TJCE - 0269825-36.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/09/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE CAETANO DE GOES RODRIGUES em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27364143
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27364143
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0269825-36.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIAS BRANCO INCORPORADORA SPE 001 LTDA, CEARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 001 LTDA.
APELADO: JOSE CAETANO DE GOES RODRIGUES EMENTA: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESILIÇÃO UNILATERAL POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
RETENÇÃO DE 20% DO VALOR PAGO.
PERCENTUAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE 001 S.A. & DIAS BRANCO INCORPORADORA SPE 001 LTDA, em face da sentença id 24888995, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual com restituição de quantias pagas c/c pedido de tutela antecipada. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão consiste em verificar se, diante da decisão que rescindiu o contrato de promessa de compra e venda, é admissível a retenção de 25% sobre os valores pagos pelo promitente comprador. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nas razões recursais, a ré sustenta que o juízo de origem determinou a retenção de 20% dos valores pagos pelo promitente comprador, todavia, sustenta que em razão da quebra contratual unilateralmente pela autora, requer o reconhecimento da rescisão com retenção de 25% dos valores, à luz da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Nas hipóteses de rescisão contratual de promessa de compra e venda motivada pelo comprador, a jurisprudência admite a retenção entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total das quantias pagas ao vendedor, conforme as circunstâncias de cada caso. 5.
Consoante o instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, especificamente na cláusula décima quinta, que trata da rescisão contratual, está expressamente estipulada a possibilidade de retenção de 20% dos valores pagos, nos casos de rescisão unilateral promovida pelo comprador. 6.
Diante disso, revela-se indevida e em desconformidade com o pactuado a pretensão da promitente vendedora, ora apelante, de reter quantia equivalente a 25%, excedendo o limite contratualmente permitido. 7.
Assim, não estando comprovado a ocorrência a ocorrência de nenhuma irregularidade no acordo celebrado entre as partes e em respeito ao princípio da pacta sun servanda, coaduno com o entendimento do magistrado sentenciante. 8.
Portanto, 20% (vinte por cento) de retenção é ideal na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de permitir a indenização devida à requerida pelas despesas gerais do rompimento unilateral do contrato, sem ocasionar o enriquecimento sem causa do apelante. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevantes: TJ-CE - Apelação Cível: 09067243320128060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 29/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 01183524220188060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 00024714320198060175 Trairi, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE 001 S.A. & DIAS BRANCO INCORPORADORA SPE 001 LTDA, em face da sentença ID 24888995, prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 22ª Vara Cível de Fortaleza/CE, em que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual com restituição de quantias pagas c/c pedido de tutela antecipada, proposta por JOSÉ CAETANO DE GOES RODRIGUES em desfavor do apelante, cujo dispositivo da sentença foi substituído por decisão proferida em decorrência do acolhimento dos embargos de declaração opostos pela apelante, passando ter o seguinte teor: Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: - DECLARAR rescindida a Promessa de Compra e Venda de Imóvel firmada entre os litigantes, cujo objeto é o Loteamento Alphaville Ceará Residenciais 1 e 2 e Empresarial; - DETERMINAR a devolução de 80% dos valores pagos pelo autor, ficando a promovida autorizada a reter 20% das mensalidades pagas; - DEVERÁ ser aplicado os índices previstos em contrato, qual seja, IGP-M; - DECLARAR a obrigação do autor ao pagamento das taxas, impostos e demais obrigações contratuais até o momento do distrato; - DETERMINAR que a requerida se abstenha de cobrar ou negativar o nome do autor emrazão das parcelas vencidas após a declaração do distrato na decisão de fls. 139/144; - DEVERÁ, por fim, o quantum condenatório ser acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, tendo por termo inicial a data do trânsito em julgado da presente sentença. Sucumbentes de forma recíproca, deverão, autor e promovida, arcarem com custas processuais, a ser rateado de forma proporcional entre eles, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. Condeno o autor em honorários sucumbenciais, os quais fixo 10% (dez por cento) do valor devido pelas taxas, impostos etc., até o momento do distrato. Condeno as promovidas em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, qual seja, o montante a ser devolvido ao autor. Recurso de apelação ID 24889008.
