TJCE - 3000966-95.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 22:30
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 22:30
Juntada de Certidão
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08/05/2025 22:30
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 05:01
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:01
Decorrido prazo de ANA ALICE RODRIGUES GOMES em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150476813
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150476813
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17/04/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000966-95.2025.8.06.0064 AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA PINTO NETO REU: LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA
Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, formulada por ANTONIO TEIXEIRA PINTO NETO em face de LOJAS RIACHUELO S/A, já tendo sido ambas as partes qualificadas nos autos. 2. Narra a parte demandante que: "No dia 16/09/2024, o Autor adquiriu um aparelho celular junto à primeira Requerida, Riachuelo, pelo valor de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), sendo o pagamento parcelado em 7 (sete) vezes no cartão de crédito.
Durante a transação comercial, foi informado ao Autor que receberia, como brinde, um chip de telefonia móvel, mas ao observar na nota fiscal notou que foi cobrado o valor de R$ 10,00 (dez reais) pelo chip que seria de graça.
Mais tarde, ao verificar a fatura de seu cartão de crédito no mês subsequente (outubro de 2024), constatou uma cobrança indevida no valor de R$ 54,90, emitida pela Claro S.A., referente a um plano de telefonia móvel pós-pago que jamais foi contratado.
Para que fosse possível a cobrança diretamente no cartão de crédito do Autor, seria necessário que ele fornecesse os dados do cartão especificamente para tal fim.
Contudo, o Autor apenas utilizou o cartão de crédito para pagamento do aparelho celular, não havendo qualquer autorização para cobrança adicional.
Surpreso, o Autor tentou resolver o problema diretamente com as Requeridas.
Contudo, obteve como resposta que a cobrança era devida, pois se tratava de um plano de telefonia contratado no momento da aquisição do aparelho.
Em 20/10/2024, o Autor formalizou um pedido de cancelamento do referido plano junto à Claro S.A., conforme protocolos de atendimentos de nº 20.***.***/3694-98 e 202416682299844, mas, mesmo assim, as cobranças permaneceram.
Tal cobrança configura manifesta prática abusiva, pois jamais houve qualquer anuência ou consentimento do Autor para a contratação de tal serviço.
Diante da recusa das Requeridas em solucionar o problema administrativamente, o Autor se viu compelido a buscar a tutela jurisdicional para resguardar seus direitos" (sic). 3. Ao final, requer que: (a) seja declarada a inexistência de débito; (b) condenação da Promovida na repetição de indébito no valor de R$ 329,40 (cento e nove reais e oitenta centavos), referente ao dobro da cobrança indevida, acrescido de juros e correção monetária; (c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Em sede de defesa (Id. 144470756), a parte Promovida arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que "a empresa CLARO S.A. é a única responsável pelo plano e os respectivos descontos, de forma que se equivocou o autora ao demandar em face desta ré" (fls. 3).
Sustenta ainda que não há qualquer falha ou vício na prestação de serviço da sua parte.
Por fim, requereu a total improcedência da ação. 5. Na audiência designada para o dia 04/04/2025, não houve conciliação entre as partes.
Na ocasião, a parte Promovida reiterou os termos da contestação ofertada.
A parte Autora requereu prazo para apresentação de réplica, o que foi deferido.
Por fim, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 145182638). 6. A parte Autora apresentou réplica ao Id. 149995412 rebatendo os argumentos da defesa. 7. Os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
Passo a decidir. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 8. Insta afastar a alegação de ilegitimidade da parte acionada eis que segundo a Teoria da Asserção, à qual é digna de acolhimento, a verificação da legitimidade da parte é aferida com base nas considerações lançadas na exordial, o que no caso em comento mostram-se, em caráter provisório e superficial, plausíveis, de modo a viabilizar o enfrentamento do mérito. MÉRITO. 9. Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 10. Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em espécie, já que a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a parte demandada inclui-se no conceito de fornecedora e a parte autora é consumidora dos serviços por ela prestados, o que se coaduna com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "Súmula 297-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 11. Saliento que o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. 12. Afirma a parte Autora ter sido alvo de prática indevida pela Promovida em face da cobrança de R$ 10,00 (dez reais) e do custo mensal do serviço de telefonia, debitados de seu cartão de crédito, o que entende indevidas tais cobranças. 13. Por sua vez, a Promovida apresentou sua contestação e rebateu os argumentos autorais, tendo esclarecido que o serviço de telefonia foi firmado entre o Autor e a empresa CLARO, não tendo ingerência sobre ele. 14. Assim, a controvérsia da presente lide diz respeito a existência (ou não) de ato ilícito por parte da Promovida pela cobrança do chip e serviço de telefonia informados na inicial. 15. No caso em comento, os fatos ventilados na exordial não acusam qualquer falha da Promovida.
Veja que o Autor relata em sua peça inaugural que o chip e a cobrança contestada por ele foram fornecidos pela empresa de telefonia Claro S/A, e quando da reclamação administrativa foi esta a única contatada.
Neste sentido, vale a pena transcrever o exposto na inicial que confirma tal conclusão: "20/10/2024, o Autor formalizou um pedido de cancelamento do referido plano junto à Claro S.A., conforme protocolos de atendimentos de nº 20.***.***/3694-98 e 202416682299844, mas, mesmo assim, as cobranças permaneceram" (fls. 3). 16. Destaco que a nota fiscal do Autor e as faturas juntadas aos Id's. 135176290 a 135176294 confirmam que a Promovida apenas vendeu o chip, mas é conclusão lógica que a sua habilitação e funcionamento apenas se daria com a empresa de telefonia, que no caso é a Claro.
Aliás, o Estatuto Social acusa que o objeto social da Promovida não abarca o serviço de telefonia fixa ou móvel, vide art. 3º do Estatuto Social (Id. 142761972- fls. 13 e 14). 17. Também não há que se falar de cobrança indevida do valor do chip (de R$ 10,00), já que o Autor não demonstrou a existência da citada oferta de gratuidade por parte das Lojas Riachuelo. 18. Portanto, a luz das evidências citadas, não resta demonstrada a falha da Promovida em relação ao serviço de telefonia da Claro S/A, muito menos em relação ao chip comercializado, de modo que não há o que ser deferido em favor da parte Promovente a título de dano material. 19. No tocante ao dano moral impende salientar que a pretensão autoral também não merece prosperar, posto que o caso sub judice não configurou lesão ao autor que justifique o seu acolhimento. 20. Ora, para que haja a reparação por danos morais é necessário que exista o mínimo de elementos autorizadores, vale dizer, reste demonstrado a efetiva lesão a direito subjetivo da parte, que ela consiga justificar e demonstrar dita lesão, o que não restou evidenciado nesta lide. 21. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito. 22. Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, o (a) solicitante deverá obrigatoriamente realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, devendo apresentar comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 23. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. HALLANNE GABRIELLA CARVALHO MARQUES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se . Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
16/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150476813
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16/04/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 18:28
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2025 01:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/04/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
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07/03/2025 04:23
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:10
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 05:42
Decorrido prazo de ANA ALICE RODRIGUES GOMES em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135865406
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14/02/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000966-95.2025.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/04/2025 às 10:00 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 13 de fevereiro de 2025.
Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135865406
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13/02/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135865406
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13/02/2025 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:24
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 10:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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07/02/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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