TJCE - 3000325-93.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:06
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
16/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 04:37
Decorrido prazo de ELIAS BARBOSA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159918863
-
12/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2025. Documento: 159918863
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159918863
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159918863
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 E-mail: [email protected].
PROCESSO: 3000325-93.2025.8.06.0101 AUTOR: ELIAS BARBOSA DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
As partes celebraram acordo para por fim a demanda, nos termos delineados na petição constante do ID nº 159776011.
Desta forma, nos termos do art. 57, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, CONSTANTE DOS AUTOS, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Não há custas processuais e honorários.
Havendo comprovação nos autos de depósito judicial, AUTORIZO o seu levantamento, com observância dos termos da Portaria n° 557/2020, do TJCE.
Ficam advertidas as partes que a homologação da transação é incompatível com o desejo de impugnar a sentença, de modo que importa em renúncia tácita ao recurso, e, em imediato, o trânsito em julgado da sentença a partir do momento de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se.
Assinado digitalmente pelo MM Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
10/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159918863
-
10/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159918863
-
10/06/2025 15:33
Homologada a Transação
-
10/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156803611
-
29/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2025. Documento: 156803611
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156803611
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156803611
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000325-93.2025.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ELIAS BARBOSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por ELIAS BARBOSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A., na qual pleiteia a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Enfrento a preliminar de conexão.
Não restou configurada a conexão entre a presente demanda e a suposta conexão aludida em preliminar.
Registro que não há óbice algum ao ajuizamento de ações diversas pela parte requerente, eis que que cada uma delas é relacionada a contrato distinto, não possuindo, pois, a mesma causa de pedir. Rejeito a preliminar suscitada. Passo a tratar da preliminar de ilegitimidade passiva. É inconteste que os descontos eram realizados na conta bancária da consumidora e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, prevalece a solidariedade passiva de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços, de forma que o consumidor pode exercer suas pretensões contra qualquer um deles.
Portanto, o BANCO BRADESCO S/A é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda.
Enfrento a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No que tange à preliminar de impugnação da justiça gratuita, destaca-se que, deferido o benefício à parte autora, incumbia à ré, ao apresentar a impugnação, demonstrar a capacidade financeira da demandante.
Não tendo a ré se desincumbido desse ônus, rejeita-se a impugnação.
Passo ao exame do mérito.
Incidem, no caso em concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A súmula 297 do STJ apenas reforça a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
A parte autora sustenta que não firmou o contrato com a empresa ré, a qual passou a descontar valores da sua conta bancária totalizando até a presente data o importe de R$ 905,71.
Por sua vez, a parte reclamada suscita que a Requerente celebrou contrato de seguro, obrigando-se assim a efetuar o pagamento de parcelas, inexistindo ato ilícito e dever de indenizar.
Identifico que foi homologado acordo (ID 144680060 e 150460936) conforme julgamento antecipado parcial do mérito em relação apenas da reclamada UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA (ASPECIR PREVIDÊNCIA), prosseguindo a demanda apenas em desfavor da ora reclamada.
Sobre a alegação de advocacia predatória, ressalto que a mera multiplicidade de ações não caracteriza, por si só, tal prática.
Embora ações em massa possam favorecer captação indevida de clientela, vedada pelo art. 7º do Código de Ética da OAB, não se pode presumir a ocorrência de advocacia predatória sem provas concretas.
Ademais, é incontestável que instituições financeiras, por vezes, adotam condutas abusivas, negligenciando a prestação de serviços adequados aos usuários.
O consumidor tem o direito de questionar judicialmente condutas que entenda indevidas ou irregulares, em conformidade com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Não há indícios, no caso concreto, de litigância de má-fé ou de prática de advocacia predatória que justifiquem a extinção do processo sem resolução de mérito ou a aplicação de penalidades à parte autora e seus advogados.
Tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal a existência do contrato de seguro entabulado pela parte autora que ensejou no lançamento dos débitos em liça.
Todavia, a despeito de a instituição financeira ter apresentado alguns documentos e informações (ID 144384541), verifico que a ré não trouxe qualquer documento que evidencie a solicitação ou contratação da parte autora que justifique os descontos realizados.
No único documento apresentado pela instituição financeira (ID 144384541, fl. 1) denominado de autorização para débito automático não há qualquer elemento que demonstre que a referida autorização assinada se refira especificamente à apólice de seguro acostada (ID 144384541, fl. 3), por divergirem quanto ao valor autorizado e a data do início da vigência do contrato.
A prova em análise competia à reclamada, sem qualquer intervenção da parte demandante, e sem precisar de ordem judicial para tanto, na medida em que mantém controle administrativo e contábil de suas atividades.
O ônus da prova lhe competia, na forma do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia ao banco réu comprovar a validade da manifestação de vontade referente à contratação do seguro, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse passo, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Assim, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da contratação do seguro aludido na exordial.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo que a parte reclamada não demonstrou ter incorrido em engano justificável.
Ressalto, ainda, que em relação a restituição, aplica-se o artigo 42 do CDC que não entrou em vigor em 30/3/2021 (EAREsp n. 676.608/RS) - esta foi quando o STJ afirmou o que já estava na norma protetiva: a defesa do consumidor tem de ser efetiva, a restituição deve ser em dobro, salvo prova em contrário do fornecedor afastando a má-fé.
Logo, devida a restituição dobro do valor descontado.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo que a inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Ressalto que a demanda foi protocolada contra dois réus, sendo com um deles realizado acordo, portanto entendo que os valores acima devem ser divididos na metade a fim de afastar o enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar inexistente o contrato de seguro, para cessar todos os efeitos dele decorrente; b) Condenar a parte ré BANCO BRADESCO S/A a restituir, na forma dobrada, à autora metade dos valores efetivamente pagos acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil), ambos a partir do pagamento indevido. c) Condenar a parte reclamada BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
27/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156803611
-
27/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156803611
-
27/05/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 20:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150460936
-
16/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2025. Documento: 150460936
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150460936
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150460936
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000325-93.2025.8.06.0101 AUTOR: ELIAS BARBOSA DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
As partes ELIAS BARBOSA DA SILVA e ASPECIR PREVIDENCIA celebraram acordo para por fim a demanda, nos termos delineados na ata de audiência constante do ID n.º 144680060.
Desta forma, nos termos do art. 57, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, CONSTANTE DOS AUTOS, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO somente em relação promovida ASPECIR PREVIDENCIA .
Não há custas processuais e honorários.
Havendo comprovação nos autos de depósito judicial, AUTORIZO o seu levantamento, com observância doss termos da Portaria n° 557/2020, do TJCE.
Ficam advertidas as partes que a homologação da transação é incompatível com o desejo de impugnar a sentença, de modo que importa em renúncia tácita ao recurso, e, em imediato, o trânsito em julgado da sentença a partir do momento de sua publicação.
Ressalto que o processo seguirá em relação ao BANCO DO BRADESCO, que requereu audiência de instrução.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços bancários pela parte promovente, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Do exposto, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Publique-se.
Registre-se. Assinado digitalmente pelo MM Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
14/04/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150460936
-
14/04/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150460936
-
14/04/2025 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 11:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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01/04/2025 08:50
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 09:19
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135865420
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135865419
-
14/02/2025 05:06
Confirmada a citação eletrônica
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000325-93.2025.8.06.0101 Promovente: ELIAS BARBOSA DA SILVA Promovido(a): ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A.
Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 01/04/2025 10:00 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostado(a) no ID nº 133685516 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135865420
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135865419
-
13/02/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135865420
-
13/02/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135865419
-
13/02/2025 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 00:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
23/01/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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