TJCE - 3000453-19.2024.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166377755
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31/07/2025 10:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166377755
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000453-19.2024.8.06.0176 AUTOR: ERNANDO JUSTINO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE UBAJARA DECISÃO Trata-se de ação cobrança, cumulada com pedido de danos morais, formulada por Ernando Justino da Silva em face do Município de Ubajara, visando o recebimento pecuniário de férias não gozadas no ano de 2023, durante o múnus de conselheiro tutelar no período de 01/07/2023 ate o dia 09/01/2024, e o pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00, pelos abalos sofridos. Outrossim, superada a fase conciliatória e encontrando-se a ação em ordem, passo a sanear o feito, em especial para analisar as preliminares suscitadas em sede de contestação. No que se refere a preliminar de impugnação a justiça gratuita, registro que a alegação de hipossuficiência da pessoa física é presumidamente verdadeira (art. 99, §3o do CPC), devendo somente ser afastada pelo juízo, caso haja provas da capacidade financeira do postulante, o que não é o caso dos autos, seja porque a comprovação da remuneração auferida pela autora não é expressiva (vide id 115639029), seja porque o ente demandado trouxe apenas alegações genéricas, não comprovando a falta de veracidade das informações autorais, ônus que compete ao impugnante. Rejeito, ainda, a arguição de inépcia da inicial, eis que os pedidos da autora encontram-se satisfatoriamente fundamentados, tanto no que se refere à cobrança de valores materiais, quanto aos danos morais, bem como inexiste nos autos documento comprobatório de pagamento da verba reclamada durante o período alegado (2023), como defende o réu. Por fim, no que se refere a alegação de coisa julgada, da consulta por este juízo da integra da sentença exarada no processo trabalhista nº0000881-30.2024.5.07.0029 , tem-se que o julgamento do mérito limitou-se a natureza trabalhista, decidindo pela inexistência de direito a verba trabalhista pela ausência de vínculo de emprego da autora com o município, bem como a ausência de regime celetista, fundamentando que os conselhos tutelares são regidos por normas específicas previstas pelo ente contratante.
Vejamos excerto da aludida sentença II - FUNDAMENTAÇÃO.
DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Segundo a teoria da asserção, a competência material da Justiçado Trabalho é definida a partir da narrativa contida na peça inicial, analisando-se, deforma abstrata, a causa de pedir e os pleitos correlatos. Em se constatando que a parte demandante requer pleitos de índole celetista, envolvendo, portanto, vínculo de emprego, resta estabelecida a competência desta Especializada para dirimir o conflito. (...) Com efeito, os conselheiros tutelares não se submetem a concurso público para se enquadrarem como servidor público e, também, não têm vínculo celetista. Estão subordinados apenas às normas específicas que contêm previsão de suas atribuições, garantias, direitos e deveres.
Assim, o vínculo peculiar existente entre os conselheiros tutelares e os municípios não garante a estes o direito a verbas trabalhistas típicas de uma relação de emprego, como pretende a parte reclamante. (grifo nosso) (consulta https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000849-25.2024.5.07.0029/1#8785d5e) Em sendo assim, concluo que a causa de pedir, na presente ação trazida a esta justiça comum, difere daquela julgada no foro trabalhista, eis que passa a discutir e fundamentar o pleito no âmbito do direito administrativo, não abarcado pela justiça especializada. Afasto, portanto, a incidência da coisa julgada. Preliminares afastadas, quanto a produção de provas nos autos, vislumbro a ausência de necessidade de prova oral, uma vez que a demanda versa sobre matéria exclusiva de direito, razão pela qual indefiro, eventual, pedido de audiência de instrução. Isto posto, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para, querendo, no prazo de dez dias, indicarem outras provas que pretendem produzir nos autos, além das que constam no processo, especificando-as, sendo vedado o requerimento genérico, sob pena de preclusão e do julgamento do processo no estado em que se encontra. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
30/07/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166377755
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28/07/2025 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:24
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 127164341
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000453-19.2024.8.06.0176 AUTOR: ERNANDO JUSTINO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE UBAJARA DESPACHO DEFIRO a gratuidade judiciária. Determino que a Secretaria de Vara adote as seguintes providências: I) CITE-SE o réu, através da Procuradoria, pelo portal eletrônico, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 30 dias úteis (artigo 183 e 219 do CPC), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, com as ressalvas do art.345. II) Apresentada resposta, INTIME-SE o autor, por meio de seu advogado, para: a) apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. III) Apresentada a contestação ou réplica, fazer os autos conclusos para despacho saneador. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 127164341
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13/02/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127164341
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12/02/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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