TJCE - 3000326-36.2022.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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17/07/2025 05:26
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES CURSINO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 155807669
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 155807669
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01/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000326-36.2022.8.06.0246 Polo Ativo: ISMALEY CABRAL GONCALVES Representantes Polo Ativo: LUCAS RIBEIRO GUERRA Polo Passivo: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Representantes Polo Passivo: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO DESPACHO Vistos, Considerando a renúncia do mandado do advogado da promovida, à secretaria de vara para que proceda com a retificação da autuação no PJE para inclusão do novo advogado substabelecido, o dr.
ADRIANO GONÇALVES CURSINO inscrito na OAB/PE sob o nº 30.854.
Intime-se a parte promovida para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações acerca do andamento do plano de Recuperação Judicial da empresa VOLTZ MOTORS DO BRASIL, em cumprimento da parte final da decisão ID 145289944.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
30/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155807669
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25/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:07
Processo Reativado
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04/04/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 16:38
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 16:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/05/2024 11:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/03/2024 22:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/02/2024 12:48
Conclusos para despacho
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20/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78865141
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78865141
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05/02/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78865141
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01/02/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 09:39
Conclusos para despacho
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24/01/2024 17:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 72820264
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 72820264
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12/12/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72820264
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29/11/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 16:23
Conclusos para despacho
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24/11/2023 16:23
Processo Desarquivado
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23/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 08:46
Juntada de Certidão
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29/09/2023 08:46
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 00:29
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:29
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO GUERRA em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 68638864
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68638864
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12/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000326-36.2022.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ISMALEY CABRAL GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS RIBEIRO GUERRA - CE39861 POLO PASSIVO:VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 SENTENÇA VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela embargante, VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS, alegando existência de contradição na sentença prolatada, na medida em que não é responsável pela conclusão do financiamento no valor de R$ 17.141, 59( dezessete mil cento e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos) Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, visto que não consta da sentença "que deverá ser mantido os termos da negociação de compra e venda realizada entre as partes, devendo ser concluído o financiamento do valor de R$ 17.141,59 pelo autor.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima declinadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados pela parte embargante, para reconhecer a mácula omissiva no sentido de determinar a empresa embargante que cumpra com a negociação de compra e venda firmada entre as partes mediante conclusão do financiamento pelo autor no valor de R$ 17.141,59(dezessete mil cento e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos) no prazo de 60(sessenta) dias, devendo cumprir a oferta até a conclusão do financiamento pelo autor, e, empós, proceder o embargante com a entrega da motocicleta, EVS - All Black, 02 baterias - 72v 33ah, e 01 Capacete Spike Voltz, preto brilhoso, pedido nº 642358, no prazo de 30 dias, ou na impossibilidade de cumprimento, do valor este equivalente ao quantum do bem no valor atualizado, com fulcro no art. 52, V, da Lei n. 9099/95 c/c o art. 84, do CDC, como forma de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, dada a justificativa perante o juízo, por ser o meio adequado de se resolver o impasse da referida demanda e a garantia da obtenção do resultado prático . Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
11/09/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2023 12:55
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65204698
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09/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000326-36.2022.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ISMALEY CABRAL GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS RIBEIRO GUERRA - CE39861 POLO PASSIVO:VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 DESPACHO Vistos, Considerando os efeitos modificativos atribuídos aos Embargos de Declaração determino a intimação da parte embargada para, querendo, se manifestar em até 05(cinco) dias.
