TJCE - 3000490-10.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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14/03/2025 01:57
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
11/03/2025 02:32
Decorrido prazo de GILBENE CALIXTO PEREIRA CLAUDINO em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135180380
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000490-10.2025.8.06.0112 EXEQUENTE: RVT EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: CONSORCIO VOA NORDESTE Vistos e etc.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por RVT EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, em face de CONSORCIO VOA NORDESTE.
I- DO PEDIDO DE GRATUIDADE PESSOA JURÍDICA.
O pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, pessoa jurídica, encontra-se desprovido da documentação necessária para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, condição essencial para a concessão do benefício.
De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte que pleiteia a gratuidade da justiça tem o ônus de demonstrar sua situação de hipossuficiência, não sendo suficiente a simples afirmação, sendo imprescindível a apresentação de documentos que comprovem sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção.
A simples alegação de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sendo necessário que a parte prove, de maneira objetiva, a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a documentação que comprove sua situação econômica, como: balancetes, demonstrativos de receitas e despesas, extratos bancários, ou qualquer outro documento que evidencie a alegada dificuldade financeira.
Caso a parte autora não apresente a documentação solicitada no prazo indicado, o pedido de gratuidade será indeferido, e o processo seguirá seu curso regular, com a exigência do recolhimento das custas iniciais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, 7 de fevereiro de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135180380
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10/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135180380
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10/02/2025 14:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/02/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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06/02/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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