Em síntese, nas razões recursais, sustenta que o juízo de origem fixou a retenção de 20% dos valores pagos pelo comprador, mas defende que, devido à rescisão contratual unilateral promovida pela autora, seja aplicada retenção de 25%, com base na Súmula 543 do STJ. Contrarrazões à apelação ID 24889014.
Defende a manutenção da sentença e desprovimento do apelo. É o relatório. V O T O I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
II - MÉRITO O cerne da questão consiste em verificar se, diante da decisão que rescindiu o contrato de promessa de compra e venda, é admissível a retenção de 25% sobre os valores pagos pelo promitente comprador. Compulsando nos autos, verifica-se que a parte autora firmou um contrato de compra e venda de imóvel com a apelante, integrante do loteamento Alphaville Ceará Residenciais 1 e 2 Empresarial, lote 09, quadra RA1, localizado em Eusébio/CE, no valor de R$ 268.692,00 (duzentos e sessenta e oito mil e seiscentos e noventa e dois reais). À época da propositura da ação o autor havia pago R$ 249.775,90 (duzentos e quarenta e nove mil e setecentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), referente a somatória das parcelas adimplidas. Ocorre que, sob a justificativa de dificuldades financeiras, a parte autora interrompeu com os pagamentos pactuados, ficando um saldo devedor de 57.607,67 (cinquenta e sete mil e seiscentos e sete reais e sessenta e sete centavos).
Em sede de tratativas administrativas, visando à resolução amigável da relação contratual e à restituição dos valores anteriormente adimplido, o requerido apresentou contraproposta ofertando a devolução de apenas 35% do montante pago, o que não foi aceito pela autora.
Ante a ausência de consenso, viu-se compelida a ajuizar a presente demanda. In casu, é inegável a inadimplência da promitente compradora, sobretudo diante da confissão expressa de que deixou de adimplir as prestações ajustadas no contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes. Nas razões recursais, conforme relatado, a ré sustenta, em síntese, que o juízo de origem determinou a retenção de 20% dos valores pagos pelo promitente comprador, todavia, sustenta que em razão da quebra contratual unilateralmente pela autora, requer o reconhecimento da rescisão com retenção de 25% dos valores, à luz da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Feitas essas considerações inicias, tem-se que caso em hipótese não subsiste razão à promitente vendedora, ora apelante, pelas razões que passo a expor. Nas hipóteses de rescisão contratual de promessa de compra e venda motivada pelo comprador, a jurisprudência admite a retenção entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total das quantias pagas ao vendedor, conforme as circunstâncias de cada caso. Consoante o instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, especificamente na cláusula décima quinta, que trata da rescisão contratual, está expressamente estipulada a possibilidade de retenção de 20% dos valores pagos, nos casos de rescisão unilateral promovida pelo comprador. ID 24888432.
Pg. 4. CLÁUSULA QUINZE - RESCISÃO (…) Parágrafo Segundo.
Ocorrendo a rescisão desta Promessa motivada pelo COMPRADOR, este pagará, a título de cláusula penal de natureza compensatória, a quantia correspondente a 20% (vinte por cento) dos valores pagos à ANUENTE, que serão descontados do montante a restituir. Diante disso, revela-se indevida e em desconformidade com o pactuado a pretensão da promitente vendedora, ora apelante, de reter quantia equivalente a 25%, excedendo o limite contratualmente permitido. A propósito, colho julgados desta E.
Corte Cidadã em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA .
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR CULPA DA PROMITENTE COMPRADORA.
RETENÇÃO DE 20% DO VALOR PAGO.
PERCENTUAL RAZOÁVEL E ADEQUADO. ÔNUS DOS DEMANDADOS .
NÃO HOUVE TRADIÇÃO, UTILIZAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO DO BEM IMÓVEL.
VENDEDORES PODERÃO DISPOR LIVREMENTE DA UNIDADE IMOBILIÁRIA, VENDENDO E TRANSFERINDO PARA TERCEIROS.
PRECEDENTES STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IGP-M .
LEGALIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PACTA SUNT SERVANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rossi Residencial S.A ., objurgando sentença proferida pelo MM.
Julgador da 22ª Vara Cível nos autos da Ação de Anulação de Contrato de Compra e Venda ajuizada por Otília Maria Cavalcante Figueiredo em desfavor do apelante. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar o percentual de retenção dos valores pagos, arbitrado pelo juízo a quo; bem como o índice de correção monetária aplicado . 3.