Decorrido o prazo renove-se a conclusão do feito para decisão sobre os Embargos de Declaração apresentados. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CMAPOS JUIZ DE DIREITO -
08/08/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 04:11
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO GUERRA em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 08:40
Conclusos para decisão
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18/07/2023 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63850391
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63703521
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10/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000326-36.2022.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ISMALEY CABRAL GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS RIBEIRO GUERRA - CE39861 POLO PASSIVO:VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 DECISÃO VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela embargante, VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS, alegando existência de vício na sentença prolatada, na medida em que afirma que o autor teria quitado o pedido, com o pagamento de R$ 17.141, 59 pagos através de financiamento, no entanto, o referido financiamento apenas foi aprovado, contudo, não foi efetivado, pois a Embargante não recebeu o valor de R$ 17.141,59. Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, visto que não consta da sentença "que deverá ser mantido os termos da negociação de compra e venda realizada entre as partes, devendo ser concluído o financiamento do valor de R$ 17.141,59, já aprovado pela embargante, para que autor inicie a pagamento das parcelas".
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima declinadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados pela parte embargante, para reconhecer a mácula omissiva no sentido de determinar a empresa embargante que cumpra com a negociação de compra e venda firmada entre as partes mediante conclusão do financiamento já aprovado no valor de R$ 17.141,59(dezessete mil cento e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos), conforme histórico de pagamento acostado aos autos, devendo cumprir a oferta, para que o autor inicie o pagamento das parcelas, devendo proceder o embargante com a entrega da motocicleta, EVS - All Black, 02 baterias - 72v 33ah, e 01 Capacete Spike Voltz, preto brilhoso, pedido nº 642358, no prazo de 30 dias, ou na impossibilidade de cumprimento, do valor este equivalente ao quantum do bem, ou seja, R$ 24.490,00(vinte e quatro mil quatrocentos e noventa reais) com fulcro no art. 52, V, da Lei n. 9099/95 c/c o art. 84, do CDC, como forma de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, dada a justificativa perante o juízo, por ser o meio adequado de se resolver o impasse da referida demanda e a garantia da obtenção do resultado prático . Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
07/07/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 07:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/06/2023 08:52
Conclusos para decisão
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21/06/2023 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 02:20
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO GUERRA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000326-36.2022.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISMALEY CABRAL GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS RIBEIRO GUERRA - CE39861 POLO PASSIVO:VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 DESPACHO Vistos, Considerando os efeitos modificativos dos Embargos de Declaração apresentados, determino que seja intimada a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, em até 05(cinco) dias.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
12/06/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 15:10
Conclusos para decisão
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01/06/2023 18:56
Juntada de Petição de embargos infringentes
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30/05/2023 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000326-36.2022.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISMALEY CABRAL GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS RIBEIRO GUERRA - CE39861 POLO PASSIVO:VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, a verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Realizada a audiência una, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. É necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno do descumprimento contratual por parte da promovida concernente a demora na entrega do produto.
Aduz a parte autora que efetuou a compra de um veículo moto elétrica modelo : 58 EVS – All Black, 02 baterias – 72v 33ah, e 01 Capacete Spike Voltz, preto brilhoso, no valor total de R$ 24.490,00 (vinte e quatro mil e quatrocentos e noventa reais), junto à ré no dia 17/11/2021, com entrega prevista para 5(cinco) semanas a contar da data da compra, previsão reiteradamente postergada, inobstante diversos contatos com a fornecedora, causando-lhe diversos aborrecimentos, pelo que também postula ser moralmente indenizado, consoante narrado na exordial.
Na sua peça contestatória, a promovida alegou, em suma, que importa da China a matéria-prima para montagem de suas motocicletas e, em razão dos entraves provocados pela pandemia do covid-19, houve atraso na logística do fornecimento do material necessário, tratando-se, portanto, de hipótese de força maior.
Disse também que, além de manter os clientes atualizados quanto ao status do seu pedido, para minimizar os contratempos, fornece-lhes vouchers para utilização em transporte alternativo, bem como propõe a rescisão contratual com a devolução do preço.
Da análise dos autos, tem-se que a compra, sua data, o preço e os reiterados adiamentos da entrega do bem adquirido são incontroversos.
Nesse passo, tenho por inconsistentes as alegativas escusatórias da promovida quanto aos motivos apontados para a demora na sua entrega, porquanto a data de sua aquisição se deu já no presente ano, quando os efeitos circunstanciais da pandemia já se encontram substancialmente minimizados, não se justificando tão delongado retardo. É, destarte, de exclusiva responsabilidade da fornecedora perante o cliente a entrega do produto.
