TJCE - 3000960-83.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170594379
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170594379
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01/09/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3000960-83.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Contratuais] POLO ATIVO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - MEPOLO PASSIVO: MARIA DE FATIMA BARROS CHAGAS DECISÃO Vistos, etc.
Cite-se o executado - MARIA DE FÁTIMA BARROS CHAGAS - para pagar a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de Carta Precatória.
Endereço para citação às fls. de ID 131712945: Rua Francisco Eneas de Lima, nº 850, Centro, CEP: 63900-061, Quixadá/CE. A parte autora litiga com os benefícios dispostos, conforme a Lei Federal n° 15.109 de 13 de março de 2025 que acrescentou ao CPC/2015 o § 3º do art. 82.
Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s), de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias.
Não encontrando o(s) executado(s), o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procura-lo por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o aguazil realizar a citação do devedor com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a), também, o cônjuge do executado, a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Independentemente da penhora, depósito ou caução, o(s) devedor(es) poderá(ao) se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado. Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos. Ao(s) devedor(es) será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado. Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
29/08/2025 14:43
Expedição de Carta precatória.
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29/08/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170594379
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26/08/2025 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:08
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIANA DIAS DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIANA DIAS DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 132564024
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11/02/2025 09:22
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/02/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3000960-83.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Contratuais] POLO ATIVO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - MEPOLO PASSIVO: MARIA DE FATIMA BARROS CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
O pedido de penhora requer um exame mais acurado, inexiste nos autos comprovação suficiente da matéria alegada, não se revestindo de prudência a sua apreciação antes da integralização da relação processual.
Assim, reservo-me o direito de sua apreciação, uma vez integralizada a relação processual. Intime-se a parte autora para que anexe aos autos o comprovante de pagamentos das custas e despesas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, segundo o disposto no art. 290 do NCPC.
A Documentação acostada aos autos comprova apenas a emissão das custas.
Prazo: 15(quinze) dias.
Demais termos da presente exordial será apreciada posteriormente.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132564024
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10/02/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132564024
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04/02/2025 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2025 19:03
Conclusos para decisão
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08/01/2025 08:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/01/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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