TJCE - 0200271-92.2024.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 07:15
Juntada de Certidão
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05/09/2025 07:15
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSEFA SANTANA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:15
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26777035
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26777035
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12/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
VALOR ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS REALIZADA DE FORMA INCORRETA.
PARTE AUTORA EM SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Josefa Santana contra sentença proferida nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos: declarada a nulidade contratual, determinado o fim dos descontos e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com a rejeição do pedido de indenização por danos morais.
As custas e os honorários advocatícios foram divididos pro rata, fixando-se os honorários em R$ 300,00, com suspensão da cobrança à parte autora em razão da gratuidade deferida.
A apelante requereu, em síntese, (i) o reconhecimento do direito à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; (ii) a concessão de justiça gratuita; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o desconto indevido na conta bancária da autora, decorrente de contrato declarado nulo, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se houve sucumbência mínima da parte autora, justificando a redistribuição do ônus sucumbencial à parte promovida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral exige demonstração de lesão relevante à personalidade, não se confundindo com meros aborrecimentos cotidianos, os quais não geram direito à indenização. 4.
O desconto indevido no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), sem maiores repercussões, como inscrição em cadastro restritivo ou comprometimento da subsistência da autora, configura mero aborrecimento, não caracterizando dano moral indenizável. 5.
A jurisprudência do STJ exige, para a configuração do dano moral, a presença de consequências intensas e desproporcionais, o que não se verifica no caso concreto. 6.
A autora obteve êxito em dois dos três pedidos formulados - nulidade contratual e devolução dos valores pagos -, sendo vencida apenas quanto ao pleito de indenização por danos morais, o que caracteriza sucumbência mínima. 7.
De acordo com o critério objetivo adotado pelo STJ, a parte promovida deve suportar integralmente os ônus sucumbenciais, ante o acolhimento substancial da pretensão autoral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido de valor irrisório, sem repercussão relevante na esfera da personalidade ou comprometimento da subsistência do consumidor, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais. 2.
Quando a parte autora obtém êxito na maioria dos pedidos formulados, sendo vencida apenas em parte mínima, é indevida a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, devendo a parte promovida suportar integralmente os honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, § 8º e §11, 86, caput e parágrafo único; CC, arts. 398 e 405; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.087.302/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019; TJCE, AC 0051380-30.2021.8.06.0084, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 26.04.2023; TJCE, AC 0200796-65.2023.8.06.0096, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 12.03.2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, por próprio e tempestivo, para dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa Santana contra a sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira que, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato questionado, a cessação dos descontos na conta bancária, a devolução dos valores indevidamente cobrados na forma dobrada, a título de danos materiais, e a rejeição do pedido de indenização a título de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios foram divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade em virtude do irrisório valor da condenação, em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Quanto à parte autora, a cobrança ficou suspensa em razão da gratuidade deferida.
Em seu apelatório (ID 25000748), a promovente/recorrente aduz que "Imaginem, se ao invés de pagar por seguro de vida indevidamente, a recorrente estivesse pagando suas despesas pessoais, que tamanha diferença iria fazer no orçamento familiar.
Sofreu muito com a diminuição de sua renda, que lhe fez muita falta.
Por outro lado, a empresa recorrida é de alto poder aquisitivo, passou todos esses anos se apropriando do que é alheio, é muita injustiça.
Em momento algum procurou a recorrente para devolver a quantia cobrada indevidamente, isso é uma atitude contrária à boa-fé objetiva, uma prática comercial abusiva, (...) o arbitramento do quantitativo indenizatório toma por base não somente o constrangimento a que o lesante deu causa, mas também, na punição para o infrator, como forma de desestimulá-lo a práticas futuras de mesma natureza".
Complementa, ao afirmar que "A apelante é uma pessoa idosa, pobre, vulnerável e hipossuficiente, recebe apenas um salário mínimo por mês, foi vítima de fraude contratual, teve a sua renda de caráter eminentemente alimentar diminuída, procurou o poder judiciário para ter o seu direito restabelecido, é desonesto pagar as custas processuais e honorários de sucumbência, ela é beneficiária da justiça gratuita. (...) Portanto, precisa reformar este quesito para conceder a justiça gratuita à apelante e majorar os honorários de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.".
Por fim, requer "a) a condenação ao pagamento de danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com a realidade fática, que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; b) conceder a justiça gratuita nos termos art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na Lei 1.060/50; c) arbitrar os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação; d) manter a sentença nos demais termos.".
Determinada a intimação da parte para contrarrazoar o apelo (ID 25000751), a parte recorrida se quedou inerte (ID 25000755).
Vieram-me conclusos os autos.
