TJCE - 0007758-23.2017.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167019043
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO N.º 0007758-23.2017.8.06.0121 REQUERENTE: MATHEUS MENDES FERNANDES REQUERIDO: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES PALMA LTDA - ME MINUTA DE S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o requerente com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais alegando, em síntese, que buscou os serviços do requerido a fim de obter a sua Carteira Nacional de Habilitação, desembolsando R$ 1.200,00, contudo a demandada não cumpriu sua obrigação contratual, e diante disso requer também indenização por danos morais.
Não houve contestação ao feito e a revelia do requerido fora decretada, na forma do art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
O cerne da questão cinge-se sobre falha na prestação do serviço, consistente no descumprimento contratual, com retenção de valores sem contraprestação, relativo aos procedimentos administrativos para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, e nesse contexto, ensejar indenização por danos materiais e morais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável a relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao requerente desfazê-la. 1.1.2 - Do julgamento antecipado: Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, mesmo porque a parte teve sua revelia decretada e permaneceu inerte durante todo o curso processual.
O juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
Assim, entendo por desnecessária audiência de instrução bem como prazo para réplica, tendo em vista os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da lei 9.099/95. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da responsabilidade da requerida: Cumpre asseverar, de início, que a questão posta nos autos, envolve nítida relação de consumo, estando sujeita, assim, à disciplina do vigente Código de Defesa e Proteção do Consumidor - CDC e, demais regulamentações atinentes à matéria.
Nesse espeque, tratando-se de causa atinente a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei (ope legis), conforme art. 14, § 3.º do CDC.
Na hipótese dos autos, estamos diante de responsabilidade por fato do produto ou do serviço (arts. 12 a 17, CDC), em que, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material e/ou moral ao consumidor.
Estando a relação jurídica sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos, materiais e morais, causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco, exceto quando comprovado que o serviço não apresentou defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14 do CDC, ou ainda, se caracterizada força maior (fortuito externo).
Pode-se concluir, portanto, que para a responsabilização civil do fornecedor, bastará haver a comprovação: 1) da prestação de serviço defeituoso; 2) do dano; e, 3) do nexo de causalidade entre o dano e o defeito na prestação do serviço No caso concreto em análise , o requerente comprovou a contratação de serviços da requerida com vistas à obtenção da CNH, categoria "A/B", consoantes documentos acostados dos IDS (29017077 - Pág. 1 e 2901707 - Pág. 2) e alega que a obrigação contratual não fora cumprida.
De outro lado a requerida revel, pois não compareceu a audiência da qual fora devidamente citada, resultando na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, a menos que o juiz tenha convicção contrária.
No entanto, importante salientar que o reconhecimento da revelia não exime a parte autora de comprovar minimamente sua pretensão, nesse sentido é o entendimento firmado pela jurisprudência, vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
REVELIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INOVAÇÃO DEFENSIVA.
INVIABILIDADE.
CONSUMIDOR.
TELEMARKETING ABUSIVO.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, que não é o caso dos autos. 2.
Decretada a revelia da parte ré, instaura-se a lógica inversa no campo probatório: fixa-se a premissa de que as afirmações do autor são verdadeiras, salvo se as provas existentes nos autos ou as circunstâncias indicarem o contrário. 3.
Portanto, a presunção de veracidade que emana da revelia prevalecerá se inexistem elementos de prova aptos a descredenciá-la. […]. (TJ-DF-0709803-79.2023.8.07.0004, Relator.: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 29/01/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 08/02/2024) - Destaquei.
Pois bem.
O caso dos autos trata de cobrança pela qual a parte requerente cobra a devolução da quantia de R$ 1.200,00, referente à contraprestação de serviço inadimplido havida entre as partes.
Narra o promovente, em suma, que, no ano 2017, contratou os serviços do requerido com a intenção de realizar os trâmites administrativos para emissão de sua CNH.
Realizou os pagamentos, antes os comprovantes colacionados aos autos, mas o requerido não cumpriu suas obrigações.
Verifico, sem maiores delongas, que há verossimilhança na narração autoral, pois os documentos que instruem a exordial corroboram a narrativa das alegações exordiais.
Cabia a requerida impugnar as provas juntadas e contestar os fatos narrados.
Quedando-se inerte o demandado, não fez prova da inexistência de defeito na prestação do serviço; ou que o fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante disciplina o § 3º do art. 14, CDC.
Tampouco conseguiu elidir sua responsabilidade, demonstrando a ocorrência de força maior (fortuito externo).
Assim, presumem-se verdadeiras as conjunturas descritas, patente a falha na prestação do serviço.
Passo a analisar a seguir, o pedido de reparação por danos materiais e morais. 1.2.2 - Dos danos materiais e restituição na forma simples: A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, o requerente juntou aos autos os comprovantes de pagamentos decorrentes da obrigação firmada com o requerido. em observância ao art. 373 , I , do CPC, motivo pelo qual o réu deve ser condenado ao pagamento do montante postulado na inicial.
O pedido de restituição em dobro do valor cobrado pela parte requerente não se sustenta, pois não há nos autos qualquer prova de má fé por parte do requerido, e não houve pagamento indevido, e sim, quebra contratual por parte do demandado.
