TJCE - 0200271-92.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/07/2025 13:14
Alterado o assunto processual
-
03/07/2025 14:05
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:05
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158424886
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158424886
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158424886
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158424886
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200271-92.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA SANTANA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Trata-se de recurso de apelação. Verifique a secretaria se já a parte apelada já restou intimada para apresentar as respectivas contrarrazões.
Caso positivo, remetam-se os autos ao E.
TJCE.
Caso negativo, intime-se com o prazo legal. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.
TJCE, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 4 de junho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
05/06/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158424886
-
05/06/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158424886
-
04/06/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 04:26
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 04:26
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 137203444
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 137203444
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 137203444
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 137203444
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200271-92.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA SANTANA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por JOSEFA SANTANA contra PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA (PSERV). A autora alega que identificou, ao consultar seu extrato bancário, descontos indevidos sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA PSERV", sem que houvesse autorização de sua parte.
Além disso, defende que o contrato objeto da ação não atendeu aos requisitos legais, pois não está subscrito à rogo e por duas testemunhas, razão pela qual é considerado nulo.
Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 107080350). A empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA compareceu espontaneamente ao processo (ID 107080360) e afirmou ser a legítima para figurar no polo passivo da ação, posto que a demandada "Paulista" atuou apenas como arrecadadora do seguro.
Ao final, requereu a substituição do polo passivo e, no mérito, a improcedência da ação, por entender que o contrato foi regularmente celebrado, conforme cópia anexada no ID 107080359.
Informou, ainda, que procedeu ao cancelamento do serviço após a propositura da ação. Regularmente citada, a ré PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTO LTDA apresentou contestação (ID 107080365), na qual alegou ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua apenas na operacionalização da cobrança dos valores convencionados entre as partes.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a improcedência da ação. Tentativa de conciliação infrutífera (ID 107080370). Réplica no ID 107080373. Como as partes não requereram a produção de outras provas, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 126087534). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar na análise do mérito, passo a enfrentar a preliminar de mérito trazida pela ré em contestação.
A empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA compareceu espontaneamente à lide e ofertou contestação, aduzindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva da requerida PSERV.
A parte autora não se opôs ao pedido de habilitação, indicando anuência tácita com a habilitação espontânea de terceiros nos autos, por analogia ao art. 338 do CPC, razão pela qual incluo a SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA no polo passivo da demanda. Adiante, não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré PSERV, pois esta é quem atua como agente arrecadador e procedeu aos débitos na conta bancária da consumidora, conforme extrato de ID 107082378, razão pela qual responde solidariamente pelos danos causados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Quanto ao mérito, adianto que a demanda será analisada à luz das diretrizes traçadas no Código de Defesa do Consumidor, dado que a relação existente entre as partes é, sem dúvida, de consumo, na medida em que ambos se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (arts. 2º, caput, 3º, caput e §2º, c/c arts. 17 e 29, todos do Código de Defesa do Consumidor). Ocorre que, apesar da possibilidade de contratação de empréstimo consignado/seguro por pessoa analfabeta, a validade do negócio jurídico condiciona-se à observância da regra do art. 595 do Código Civil, que dispõe sobre a necessidade de assinatura à rogo, com subscrição de duas testemunhas. No caso vertente, da análise do contrato de ID 107080359, verifico que ele não foi subscrito por duas testemunhas e não há assinatura à rogo, mas apenas a simples digital da parte autora. Assim, entendo que o negócio jurídico aqui discutido está eivado de vício formal, pois não foi assinado à rogo por terceiro de confiança do requerente e na presença de duas testemunhas, não tendo o requerido se desincumbido de seu ônus de comprovar a regularidade da contratação.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL E DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação proposta contra sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo nº 311177240-0, determinando a cessação dos descontos e a restituição simples das parcelas descontadas no benefício previdenciário do autor.
O banco réu apelou alegando prescrição, ausência de interesse de agir e regularidade na contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Em relação à prescrição, o prazo quinquenal para ações de repetição de indébito em relações de consumo, conforme o art. 27 do CDC, inicia-se a partir do último desconto.