Sobre o percentual a ser retido pelos promitentes vendedores, o Superior Tribunal de Justiça autorizou, em regra, a retenção entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. 4.
Na vertente, o contrato estabelece, na cláusula 12, parágrafo terceiro, a possibilidade de rescisão contratual, nas alíneas a até a e, os percentuais de devolução dos valores pagos, em caso de rescisão contratual por culpa do comprador, podendo variar entre 10% e 25%, proporcionalmente às quantias efetivamente pagas, em prol da vendedora. 5.
Assim, à luz das normas consumeristas e da jurisprudência consolidada mencionada anteriormente, diante do caso concreto apresentado, entendo que a retenção de 20% de todas as parcelas pagas pela autora é justa, pois remunera as despesas administrativas e encargos decorrentes da resilição. 6.
Ademais, considerando a possibilidade de revenda do empreendimento, bem como ausente tradição e depreciação do imóvel, em face do desfazimento contratual, não é razoável definir a alíquota superior à arbitrada pelo juízo de origem . 7.
No que pertine à correção monetária, a recorrente pugna pela modificação do índice do IGP-M para o IPCA.
Em compulsando os autos, no entanto, verifica-se que o contrato entabulado prevê, na cláusula décima primeira, à fl. 28, o índice IGP-M .
Desse modo, havendo previsão contratual acerca do índice, não há que se falar em modificação, em respeito ao princípio pacta sunt servanda. 8.
Majoro os honorários sucumbenciais da recorrente de 10% para 15%, a teor do disposto no art. 85, § 11º do CPC . 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator .
Fortaleza,.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 09067243320128060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 29/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL .
INADIMPLEMENTO ANTECIPADO PELO PROMITENTE-COMPRADOR.
CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
RETENÇÃO DE 20% .
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
PARCIAL PROVIMENTO APENAS AO RECURSO DA CONSTRUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelações Cíveis interpostas pelo autor, Diogo Didini Coelho Ferreira, e pela ré, Colméia Dunas Empreendimentos Imobiliários Ltda., contra sentença que, em ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de valores pagos e danos morais, declarou a rescisão do contrato por culpa exclusiva do autor, determinando a devolução de 80% dos valores pagos e a incidência de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (i) definir se a culpa pela rescisão do contrato deve ser atribuída exclusivamente à construtora, com consequente restituição integral dos valores pagos ao autor e pagamento de danos morais; e (ii) estabelecer o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos, conforme requerido pela ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor considerado consumidor e a ré, fornecedora, nos termos dos artigos 2º, parágrafo único, e 3º, § 2º, do CDC . 4.
A inadimplência do autor antecede o término do prazo de tolerância para a entrega do imóvel, configurando culpa exclusiva do promitente-comprador na rescisão contratual.
Assim, afasta-se o pedido de devolução integral dos valores e de indenização por danos morais. 5 .
A jurisprudência do STJ permite a retenção entre 10% e 25% dos valores pagos em caso de inadimplemento do comprador, sendo razoável a retenção de 20% no caso concreto, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
A incidência dos juros de mora deve ocorrer a partir do trânsito em julgado, conforme estabelecido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1002, pois a obrigação de restituir torna-se exigível apenas com a decisão definitiva.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do autor desprovido; recurso da ré provido.
Tese de julgamento: 1.
Na rescisão de contrato de promessa de compra e venda por culpa do promitente-comprador, é devida a devolução parcial dos valores pagos, admitindo-se a retenção de até 20% das quantias adimplidas . 2.
Os juros de mora sobre os valores a serem restituídos pelo promitente-vendedor incidem a partir do trânsito em julgado, quando a rescisão contratual é motivada pelo inadimplemento do comprador.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts . 2º, 3º, § 2º, 6º, V, e 51, IV; CPC/2015, art. 487, I; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543; STJ, Tema Repetitivo nº 1002; AgRg no REsp 1500990/SP, Rel .
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/04/2016; EDcl no AgInt no REsp 1793339/MG, Rel.
Min .
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/09/2019.
