TJCE - 3000617-74.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:39
Conclusos para decisão
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25/07/2025 02:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 155841919
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 155841919
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01/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155841919
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27/06/2025 04:06
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2025. Documento: 155841919
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155841919
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31/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155841919
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31/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 03:58
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2025. Documento: 154161077
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154161077
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10/05/2025 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154161077
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09/05/2025 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 09:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/04/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 03:45
Decorrido prazo de INGRID MARA PRIVINO PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:45
Decorrido prazo de INGRID MARA PRIVINO PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCAS GOMES VASCONCELOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCAS GOMES VASCONCELOS em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136759140
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136759140
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000617-74.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 16/04/2025 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDYwNjkwYWItOGU2OC00ZDZmLTlmYzAtZTUyOTViMzU2OTFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d A audiência ocorrerá conjuntamente com os processos de nº 3000618-59.2025.8.06.0167 3000619-44.2025.8.06.0167 3000620-29.2025.8.06.0167 3000621-14.2025.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 20 de fevereiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
21/02/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136759140
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21/02/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134297482
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL Celular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000617-74.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA LUCIMAR DA SILVAEndereço: FAZENDA ALARICO, SN, ZONA RURAL, TRAPIÁ (SOBRAL) - CE - CEP: 62110-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASEndereço: AV PREFEITO HUMBERTO DOS SANTOS, 1600, FERNANDO COLLOR, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 DATA DA AUDIÊNCIA: 16/04/2025 09:00 VALOR DA CAUSA: R$ 10.728,64 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação judicial visando, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados pela requerida. 1.1.
Pois bem. 1.2.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.3.
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de se aguardar o contraditório, com a juntada, ou não, de eventual contrato ou ajuste entre as partes, a fim de analisar a legitimidade, ou não, da cobrança. 1.4.
Ademais, os descontos vêm ocorrendo desde dezembro/2023 (ID. 133868739 - fls. 02), o que afasta o perigo da demora. 1.5.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.
Inversão do ônus da prova: Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ficando a parte requerida incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. 3.
Determino a citação do réu. 4.
Intimem-se as partes para audiência conciliação, a ser realizada por videoconferência, advertindo-as de que o não comparecimento do réu importará em veracidade das alegações formuladas pelo autor, proferindo-se, de plano, julgamento da causa, e o não comparecimento do autor acarretará extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 20 e art. 51, I, da Lei 9.099/95. 5.
Conforme o ENUNCIADO n. 8 do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Ceará, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). 6.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico para a segunda instância, conforme a segunda parte do art. 55. 7.Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134297482
-
11/02/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134297482
-
31/01/2025 14:54
Não Concedida a tutela provisória
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31/01/2025 08:26
Conclusos para decisão
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29/01/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
29/01/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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