TJCE - 0229724-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 04:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 04:34
Decorrido prazo de TAMIRIS CAMELO MELO LINO em 17/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 154144914
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 154144914
-
24/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154144914
-
17/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 03:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:11
Decorrido prazo de TAMIRIS CAMELO MELO LINO em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:13
Homologada a Transação
-
03/06/2025 17:54
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154144914
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154144914
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0229724-83.2024.8.06.0001 Assunto: [Atraso de vôo] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRIS CAMELO MELO LINO, CICERO LINO DA SILVA NETO, J.
M.
D.
M.
L.
REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por Tamiris Camelo Melo Lino e outros em face de Gol Linhas Aéreas S.A., partes já devidamente qualificadas nos presentes autos.
Os promoventes alegam, em síntese, que a família decidiu realizar uma viagem para Gramado/RS, tendo adquirido duas passagens de ida pelo site da empresa demandada, com embarque previsto para 20/11/2023, às 4h35, partindo de Fortaleza/CE, com escala em Guarulhos/SP e chegada em Porto Alegre/RS às 10h45.
Como o filho do casal completaria dois anos até a data da volta e, portanto, precisaria de passagem própria, as três passagens de retorno foram compradas presencialmente em um quiosque da companhia aérea no North Shopping.
O voo de volta estava programado para 24/11/2023, com saída de Porto Alegre às 17h20, escala no Rio de Janeiro/RJ e chegada em Fortaleza/CE às 00h15 do dia 25/11/2023.
Afirmam que a viagem de ida transcorreu normalmente, sem qualquer intercorrência, porém o retorno foi marcado por diversos transtornos.
Por volta das 15h30, ainda no aeroporto de Porto Alegre, ao se dirigirem para despachar as bagagens, perceberam no painel de embarque que o voo havia sido reprogramado para 20h40, representando um atraso de três horas e vinte minutos, sem aviso prévio ou justificativa por parte da companhia aérea.
Foram entregues dois vouchers de alimentação para os adultos em um restaurante do aeroporto, mas ao menor foram oferecidos apenas biscoito, chocolate e suco integral; ao indagarem sobre esse tratamento diferenciado, os funcionários não souberam fornecer explicações.
Diante da situação, a família informa que precisou adquirir itens de higiene pessoal e roupas suplementares.
Chegaram ao Rio de Janeiro por volta das 22h e, somente às 23h20, receberam novas passagens em outra companhia aérea, com embarque previsto para o dia seguinte.
A empresa forneceu voucher de hotel e traslado, sendo a distância entre o aeroporto e o local de hospedagem de aproximadamente 15 km.
Na manhã seguinte, conseguiram embarcar, mas foram alocados em assentos separados e distantes, restando à mãe a responsabilidade exclusiva pelos cuidados com a criança durante o voo.
Por fim, chegaram a Fortaleza por volta das 13h30 do sábado, 25/11/2023, com mais de 13 horas de atraso.
A gratuidade de justiça foi deferida por meio da decisão de ID 123713880.
Realizou-se audiência de conciliação (ID 123713898), sem acordo entre as partes.
Em contestação (ID 123713903), a promovida alegou, em preliminar, a ausência de interesse processual e, no mérito, sustentou que os transtornos narrados decorreram de questões operacionais alheias à sua responsabilidade, notadamente exigências da tripulação técnica na etapa anterior do voo G3 1853 (POA-GIG), o que resultou na perda da conexão para Fortaleza/CE.
Afirmou ainda que prestou a devida assistência, incluindo reacomodação no voo LA 3516 e fornecimento de alimentação, e que o atraso decorreu de evento imprevisível e inevitável, excluindo sua responsabilidade, não havendo comprovação de dano indenizável.
Em réplica (ID 123713907), a parte autora impugnou os argumentos da defesa, reiterando os fundamentos e pedidos da petição inicial.
As partes foram devidamente intimadas a se manifestar sobre a produção de outras provas, com a advertência de que a inércia resultaria no julgamento do feito no estado em que se encontrava (ID 134154505).
O réu manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 137523464), enquanto a parte autora permaneceu silente.
Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, resta evidente que a matéria submetida à apreciação judicial comporta o julgamento antecipado da lide em cognição exauriente, especialmente pela suficiência de provas constantes nos autos (art. 355, I, do CPC).
