TJCE - 0220034-30.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
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09/06/2025 04:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 03:49
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:59
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140890904
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140890904
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02/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0220034-30.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor: EDSON DE SOUSA NOBRE Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos,etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, ajuizado por EDSON DE SOUSA NOBRE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que sofreu grave acidente de trabalho, onde estava no exercício da função quando se envolveu no infortúnio, sendo socorrida logo depois com diversas lesões.
Como consequência, a parte autora foi afastada do labor e passou a receber o benefício do auxílio doença uma vez que foi constatada a incapacidade para a atividade laborativa. Ocorre que a autarquia ré cessou o benefício. Dessa forma, requereu a condenação do INSS na concessão do Auxílio-Acidente (art. 86, Lei nº 8.213/91). Despacho inicial de ID 120336357, determinando a produção de prova pericial, conforme regramento dos §§ 1º e 2º do art. 129-A. Instrução processual com a produção de prova pericial médica, conforme laudo acostado em ID 120338637. FUNDAMENTAÇÃO. O benefício de auxílio-acidente perseguido pela autora é previsto nos arts. 86 da Lei nº 8.213/91 (Lei dos Planos dos Benefícios da Previdência Social) e art 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social): Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Decreto nº 3.048/99.
Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado empregado, em decorrência de acidente de qualquer natureza que resultar em sequela e que ocorra perda funcional para o trabalho que o segurando habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente.
Ressalte-se que o mencionado art. 104, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, dispõe que o rol das situações discriminadas no Anexo III, que ensejam a concessão do auxílio-acidente, é exemplificativo, mesmo que a sequela da qual o segurado seja portador não esteja prevista no rol, é possível ainda ser concedido auxílio-acidente, quando comprovada a redução da capacidade laboral que habitualmente exercia.
A promovente se submeteu a exame clínico na perícia médica em juízo, conforme laudo nas fls. 11/113, tendo o perito judicial anotado que a segurada apresenta o seguinte diagnóstico: HOUVE FERIMENTO CORTOCONTUSO NO CALCÂNEO ESQUERDO - CID 10 S91.3.
SUBMETIDO A REPARO CIRÚRGICO (RECONSTRUÇÃO POR PLANOS).
EXAME FÍSICO - AUSÊNCIA DE DEFORMIDADES OU DESVIOS EM CALCÂNEO ESQUERDO E REGIÃO PLANTAR.
CICATRIZ CIRÚRGICA ANTIGA, BEM CONSTITUÍDA.
MOVIMENTOS DOS ARTELHOS NORMAIS.
PISADA SIMÉTRICA E MARCHA LIVRE.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÕES FUNCIONAIS. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
R: NÃO. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: NÃO.
O EXAME PERICIAL NÃO IDENTIFICOU SEQUELAS COM REPERCUSSÃO NA CAPACIDADE FUNCIONAL. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
R: A INCAPACIDADE REMONTOU À DATA DO ACIDENTE.
NÃO HÁ INCAPACIDADE ATUAL.
Apesar do segurado ser portador das lesões, o perito judicial concluiu que há capacidade plena para a atividade habitual. Na verdade, o perito registrou que a sequela que a autora é portadora decorre de acidente de trabalho, não havendo discordância nesse ponto, contudo, apesar da existência de sequelas, o perito judicial atestou que não há redução na capacidade laboral, considerando a natureza do trabalho exercido pelo Autor. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que para a concessão auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo (REsp n.º 1.109.591/SC; Tema 416).
Nesse sentido, segue recente julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
INÍCIO DO BENEFÍCIO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Colegiado local fixou o "termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico realizado na presente demanda, 17.02.2020, pois somente nesta data restou reconhecida a existência de moléstias incapacitantes" (fls. 204-205 , e- STJ). 2.
Consoante o art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3.
Para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 4.
Nesse contexto, é certo que a alteração da data de início do auxílio-acidente demanda reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.) O conjunto probatório permite concluir que apesar de a promovente ter sofrido acidente de trabalho, ter ficado afastada do trabalho no gozo de auxílio-doença, não há redução na sua capacidade laboral decorrente da sequela.
O julgador é o principal destinatário da prova, a qual deve ser apreciada independente do sujeito que a tiver promovido, devendo o julgador indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, conforme determina o art. 371 do CPC. Sob essas razões, evidencia-se que a autora não preenche os requisitos dos benefícios pretendido, razão pela qual seu pedido não tem acolhimento. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, em face do não preenchimento dos requisitos para o benefício pretendido; e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
01/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140890904
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01/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 04:23
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:36
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135863064
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14/02/2025 00:00
Intimação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0220034-30.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: EDSON DE SOUSA NOBRE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Tendo em vista a realização da perícia e o laudo às fls. 112/115, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial.
Chamo o feito à ordem, a fim de corrigir os valores periciais.
Observando-se a Tabela prevista na Portaria nº 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), que arbitra o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a serem pagos pelo INSS.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, encaminhem-se os autos concluso para julgamento. ".
ID 120338638.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135863064
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13/02/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135863064
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13/02/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
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09/11/2024 15:34
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 18:57
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 14:53
Mov. [35] - Conclusão
-
05/11/2024 14:40
Mov. [34] - Laudo Pericial
-
25/09/2024 11:06
Mov. [33] - Documento
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25/09/2024 11:06
Mov. [32] - Documento
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20/09/2024 10:47
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
20/09/2024 08:59
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02330309-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 08:49
-
09/09/2024 11:07
Mov. [29] - Conclusão
-
05/09/2024 17:09
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/08/2024 01:54
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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28/08/2024 14:59
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
28/08/2024 13:06
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02284008-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 12:35
-
28/08/2024 10:10
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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20/08/2024 19:55
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
-
20/08/2024 02:51
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
19/08/2024 21:50
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02266256-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 21:31
-
19/08/2024 12:32
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/08/2024 12:32
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/08/2024 01:46
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 16:06
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/161888-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2024 Local: Oficial de justica - Ricardo de Melo Lopes
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16/08/2024 16:02
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/08/2024 16:01
Mov. [15] - Documento Analisado
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06/08/2024 16:17
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 09:54
Mov. [13] - Documento
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19/04/2024 01:21
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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11/04/2024 11:46
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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10/04/2024 23:50
Mov. [10] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
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10/04/2024 20:25
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
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10/04/2024 18:37
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01985907-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 18:12
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09/04/2024 18:07
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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09/04/2024 01:50
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 13:47
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/04/2024 13:46
Mov. [4] - Documento Analisado
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03/04/2024 17:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 15:05
Mov. [2] - Conclusão
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27/03/2024 15:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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