Este é o relatório em essencial. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, constato o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso apelatório.
Pois bem.
Passo a análise do mérito recursal, no qual a autora/recorrente pugna pela reforma da sentença, pela procedência do pedido de condenação da empresa ao pagamento de indenização a título de danos morais.
O dano moral, para Antonio Lindberch C.
Montenegro, também "chamado dano imaterial, é aquele que não produz consequências prejudiciais no patrimônio do ofendido" (Ressarcimento de Danos, 4ª Edição, Âmbito Cultural Edições Limitada, pág. 147).
Já o professor Arnaldo Marmitt, assegura que: "no dano patrimonial a pessoa é lesada no que tem, e no dano moral a pessoa é lesada no que é ...
Enquanto os danos materiais afetam o patrimônio, os imateriais afetam a personalidade" (Perdas e Danos, 2ª Edição, Aide Editora, pág. 14).
Com efeito, meros dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral.
Acontece que se deve identificar no caso concreto verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, a ponto de descompor o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Na situação analisada, está ausente o dano moral, pois a parte autora não comprovou fato extraordinário capaz de provocar dano moral indenizável, com o atingimento de sua honra pelo desconto realizado, em valor ínfimo (R$ 76,90 - setenta e seis reais e noventa centavos), configurando mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a sua subsistência.
Neste sentido é o entendimento do STJ e desta Câmara julgadora, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (STJ - AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALOR IRRISÓRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, declarou a inexistência do título de capitalização e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente, mas indeferiu o pedido de danos morais.
A recorrente pleiteia a reforma da sentença para a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os descontos indevidos realizados na conta da parte autora configuram dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral exige a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que ultrapasse o mero aborrecimento, sendo cabível quando há lesão à honra, imagem ou integridade psíquica do indivíduo. 4.
No caso concreto, os descontos indevidos totalizaram R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), ocorrendo em apenas quatro ocasiões, sem impacto significativo na subsistência da parte autora. 5.
A jurisprudência dominante reconhece que valores irrisórios, sem consequências graves como a negativação indevida, configuram meros aborrecimentos e não justificam indenização por dano moral. 6.
Ausente comprovação de sofrimento psíquico relevante ou repercussão negativa concreta, não há fundamento para a condenação em danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido de valores irrisórios, sem impacto significativo na subsistência do consumidor e sem inscrição indevida em cadastros restritivos, caracteriza mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; CC, arts. 398 e 405; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0051380-30.2021.8.06.0084, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26.04.2023; TJ-CE, RI nº 0006574-53.2019.8.06.0059, Rel.
Juiz Irandes Bastos Sales, 1ª Turma Recursal, j. 10.03.2021. (TJCE - Apelação Cível - 0200796-65.2023.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) Outrossim, considerando a inexpressividade do desconto realizado - R$76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), entendo que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias.
Com efeito, não verifico dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, principalmente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, pelo que a sentença que improcedeu ao pedido de indenização por dano moral deve ser mantida.
Passo, neste momento, ao pedido de reforma quanto ao ônus sucumbencial.
Sobre o tema, o art. 85, caput, do CPC, dispõe que "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." Em continuidade, o art. 86, também da legislação processual civil, disciplina que "Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." No caso, e como já deveras exposto, a parte autora, na exordial, formulou três pedidos centrais, quais sejam: (i) a declaração de nulidade contratual; (ii) danos materiais; e (iii) danos morais.
Ressalte-se que os pedidos foram deferidos, exceto o pedido de danos morais.
Nesse contexto, considerando todo o contexto fático, a meu sentir, a Magistrada a quo não agiu com acerto quanto a distribuição dos ônus sucumbenciais, assistindo razão, portanto, a parte demandante/apelante, tendo em vista que, dos 3 (três) pedidos centrais, apenas 1 (um) restou atendido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL.
EMPRESA DE TELEFONIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS.
CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS.
CABIMENTO DA MULTA APLICADA.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS.
SÚMULAS 283 E 284/STF. 1.
Trata-se, na origem, de Ação de Ordinária ajuizado pela Telefônica Brasil S.A., objetivando a anulação do processo administrativo e da decorrente multa aplicada pelo Procon Estadual ou, subsidiariamente, a redução da referida penalidade, em razão da ausência de informações aos consumidores acerca da cobrança de tarifas extras em ligações envolvendo telefones fixos.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação, houve por bem dar parcial provimento ao recurso interposto pela empresa, para reformar em parte a sentença, julgar parcialmente procedente a pretensão autoral e reduzir a multa impugnada - R$ 4.766.944,44 (quatro milhões, setecentos e sessenta e seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) - para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente atualizado, com base nos mesmos critérios administrativamente aplicados ao valor originário. 2.