Ademais, as partes, devidamente intimadas para manifestar interesse na produção de provas, nada apresentaram nesse sentido. 2.2.
Da preliminar de ausência de interesse processual O interesse de agir se caracteriza pelo binômio necessidade-utilidade, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Diante disso, afasto a preliminar arguida. 2.3.
Do mérito Inicialmente, registra-se que o caso está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra como consumidora e a parte ré como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A autora busca indenização por danos materiais e morais em razão de atraso de voo que ultrapassou 13 horas em relação ao horário originalmente contratado.
A realização da viagem está devidamente comprovada, especialmente pelos documentos constantes nos IDs 123713921, 123713909, 123713913, 123713917 e 123713920, demonstrando a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
A ré sustenta que a alteração do voo decorreu de fato alheio à sua vontade, em razão de questões operacionais relacionadas à tripulação técnica, o que teria impedido a execução do serviço nos moldes contratados.
No entanto, tais alegações não configuram excludente de responsabilidade, pois se referem a caso fortuito interno - inerente à atividade empresarial da ré - que não afasta, por si só, a responsabilidade objetiva do fornecedor.
O art. 393, parágrafo único, do Código Civil não distingue entre caso fortuito e força maior, ambos definidos como fatos necessários, cujos efeitos não podem ser evitados ou impedidos.
A doutrina contemporânea, diferencia o fortuito interno - vinculado à organização e funcionamento da empresa - do fortuito externo, que decorre de causas naturais ou totalmente alheias à atividade do agente.
Somente o fortuito externo, isto é, a causa ligada à natureza, estranha à pessoa do agente e à sua máquina, poderia excluir a responsabilidade, especialmente quando esta se fundamenta no risco.
O fortuito interno,
por outro lado, não exclui a responsabilidade.
A inevitabilidade do caso fortuito externo, portanto, é a sua principal característica.
Considerando-se que a responsabilidade da ré é objetiva, é imprescindível que o evento seja caracterizado como fortuito externo para que possa excluir sua responsabilidade.
Com efeito, não é possível admitir a excludente de responsabilidade civil invocada pela ré, especialmente quando as provas não corroboram tal alegação.
Como foi exposto, a ré alega que motivos operacionais da tripulação técnica foram a causa do cancelamento do voo dos autores.
No entanto, ao afirmar que o cancelamento decorreu de motivos operacionais, a companhia aérea deveria comprovar essa alegação, o que não fez.
Ao adquirir uma passagem aérea, o consumidor nutre legítima expectativa de ser transportado no dia e horário acordados, e a quebra dessa confiança gera o dever de indenizar (TJSP - Recurso Inominado Cível 1005151-29.2020.8.26.0001).
A situação descrita comprometeu o bem-estar dos autores, causando-lhes frustração, indignação e desequilíbrio emocional, caracterizando dano moral in re ipsa.
O atraso superior a 13 horas ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente o planejamento dos consumidores e revelando falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado.
Nesse sentido: TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
Indenização por danos materiais e morais.
Aplicação do CDC.
Atraso do voo e perda da conexão .
Dinâmica incontroversa.
Os alegados motivos operacionais da tripulação técnica apontados pela ré como causa do atraso do voo constitui fortuito interno, o qual não afasta a responsabilidade da empresa e decorre do risco da própria atividade, ainda mais porque não foi comprovada de forma cabal nos autos.
Falha na prestação dos serviços contratados.
Atraso do voo no primeiro trecho, o que acarretou perda de conexão e chegada ao destino com 4 horas de atraso, motivo pelo qual o autor perdeu compromissos profissionais .
Dano moral in re ipsa.
Caracterizado.
Quantum fixado mantido, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Danos materiais .
Dever de ressarcimento.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10260226920238260003 São Paulo, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 08/11/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024) 2.3.1 Do dano moral É pacífico que a legislação não estabelece um critério exato ou valor fixo para a quantificação do dano moral.
A indenização deve ser fixada com base na razoabilidade e equidade, considerando a gravidade da conduta lesiva, o grau de reprovabilidade do ato, a capacidade econômica do responsável para arcar com o pagamento, e deve ter caráter pedagógico, não podendo ser tão ínfima a ponto de não inibir a repetição da conduta.