O contrato questionado encerrou-se em 15.06.2018 e a ação foi proposta em 17.09.2021, dentro do prazo prescricional. 3.Quanto ao mérito, a condição de analfabeto do autor, demonstrada nos autos, atrai a aplicação do art. 595 do CC, que exige a assinatura a rogo com duas testemunhas em contratos envolvendo analfabetos, bem como a digital na presença de uma terceira pessoa (rogo), o que não se verifica no caso em tela, portanto, de se manter a declaração de invalidade contratual. (fls. 139/156) 4.O autor requer, a majoração dos danos morais e o pagamento dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.Considerando-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor se efetivaram antes de março de 2021, aplica-se ao caso o precedente vinculante do STJ, para manter a determinação de devolução simples das parcelas.
Quanto ao dano moral, O STJ entende que a irregularidade na contratação de empréstimo consignado, com descontos indevidos no benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa. 6.No caso concreto, para a sua quantificação, considera-se que os descontos iniciaram em agosto de 2016 e cessaram em junho de 2018, contudo, o autor somente buscou o poder judiciário no ano de 2021.
Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantém-se o valor de R$ 2.000,00 como adequado para indenizar o dano moral sofrido pelo autor.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DESPROVER o recurso interposto, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (Apelação Cível - 0052822-02.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025). Assim, por não ter o requerido se desincumbido de seu ônus probatório, uma vez que não logrou êxito em comprovar que o autor contratou empréstimo consignado e autorizou os descontos em seu benefício previdenciário, quando lhe competia fazê-lo, concluo que os referidos descontos foram indevidos, ante a inexistência de relação jurídica entre as partes. Destarte, considerando que não foi provada a existência regular do contrato questionado, a declaração de sua inexistência é medida que se impõe.
Resta inequívoco o dever do promovido de indenizar a promovente pelos danos sofridos.
Ressalto que eventual ação de terceiro fraudador não tem o condão de afastar a responsabilidade civil do demandado, na medida em que se trata de um fortuito interno, inerente à atividade por ele desempenhada (Súmula 479 do STJ). Demonstrado o dever de indenizar do promovido, cumpre-me agora aferir quais foram os danos efetivamente sofridos pela parte promovente. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o autor teve descontado de sua conta bancária o valor de R$ 76,90, montante que representa menos de 5% do salário mínimo vigente.
Não há qualquer prova nos autos de que esse desconto comprometeu sua subsistência ou lhe causou situação de vexame, humilhação ou sofrimento apto a atingir sua honra e dignidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é clara ao estabelecer que descontos indevidos de pequeno valor, isoladamente considerados, não configuram dano moral indenizável, pois caracterizam apenas mero aborrecimento.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP e AgInt no AREsp 1.354.773/MS, bem como TJCE - Apelação Cível 0200150-98.2023.8.06.0114 e Apelação Cível 0200109-34.2023.8.06.0114. Portanto, ausente prova de violação a direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor.
Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, os descontos indevidos ocorreram no ano de 2023, ou seja, após a decisão do STJ, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada, corrigida pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data de cada desconto. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a nulidade do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos na conta bancária do autor. b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável. c) condenar, solidariamente, a parte requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade em virtude do irrisório valor da condenação, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Quanto à parte autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento.
Por fim, arquive-se. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 25 de fevereiro de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
06/05/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137203444
-
06/05/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137203444
-
24/03/2025 16:35
Juntada de Petição de recurso
-
27/02/2025 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 05:37
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 05:37
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 126087534
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 126087534
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação e réplica a contestação.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias.
Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Lavras Da Mangabeira/CE, data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 126087534
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 126087534
-
13/02/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126087534
-
13/02/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126087534
-
20/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 20:40
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
09/10/2024 16:37
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01807587-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/10/2024 16:22
-
07/10/2024 14:55
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/09/2024 09:16
Mov. [18] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
20/09/2024 09:15
Mov. [17] - Documento
-
16/09/2024 18:56
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
16/09/2024 16:07
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01806803-4 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 16/09/2024 16:03
-
16/09/2024 14:32
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
16/09/2024 14:21
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01806787-9 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 16/09/2024 14:09
-
29/07/2024 23:46
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
-
26/07/2024 02:38
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 12:55
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
18/07/2024 13:01
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 12:58
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/09/2024 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Realizada
-
19/06/2024 21:12
Mov. [7] - Certidão emitida
-
21/03/2024 10:21
Mov. [6] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 16:04
Mov. [5] - Conclusão
-
18/03/2024 16:01
Mov. [4] - Documento
-
15/03/2024 07:45
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2024 12:10
Mov. [2] - Conclusão
-
14/03/2024 12:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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