Quanto aos ônus sucumbenciais, o Colegiado originário consignou: "Ora, pleiteou a parte autora/embargante, na sua peça de ingresso, a anulação do processo administrativo n. 0024.16.000145-9 e da decorrente multa aplicada pelo PROCON Estadual ou, subsidiariamente, a redução da referida penalidade.
E, à luz das considerações expostas no acórdão objurgado, embora inexistam nos autos fundamentos hábeis a autorizar o afastamento da pena em questão, haja vista o inconteste descumprimento pela demandante da legislação consumerista, revelou-se o caso de acolhimento do pleito subsidiário, com a minoração da sanção de R$ 4.866.944.44 para R$ 100.000.00, por melhor se adequar às particularidades do caso, notadamente a diminuta quantidade de lesões perpetradas se considerado o alto número de contratos firmados.
Delineado esse cenário, infere-se que não se tem por configurada na espécie a hipótese de sucumbimento mínimo da parte autora/embargante, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do CPC, uma vez que não logrou êxito a requerente quanto à sua pretensão principal de afastamento integral da sanção.
Constatada a hipótese de sucumbência recíproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário, procedeu este órgão julgador à fixação dos ônus sucumbenciais de forma proporcional, em estrita observância ao caput do sobredito dispositivo legal, o que 1.775-1.776, e-STJ) 3.
Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido".
Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso.
Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4.
Ainda que fosse possível ultrapassar os óbices sumulares mencionados, nota-se que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial do STJ, ao analisar os EREsp 616.918/MG (Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 23.8.2010), no sentido de que: a) em se tratando de cumulação alternativa, hipótese em que não há hierarquia entre os pedidos, que são excludentes entre si, o acolhimento de qualquer deles satisfaz por completo a pretensão do autor, não lhe ensejando interesse em recorrer, o que impõe que os ônus sucumbenciais sejam suportados exclusivamente pelo réu; e b) tratando-se de cumulação subsidiária de pedidos, caso em que há hierarquia entre os pedidos, havendo rejeição do pedido principal e acolhimento do pedido subsidiário, surge para o autor o interesse em recorrer da decisão, sendo que tal circunstância evidencia que o autor sucumbiu em parte de sua pretensão, o que impõe que ambas as partes suportem os ônus sucumbenciais. 5.
No caso do autos, verifica-se que a Corte a quo registrou que a parte autora formulou pedidos subsidiários, denotando a existência de preferência no acolhimento do pedido principal em detrimento do subsidiário.
Nessa quadra, forçoso convir que a parte autora estabeleceu ordem de preferência ou de hierarquia entre os pedidos formulados, de modo que a rejeição do pedido principal (anulação do processo administrativo e da multa) e o acolhimento do pedido subsidiário (redução da multa), faz com que fique caracterizada a sucumbência recíproca.
Precedentes do STJ no mesmo sentido: REsp 1.158.754/RS, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 30.9.2010; AgInt no REsp 1.582.230/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20.8.2019; e AgInt no AREsp 1.657.150/SP, Rel.
Ministro Manoel Erhardt (Des.
Convocado Do TRF5), Primeira Turma, DJe 29.9.2021. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ademais, "'A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos. (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011).'" (AgInt no REsp n. 1.897.624/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.).
A respeito: CAUSÍDICO REJEITADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
CRITÉRIO DE APURAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA COM BASE NO QUANTITATIVO DE PEDIDOS. ÔNUS A SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELA SEGURADORA/DEMANDADA.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE ART. 85, § 8º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A ESSE PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (…) 5.
No que se refere à caracterização da sucumbência, ¿a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011).
Nessa perspectiva, a condenação da seguradora em valor menor do que se pretendia na inicial não importa em sucumbência recíproca, devendo a parte ré/apelada arcar com a integralidade do encargo. (…) IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TJCE - Apelação Cível - 0194432-81.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) Portanto, tenho que a sentença combatida merece reforma, devendo a parte promovido/apelada arcar integralmente com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico da parte adversa, uma vez que a parte promovente/apelante sucumbiu em parte mínima dos pedidos.
Ante ao exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, determinando que a parte promovida arque com o ônus de sucumbência de forma individual, diante da sucumbência mínima da parte promovente, e mantendo os demais termos da sentença vergastada. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
11/08/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/08/2025 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26777035
-
08/08/2025 12:14
Conhecido o recurso de JOSEFA SANTANA - CPF: *32.***.*51-36 (APELANTE) e provido em parte
-
06/08/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25712892
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25712892
-
24/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25712892
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24/07/2025 17:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/07/2025 17:43
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:14
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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