TJCE - 0002392-09.2000.8.06.0150
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173560532
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173560532
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibri - CEP 63660-000, Tauá/CE; Telefones: (85) 98151-1636/(85) 3108-2527 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 0002392-09.2000.8.06.0150 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTO: Reintegração REQUERENTE: MARIA PEREIRA DE MACEDO SOARES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS/CE Vistos em conclusão. Considerando o trânsito em julgado do provimento judicial referente ao processo em epígrafe, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos.
Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, dando-se as baixas de estilo no respectivo sistema de controle processual.
Expedientes necessários.
Tauá/CE, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
09/09/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173560532
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09/09/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:57
Conclusos para despacho
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08/09/2025 07:25
Juntada de despacho
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04/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 12:10
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS em 30/05/2025 23:59.
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24/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/03/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr.
Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 Processo nº 0002392-09.2000.8.06.0150; Requerente: Maria Pereira de Macedo Soares; Requerido: Município de Quiterianópolis. SENTENÇA Vistos e analisados os autos acima epigrafados.
RELATÓRIO: MARIA PEREIRA DE MACEDO SOARES, através de seu representante legal, interpôs Embargos de Declaração contra sentença proferida em Cumprimento de Sentença em face do MUNICIPIO DE QUITERIANÓPOLIS/CE, ambas as partes qualificadas na preambular da ação cível tombada sob o número em frontispício.
Requereu a Embargante que sejam sanadas omissão/contradição no dispositivo da sentença (ID. 124681718), que julgou improcedente a ação.
O Embargado apresentou contrarrazões aos embargos (ID. 134228953). É o breve relatório. MOTIVAÇÃO: Os Embargos de Declaração, que deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, encontra suas hipóteses de cabimento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Diz a letra da Lei: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Compulsando os autos verifico que NÃO assiste razão ao embargante: a uma, porque não se enxerga omissão, uma vez que o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo.
Ademais, colhe-se do conteúdo esboçado que o embargante visa uma rediscussão da matéria já apreciada na sentença e que, por sua vez, deve ser atacada por meio de recurso apropriado. Quando a embargante alega que este juízo deixou de observar os fatos e fundamentos por ela apresentados, em verdade, deseja uma rediscussão do mérito e das provas, inviáveis em sede de declaratórios, a teor do art. 1.022 do CPC. A súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inibe a análise dos embargos de declaração, quando estes visem somente o reexame da controvérsia jurídica: são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL NEGATIVA. 1.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 724530 MS 2015/0137135-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO ACERCA DA''' POSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2.
Ainda que se entenda que não ocorre preclusão de matéria de ordem pública, a exemplo da prescrição, que é cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inviável o exame da tese defendida no Recurso Especial de que a prescrição se consumou.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que, quanto à tese da ocorrência da prescrição, incide a Súmula 7/STJ. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016). DECISÃO: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, eis que tempestivos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos da fundamentação acima. De outra sorte, CASO SEJA INTERPOSTA APELAÇÃO E INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, proceda a secretaria deste juízo, da seguinte forma: I - Intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, cientificando-o que no mesmo prazo poderá recorrer adesivamente. II - Caso seja interposto recurso adesivo, independente de nova conclusão, o recorrido deverá ser intimado para contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. III - Escoado o prazo com ou sem apresentação de contrarrazões, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, independente de qualquer juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3.º do CPC.
Publique-se e retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Não havendo interposição de recurso e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Expediente necessário.
Taua/CE, data da assinatura digital.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
13/02/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135319018
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13/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:31
Embargos de declaração não acolhidos
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10/02/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:38
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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23/01/2025 02:37
Decorrido prazo de ROZARIA NETA BOMFIM LACERDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:43
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE LACERDA em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/12/2024. Documento: 124681718
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 124681718
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28/11/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124681718
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28/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 19:08
Conclusos para despacho
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13/12/2022 08:28
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/12/2022 18:22
Mov. [73] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Cumprimento de sentença.
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25/11/2022 11:58
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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25/11/2022 11:57
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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21/11/2022 13:41
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01812523-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/11/2022 13:39
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31/05/2022 14:11
Mov. [69] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Tendo em vista o largo lapso temporal decorrido desde a última manifestação da parte autora, intime-a para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de
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18/08/2021 16:10
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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23/03/2021 11:31
Mov. [67] - Certidão emitida
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23/03/2021 11:27
Mov. [66] - Mandado
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10/03/2021 10:40
Mov. [65] - Certidão emitida: CERTIFICO que na presente data entreguei o Mandado ao Oficial de Justiça para cumprimento. O referido é verdade. Dou fé.