Ademais, quando da negociação, já seria previsível os possíveis entraves no fornecimento dos insumos, mas mesmo assim a fornecedora estipulou o prazo indicado, gerando no adquirente a expectativa pela sua entrega.
Registre-se, por oportuno, que o desde a data prevista para a entrega, que seria ainda no mês de dezembro de 2021, e até o presente momento, já passados 06 meses após a judicialização do processo, não houve o cumprimento da obrigação de entregar.
O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 35, determina que caso o vendedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou desistir da compra, com a devolução total do valor pago, acrescidos de eventuais perdas ou prejuízos.
No caso em análise, há informação da própria promovida na justificativa do descumprimento e relativas à aquisição de insumos para confecção de material e peças do bem; o que demonstra a reiteração no descumprimento contratual até a presente data.
Caracterizada a responsabilidade da promovida quanto ao inadimplemento contratual, passo à análise do pedido indenizatório.
Consiste falha na prestação de serviços a empresa ter colocado o produto à venda sem condições de entregar, e ainda recebido o valor do pagamento, quantia da qual o autor está privado desde novembro de 2021, quando quitou integralmente a motocicleta adquirida, sendo o valor de R$ R$ 7.647,41 (sete mil e seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e centavos), pagos antecipadamente e o restante do valor de R$ 17.141, 59 (dezessete mil e cento e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos), financiado, conforme extrato de pagamento acostado aos autos.
Desta feita, de rigor a condenação da requerida em obrigação de fazer, consistente na entrega da motocicleta EVS – All Black, 02 baterias – 72v 33ah, e 01 Capacete Spike Voltz, preto brilhoso, pedido nº 642358, no prazo de 30 dias.
Em que pese o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais, a excepcionalidade do caso concreto autoriza a concessão da indenização, com caráter predominantemente dissuasório.
Assim, considerando-se que a empresa requerida, por motivos alheios à vontade do promovente, deu causa aos contratempos alegados, não havendo comprovação de motivo plausível que justificasse a demora na entrega da motocicleta, causou ao postulante transtornos indenizáveis.
Pelas razões acima delineadas, o numerário indenizatório a ser arbitrado pelos transtornos provocados deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos suportados, sem constituir um enriquecimento sem causa para os autores, consistindo também numa reprimenda pedagógica à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais entendo como indevidos por ausência de documentos comprobatórios dos efetivos gastos realizados pela parte autora.
Pelas razões acima delineadas, julgo procedentes, em parte, os pedidos autorais, para, nos termos dos arts. 927, caput, do CC, c/c os art. 487, I, do CPC: 1-Condenar a requerida em obrigação de fazer, consistente na entrega da motocicleta, EVS – All Black, 02 baterias – 72v 33ah, e 01 Capacete Spike Voltz, preto brilhoso, pedido nº 642358, no prazo de 30 dias, ou na impossibilidade de cumprimento, do valor este equivalente ao quantum do bem, ou seja, R$ 24.490,00(vinte e quatro mil quatrocentos e noventa reais) com fulcro no art. 52, V, da Lei n. 9099/95 c/c o art. 84, do CDC, como forma de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, dada a justificativa perante o juízo, por ser o meio adequado de se resolver o impasse da referida demanda e a garantia da obtenção do resultado prático; 2-Condenar a promovida a indenizar o autor, pelos aborrecimentos que lhe foram causados, tendo por justo, todavia, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente (INPC) e juros legais de 1% a.m, ambos a contar da presente data (súmula STJ, 362).
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
23/05/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 12:08
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2023 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/05/2023 07:11
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 16/05/2023 às 11:30 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 09:19
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:09
Audiência Conciliação redesignada para 16/05/2023 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
09/12/2022 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2022 17:05
Conclusos para decisão
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29/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:05
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/11/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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