TJCE - 3000952-32.2023.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:26
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE DE ALENCAR FREITAS TAVARES em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:00
Decorrido prazo de WAGNER PEIXOTO DE ALENCAR em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:21
Decorrido prazo de E.L. RIO SERVICOS DE DEPILACAO ESTETICA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000952-32.2023.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA ANTÔNIA PEREIRA RECORRIDO: E.L.
RIO SERVIÇOS DE DEPILAÇÃO ESTÉTICA LTDA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000952-32.2023.8.06.0113 RECORRENTE: FRANCISCA ANTÔNIA PEREIRA RECORRIDO: E.
L.
RIO SERVIÇOS DE DEPILAÇÃO ESTÉTICA LTDA.
ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DA DEMANDADA.
REVELIA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA COM O MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
QUANTIA ARBITRADA QUE NÃO DESESTIMULA A PRÁTICA ILÍCITA DA RÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, promovida por FRANCISCA ANTÔNIA PEREIRA em desfavor de E.
L.
RIO SERVIÇOS DE DEPILAÇÃO ESTÉTICA LTDA, narrando na inicial de id. 13146779 ter contratando plano de depilação com a promovida em 25/11/2021, no valor mensal de R$ 91,62 (noventa e um reais e sessenta e dois centavos), mediante débito automático; que solicitou o cancelamento em novembro de 2022, mas descobriu o desconto de 06 (seis) parcelas após o pedido, pelo que veio requerer a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, além de danos morais.
Prejudicada a audiência de conciliação, tendo em vista a ausência injustificada da ré, devidamente citada.
Adveio sentença no id. 13147492, julgando procedentes os pedidos da inicial, para fins de condenar a promovida a restituir em dobro os valores descontados, bem como em danos morais.
Irresignada, a autora interpôs recurso inominado no id. 13147494, pedindo pela majoração dos danos morais. É o que importa relatar. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade), isenta a parte recorrente do recolhimento do preparo, posto que a documentação anexada comprova motivo para o deferimento da gratuidade da justiça, razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No caso em apreço, defiro a gratuidade da justiça, tendo em vista a comprovação de hipossuficiência financeira, constante no id. 13147495.
Passando ao exame da irresignação recursal, a recorrente entende que o valor da condenação imposta no julgado de primeira instância, no montante de R$ 1.000,00, não se coaduna com o abalo moral sofrido em decorrência da falha na prestação de serviços cometida pela parte recorrida, uma vez que não dera baixa na nos descontos via cobrança em cartão de crédito.
Entendo que as razões recursais possuem fundamento, uma vez que o valor arbitrado na sentença proferida não perfaz justa condenação à parte ré.
Houve, de fato, devida reparação pelo dano material sofrido, com a restituição em dobro do patrimônio desfalcado da recorrente, mas ao dano moral foi aplicado montante que não rechaça e nem desestimula a prática nociva da recorrida.
Os descontos, por si, constituem verdadeira falha na prestação dos serviços, tendo havido a correta condenação imposta, ao mesmo tempo, em que pesem não extrapolar o âmbito da subjetividade da autora, isto é, não põem em risco ou abalam sua moral, honra, nome ou imagem, também não deve remeter a valor irrisório.
A falha na prestação do serviço merece igual repúdio pelo Judiciário, o que não ocorreu no presente caso.
Com efeito, o valor arbitrado, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), não pode ser tido como quantia que importe enriquecimento ilícito da parte demandante, e nem muito menos um desestímulo à prática ilícita da parte demandada que, devidamente citada, pouco se importou em apresentar defesa.
Assim também tem sido o entendimento da jurisprudência pátria, abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CURSO DE INGLÊS ON LINE.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO.
COBRANÇAS EFETUADAS APÓS A SOLICITAÇÃO ATRAVÉS DO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CURSO NÃO ATENDIDO PELO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento;"; (Art. 14, CDC); 2.
Na hipótese, o autor comprova ter solicitado o cancelamento do curso ao réu e a continuidade das cobranças perpetradas de forma indevida em seu cartão de crédito, após o pedido; 3.
Falha na prestação do serviço por parte do réu que restou comprovada, no que concerne a cobrança de mensalidade após o cancelamento do serviço, não tendo demonstrado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, II, do CPC/2015, impondo a restituição da quantia cobrada de forma indevida do autor; 4.Devolução dos valores indevidamente cobrados em dobro em atenção ao art. 42, § único do CDC a ser suportado pela concessionária; 5.Resistência do fornecedor em remediar o conflito administrativamente tomando o tempo livre do consumidor que, in casu, ultrapassa o limite do simples transtorno.
Dano moral configurado; 6.
Manutenção do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e das circunstâncias do caso concreto; 7.
Desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APL: 00020242620188190079, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 17/02/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) No caso concreto, por não ter havido uma busca por resolução extrajudicial do conflito, o que não é obrigatório, mas constitui-se como prova de boa-fé - além de indicar o desvio produtivo do consumidor - a majoração se dá em R$ 1.000,00 (mil reais), passando a ser arbitrado, a título de dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, e diante do que consta dos autos, entendo pela reforma do julgado, com majoração do valor arbitrado a título de danos morais, para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença proferida para majorar o valor arbitrado a título de danos morais, devendo passar a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
11/02/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605711
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11/02/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 15:03
Conhecido o recurso de FRANCISCA ANTONIA PEREIRA - CPF: *47.***.*95-38 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/01/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16860271
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19/12/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16860271
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17/12/2024 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2024 08:41
Recebidos os autos
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24/06/2024 08:41
Conclusos para despacho
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24/06/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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