento.
Senador Pompeu/CE, 22 de abril de 2023.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
22/04/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2023 10:38
Conclusos para despacho
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22/04/2023 00:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 08:44
Juntada de Petição de ciência
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04/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 08:38
Julgado procedente o pedido
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27/03/2023 14:38
Conclusos para despacho
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27/03/2023 14:37
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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27/03/2023 10:56
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:26
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2023 16:21
Juntada de Petição de ciência
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16/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000162-83.2023.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada poderá se realizar por meio de videoconferência, utilizando-se a “Microsoft Teams” como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 22:20
Conclusos para decisão
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13/02/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 22:20
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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13/02/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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