Por outro lado, também não se admite que o valor fixado seja tão elevado que proporcione enriquecimento sem causa ao beneficiário, conforme dispõe o art. 944 do Código Civil. À luz desses parâmetros, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos promoventes. 2.3.2 Do dano material Não vislumbro fundamento para responsabilizar a ré pelos gastos realizados pelo autor com a aquisição dos itens descritos nos IDs 123713919 e 123713916.
Isso porque tais despesas não representaram um efetivo desfalque patrimonial, uma vez que os bens adquiridos foram incorporados ao patrimônio da parte autora.
Ademais, não houve extravio de bagagem, e a própria autora reconhece ter recebido auxílio material da companhia aérea, conforme consta em sua petição inicial.
Entendo, portanto, que o episódio relacionado à necessidade dessas compras deve ser considerado no contexto do arbitramento da indenização por danos morais, como de fato foi feito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil) para cada um dos promoventes.
A quantia será corrigida pelo IPCA, a partir da sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil) até 30/08/2024.
Após esta data, juros de mora serão calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1º, e art. 389, ambos do Código Civil), obsrvando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil.
Tendo em vista que a sucumbência da parte autora quanto ao dano material, no contexto de toda a ação, foi mínima, especialmente tendo em vista o valor cobrado por este dano, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
14/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154144914
-
12/05/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 17:36
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 03:05
Decorrido prazo de TAMIRIS CAMELO MELO LINO em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134154505
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0229724-83.2024.8.06.0001 Assunto: [Atraso de vôo] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRIS CAMELO MELO LINO, CICERO LINO DA SILVA NETO, J.
M.
D.
M.
L.
REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Visando assegurar a adequada condução da instrução processual e em observância aos princípios da celeridade e da eficiência que regem a função jurisdicional, determino que as partes, por meio de seus respectivos patronos, sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto às provas que pretendem produzir, indicando de forma específica os meios probatórios almejados e fundamentando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. Ademais, deverão as partes manifestar-se acerca do interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, indicando, ainda, se vislumbram a viabilidade de outros meios de autocomposição que se mostrem adequados às especificidades do caso. Ficam as partes advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como renúncia à produção de novas provas, bem como ausência de interesse na realização de audiência de conciliação, esclarecendo-se, ainda, que a inércia poderá ensejar o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134154505
-
12/02/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134154505
-
30/01/2025 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 05:22
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
09/09/2024 16:12
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/09/2024 18:00
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02305132-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/09/2024 17:39
-
16/08/2024 19:20
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
-
14/08/2024 01:41
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0320/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao as fls. 123/135, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogad
-
13/08/2024 16:24
Mov. [36] - Documento Analisado
-
12/08/2024 19:16
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
-
12/08/2024 11:10
Mov. [34] - Mero expediente | Acerca da contestacao as fls. 123/135, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
09/08/2024 13:24
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
09/08/2024 10:44
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02248711-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/08/2024 10:37
-
09/08/2024 01:41
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0312/2024 Teor do ato: Acerca da peticao a fl. 83, defiro a habilitacao do causidico Gustavo Antonio Feres Paixao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 4
-
08/08/2024 13:47
Mov. [30] - Documento Analisado
-
26/07/2024 12:57
Mov. [29] - Mero expediente | Acerca da peticao a fl. 83, defiro a habilitacao do causidico Gustavo Antonio Feres Paixao. Expedientes necessarios.
-
23/07/2024 16:39
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
23/07/2024 13:50
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
23/07/2024 13:14
Mov. [26] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | realizada
-
23/07/2024 12:15
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - ACORDO
-
22/07/2024 16:53
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02207181-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 16:21
-
17/07/2024 15:17
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
17/07/2024 00:50
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02196384-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 00:47
-
11/06/2024 07:49
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
07/06/2024 19:43
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
-
06/06/2024 01:40
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 20:11
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
05/06/2024 18:41
Mov. [17] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
31/05/2024 20:05
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
-
29/05/2024 01:43
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 20:34
Mov. [14] - Documento Analisado
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17/05/2024 15:19
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 11:31
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/07/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
-
15/05/2024 23:11
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
15/05/2024 23:11
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 15:42
Mov. [9] - Conclusão
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15/05/2024 15:42
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02057775-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/05/2024 15:25
-
14/05/2024 19:56
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
-
13/05/2024 11:40
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 09:32
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
-
13/05/2024 09:28
Mov. [4] - Documento Analisado
-
06/05/2024 16:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 17:09
Mov. [2] - Conclusão
-
02/05/2024 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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