Acórdão: ACORDA a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios para negar provimento ao interposto pela parte autora e dar provimento ao apresentado pela Construtora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema .
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 01183524220188060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA (LOTES).
JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM .
IRRESIGNAÇÃO DA VENDEDORA.
VALIDADE DO CONTRATO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESCARACTERIZADA .
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
RESCISÃO CABÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO DA CONSTRUTORA.
RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) .
PERCENTUAL DE RETENÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADO, COMO FORMA DE PAGAMENTO PELOS PREJUÍZOS E DESPESAS ADVINDOS DA RESCISÃO POR PARTE DO COMPRADOR.
ENTENDIMENTO DO STJ, SÚMULA 543.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO .
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA TÃO SOMENTE DETERMINAR A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, MANTENDO OS DEMAIS PONTOS DA SENTENÇA.
I.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a parte ré comercializou no mercado de consumo bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final .
II.
A jurisprudência pacífica tem entendido ser possível a retenção de parte do valor pago como forma de indenização pelos prejuízos suportados pela promitente vendedora, como despesas com a administração, divulgação, comercialização, corretagem, taxas e impostos que incidam sobre o imóvel, sendo nula a cláusula que prevê a perda parcial ou total dos valores já pagos, conforme regra insculpida no art. 53 do CDC, impossibilitando a retenção da taxa de corretagem e demais impostos almejados pela apelante.
III .
A esse propósito, a Súmula 543 do STJ afirma: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador ¿ integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
IV.
A jurisprudência da Corte Superior ¿tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados¿ (STJ ¿ AgInt no AREsp n. 725 .986/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 29/6/2017).
V.
Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerando a jurisprudência firmada no STJ e desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE, mostra-se razoável o arbitramento da retenção na importância de 20% (vinte por cento) do valor das parcelas pagas pelos compradores, ora apelados, para o pagamento advindo dos prejuízos suportados pela rescisão contratual.
VI .
Sobre o termo inicial para o cômputo dos juros de mora e correção monetária, no caso de rescisão contratual motivada por inadimplemento do adquirente têm incidência à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, uma vez que não há o que se falar, antes disso, em mora da vendedora, pois a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva do comprador.
Já, a correção monetária, incide a partir de cada desembolso.
Precedentes do STJ.
VII .
Recurso conhecido e parcialmente provido, para tão somente aplicar os juros de mora a partir do trânsito em julgado, por ser exclusiva a culpado do consumidor/comprador, mantendo os demais pontos da sentença.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão.
Fortaleza, dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00024714320198060175 Trairi, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024) Assim, não estando comprovado a ocorrência a ocorrência de nenhuma irregularidade no acordo celebrado entre as partes e em respeito ao princípio da pacta sun servanda, coaduno com o entendimento do magistrado sentenciante. Portanto, 20% (vinte por cento) de retenção é ideal na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de permitir a indenização devida à requerida pelas despesas gerais do rompimento unilateral do contrato, sem ocasionar o enriquecimento sem causa do apelante. Por fim, ante o desprovimento da apelação e em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e com fulcro na jurisprudência acima invocada, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios fixado na Sentença para 15% (quinze por cento), conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação"). É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
26/08/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27364143
-
21/08/2025 11:47
Conhecido o recurso de DIAS BRANCO INCORPORADORA SPE 001 LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
-
20/08/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753439
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753439
-
07/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753439
-
07/08/2025 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/08/2025 21:35
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 08:13
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002842-72.2024.8.06.0112
Vera Lucia Nogueira Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Edisio Xavier Bezerra Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 14:23
Processo nº 0210759-57.2024.8.06.0001
Francimeire Siqueira Paes Ramos
Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltd...
Advogado: Teresinha Alves de Assis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2024 13:23
Processo nº 3000074-03.2025.8.06.0028
Maria Tarcizia do Nascimento
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Clinio de Oliveira Memoria Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 11:31
Processo nº 3000074-03.2025.8.06.0028
Maria Tarcizia do Nascimento
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Clinio de Oliveira Memoria Cordeiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 12:10
Processo nº 0269825-36.2022.8.06.0001
Jose Caetano de Goes Rodrigues
Dias Branco Incorporadora Spe 001 LTDA
Advogado: Izabela Cristina Rucker Curi Bertoncello
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2022 19:03