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09/03/2021 09:20
Mov. [64] - Documento
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05/03/2021 16:36
Mov. [63] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 171.2021/000610-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2021 Local: Oficial de justiça -
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04/03/2021 10:21
Mov. [62] - Mero expediente: Em virtude da proposta de acordo, abro prazo de 10 (dez) dias para que o Município de Quiterianópolis manifeste sobre a referida proposta. Cumpra-se. Taua, 03 de março de 2021. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito
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03/03/2021 15:18
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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03/03/2021 12:10
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00166305-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/03/2021 11:37
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19/02/2021 12:16
Mov. [59] - Certidão emitida
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19/02/2021 12:13
Mov. [58] - Mandado
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25/01/2021 14:34
Mov. [57] - Conclusão
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25/01/2021 14:34
Mov. [56] - Processo recebido de outro Foro
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25/01/2021 14:34
Mov. [55] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUÍDO CONFORME PORTARIA Nº 1724/2020
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25/01/2021 14:34
Mov. [54] - Redistribuição de processo - saída
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25/01/2021 11:03
Mov. [53] - Remessa a outro Foro: portaria 1724/2020 Foro destino: Tauá
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17/11/2020 22:49
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0605/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 2501
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16/11/2020 04:07
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2020 13:30
Mov. [50] - Expedição de Mandado
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04/11/2020 10:38
Mov. [49] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2020 14:45
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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27/10/2020 14:45
Mov. [47] - Decurso de Prazo
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13/08/2020 10:11
Mov. [46] - Certidão emitida
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13/08/2020 10:10
Mov. [45] - Mandado
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19/05/2020 11:04
Mov. [44] - Expedição de Mandado
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08/04/2020 02:27
Mov. [43] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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23/03/2020 10:08
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0208/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 2340 Página: 988/990
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16/03/2020 10:33
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2020 11:54
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2020 10:09
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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16/01/2020 17:22
Mov. [38] - Conclusão
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08/01/2020 11:43
Mov. [37] - Remessa: Núcleo de Digitalização
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12/12/2019 10:46
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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29/11/2019 10:14
Mov. [35] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PQUT19000316346
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29/11/2019 09:42
Mov. [34] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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29/11/2019 09:42
Mov. [33] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única de Quiterianópolis
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25/11/2019 10:16
Mov. [32] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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25/11/2019 10:16
Mov. [31] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Alves de Lacerda
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19/11/2019 19:57
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0168/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 2266
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12/11/2019 08:06
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0168/2019 Teor do ato: Chamo o feito à ordem. Sobre a petição de fls. 38/39, manifeste-se a parte autora no prazo de dez(10) dias. Intime(m)-se Advogados(s): Joao Alves de Lacerda (OAB 4214/
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01/11/2019 10:45
Mov. [28] - Mero expediente: Chamo o feito à ordem. Sobre a petição de fls. 38/39, manifeste-se a parte autora no prazo de dez(10) dias. Intime(m)-se
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09/10/2019 11:55
Mov. [27] - Remessa: Pronto para digitalização (S-01).
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02/10/2019 14:30
Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2018 13:24
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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29/11/2018 14:11
Mov. [24] - Certidão emitida: CERTIFICO, nesta data, que o processo encontra-se regularizado, em relação aos sistemas processuais, ou seja, foi migrado do SPROC para o sistema SAJ.
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27/11/2018 15:08
Mov. [23] - Correção de classe: Classe retificada de EXECUçãO CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1114) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Execução Contra a Fazenda Pública para Procedimento Comum.
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17/10/2018 14:59
Mov. [22] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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17/10/2018 14:55
Mov. [21] - Mudança de classe processual: MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL JUIZ: - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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17/10/2018 14:37
Mov. [20] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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23/10/2017 14:00
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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23/10/2017 13:35
Mov. [18] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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23/10/2017 13:35
Mov. [17] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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23/10/2017 13:34
Mov. [16] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS ( COMARCA DE QUITERIANOPOLIS ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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20/04/2017 14:27
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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17/01/2017 10:21
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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17/01/2017 10:18
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES petição do municipio - PROCESSO INCLUIDO NO RELATORIO DE ACORDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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18/10/2016 12:51
Mov. [12] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 14/12/2016 HORA DA AUDIENCIA: 10:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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11/10/2016 09:30
Mov. [11] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : CONCILIADO PARCIALMENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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01/02/2016 11:49
Mov. [10] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 11/10/2016 HORA DA AUDIENCIA: 09:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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01/12/2015 14:29
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO AG. DESIGNAR AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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25/03/2015 17:49
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA (DIAS 23 A 27 DE MARÇO DE 2015) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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25/03/2015 17:44
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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13/12/2012 14:03
Mov. [6] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS ( COMARCA DE QUITERIANOPOLIS ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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15/02/2011 15:09
Mov. [5] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA VINCULADA DE QUITERIANOPOLIS
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29/11/2010 16:02
Mov. [4] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE QUITERIANOPOLIS
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25/01/2010 15:15
Mov. [3] - Registro e autuação: REGISTRO E AUTUAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE QUITERIANOPOLIS
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25/01/2010 15:15
Mov. [2] - Distribuição automática - competência privativa: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - COMARCA DE VARA ÚNICA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE QUITERIANOPOLIS
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25/01/2010 15:15
Mov. [1] - Carga ao advogado: CARGA AO ADVOGADO DR. J FACUNDES - Local: VARA UNICA VINCULADA DE QUITERIANOPOLIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2010
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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