TJCE - 3000145-69.2025.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000145-69.2025.8.06.0136 RECORRENTE: MARIA CLAUDIA DA SILVA RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO.
DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para negar PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Demanda (ID. 20265320): A parte autora alega que sofreu inscrição indevida relacionada ao contrato de nº 60912228/922678125, no valor de R$ 3.951,71, razão pela qual ajuizou ação com o objetivo de haver a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Despacho (ID. 20265334): O juízo de origem intimou a parte autora para acostar declaração do terceiro que consta como titular da conta de energia elétrica acostada nos autos ou comprovante de endereço em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
Petição (ID. 20265337): Petição requerendo a dilação de prazo.
Sentença (ID. 20265338): Sentença indeferindo a petição inicial por ausência de documento indispensável.
Recurso Inominado (ID. 20265341): O autor pleiteia a reforma da sentença para que haja o prosseguimento regular do feito com o retorno dos autos ao juízo de origem.
Contrarrazões (ID. 20265360): O réu requer, em síntese, a manutenção da sentença proferida pelo juízo de origem. Este é o relatório.
Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado. MÉRITO No caso em análise, a sentença extinguiu corretamente o feito sem resolução do mérito.
A extinção do feito foi motivada pela inércia da parte autora, que, mesmo intimada a suprir vício da petição inicial relacionado à ausência de comprovante de endereço válido, optou por apresentar pedido genérico de dilação de prazo, sem qualquer justificativa plausível e sem cumprir a ordem judicial.
A medida adotada pelo juízo de origem encontra amparo no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento da inicial quando o vício não for sanado no prazo assinado: "Art. 321. (...) Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." O comprovante de endereço válido constitui requisito essencial à admissibilidade da demanda no sistema dos Juizados Especiais, conforme previsto no art. 2º, §1º, da Lei 9.099/95, que exige a competência territorial vinculada ao domicílio do autor.
Dessa forma, correta a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do desatendimento à determinação judicial e da ausência de providência útil por parte da autora.
Diante do exposto, o recurso deve ser conhecido e negado provimento. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença judicial, por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Entretanto, suspensa a exigibilidade em relação ao autor/recorrente, uma vez que este último é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000145-69.2025.8.06.0136 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 23/07/2025, finalizando em 30/07/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
10/05/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2025 15:11
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/05/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/04/2025. Documento: 150489275
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150489275
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000145-69.2025.8.06.0136 Promovente(s): AUTOR: MARIA CLAUDIA DA SILVA Promovido(a)(s): REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Vistos em conclusão. A priori, assento que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43 da Lei 9.099/95), devendo este ser aplicado ao caso em apreço, conforme o critério da especialidade.
Cabe, portanto, ao Juízo de primeiro grau o recebimento ou não do recurso inominado contra a decisão por ele proferida, conforme orienta o Enunciado nº 166 do FONAJE. Sob esse aspecto, considerando que o inominado interposto pela parte autora atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo-o no exclusivo efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), dispensando a recorrente do recolhimento das custas recursais, eis que faz jus à gratuidade judiciária. Assim, determino seja a promovida intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões ao recurso.
Empós, com ou sem a apresentação de contraminuta, encaminhem-se os autos virtuais ao Foro das Turmas Recursais para a devida deliberação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
14/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150489275
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14/04/2025 11:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:31
Juntada de Petição de recurso
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03/04/2025 14:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/04/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 141036232
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 141036232
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000145-69.2025.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA CLAUDIA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA CLÁUDIA DA SILVA em desfavor de ATIVOS S.A, ambos já qualificados nos autos.
Quando da análise da petição inicial, ficou constatado que não havia nos autos documento que comprovasse que a parte autora possui endereço nesta Comarca, constando apenas documento em nome de terceiro.
Intimada para sanar a omissão (ID 135144092), esta quedou-se inerte. Após ter decorrido um mês da intimação, sobreveio petição requerendo dilação de prazo.
Contudo, indeferido, tendo em vista que houve prazo suficiente para a juntada da documentação pertinente. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial diante da ausência de documento indispensável à propositura da ação e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Cancele-se a audiência designada de forma automática pelo sistema.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
27/03/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141036232
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23/03/2025 07:07
Indeferida a petição inicial
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20/03/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135144092
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000145-69.2025.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA CLAUDIA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando os autos, verifica-se a ausência do comprovante de endereço em nome da parte autora.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste declaração do terceiro que consta como titular da conta de energia elétrica acostada nos autos ou comprovante de endereço em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135144092
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11/02/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135144092
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11/02/2025 08:38
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 17:38
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2027 10:30, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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05/02/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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