Nesse esteio, pelos documentos acostados aos autos, que apontam com exatidão, os valores desembolsados a título de danos materiais, o quantum material é de R$ 1.200,00, o qual DEFIRO o ressarcimento à parte requente, na forma simples, cujo montante deverá ser acrescidos dos consectários legais, na forma da lei. 1.2.3 - Dos danos morais: Compreende-se por danos morais como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Wilson Melo da Silva1 assim o define: "danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoal natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico".
Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, estou convencido da inexistência de vício apto a violar os direitos da personalidade do Promovente.
O caso não passou de um mero aborrecimento.
O mero descumprimento contratual não gera dano moral.
A jurisprudência aponta nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) - Destaquei.
No mais, registro que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, para: I) Condenar a requerida ao pagamento da importância de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), na forma simples, a título de danos materiais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, § único, do Código Civil) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora com base na taxa Selic, deduzida o IPCA, desde a citação (art. 405 do Código Civil); II) Indeferir a restituição dos danos materiais em dobro; III) Indeferir o pedido de danos morais.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Deixo de condenar a requerida em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Massapê(CE), data da assinatura eletrônica.
MACIEL SILVA BEZERRA Juiz Leigo Recebidos hoje.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Massapê(CE), data da assinatura eletrônica.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito 1 Silva, Wilson Melo da.
O dano moral e sua reparação. 3. ed. revista e atualizada.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.1. -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167019043
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31/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167019043
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31/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 11:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138760907
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138760907
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20/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138760907
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20/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 16:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 11:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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20/01/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:26
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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14/01/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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09/12/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/07/2024 00:47
Decorrido prazo de CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89292639
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89292639
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89292639
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89292639
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0007758-23.2017.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de Protesto] AUTOR: MATHEUS MENDES FERNANDES REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PALMA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Guido de Freitas Bezerra, e em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso I, letras "a", do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (Diário da Justiça do Ceará de 10/01/2019), que autoriza os Servidores de Secretaria a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios.
Cumpram-se os expedientes para a realização da audiência de Instrução e Julgamento Cível designada para o dia 16/08/2024 15:00. Caso haja solicitação para a realização de audiência via videoconferência, segue os links: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2VlZDhlNzQtOWVkOS00YmY1LTg1M2ItMThiOTdlMWMwN2Ux%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22458096fc-4ece-4017-81f8-fe42cca83705%22%7d Eu, Sandra Maria de Souza Almeida de Oliveira, mat. 44676, o digitei. Massape/CE, 10 de julho de 2024 João Lucas Albuquerque Mendes Mapurunga da Frota Diretor(a) de Gabinete -
10/07/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89292639
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10/07/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 15:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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25/04/2024 12:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/09/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:02
Conclusos para despacho
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18/08/2023 03:56
Decorrido prazo de CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS em 17/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65072870
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64141819
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0007758-23.2017.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de Protesto] AUTOR: MATHEUS MENDES FERNANDES REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PALMA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Matheus Mendes Fernandes em desfavor da Auto Escola Palmas.
Desde de 2017, por diversas vezes, se buscou a realização de uma efetiva citação/intimação para a audiência de conciliação.
AR de ID 29017091, tentativa de citação para a audiência agendada para o dia 12/04/2018, retorna com a informação Recusado, sem, contudo, informar o agente da recusa. O autor comprova, com documentação de ID 29016768 que a empresa requerida esta ativa, trazendo, ainda, mais detalhes de sua localização. Designada nova audiência de conciliação para o dia 05/05/2020, às 14:00h; novamente restou infrutífera em razão do AR de ID 29017095 informar que a empresa teria alterado seu endereço. Instada a se manifestar, a parte autora informou, em petição de ID 29016760, que a parte requerida vem constantemente mudando de endereço, mas teria participado do processo de nº 0007555-61.2017.8.06.0121, representada em audiência por DANIEL ALBUQUERQUE GOMES, CPF: 23.505.342-00.
Assim, solicitou, a reiteração da tentativa de intimação no endereço RUA PREFEITO GERARDO AZEVEDO, 485, CENTRO, CEP 62.170-000, MUCAMBO-CE. Designada nova conciliação para data de 29/06/2021 às 10:30h, restou infrutífera 29016754, em razão do AR com a finalidade de citação/intimação ter sido recusada por Daniel Albuquerque na data de 08/06/2021, conforme documento de ID 29017111. Foi determinada nova audiência, assim como que a citação/intimação fosse realizada por Oficial de Justiça.
Audiência designada para o dia 15 de dezembro de 2021, às 14:00 horas e infrutífera, pois, conforme Certidão de ID 32969823 o representante legal da empresa não foi encontrado no endereço, mesmo após diversas tentativas.
A Oficiala de Justiça informou o endereço onde ele poderia ser encontrado, assim como seu nome, vejamos: Com as novas informações no processo, foi designada, novamente, audiência de conciliação para o dia a 10 de novembro de 2022 às 09:30 horas e novamente infrutífera, sem a presença do requerido, ID 40884303, pois o Carteiro informou que o número do endereço era inexistente. Audiência redesignada para 04 de julho de 2023 às 12:00 horas.
Requerido não compareceu 63689427. Consta no AR de ID 63819961 que a citação foi recusada por Daniel Albuquerque na da de 22/06/2023.
Observa-se, portanto, que o nome do administrador da empresa, descrito na página oficial da requerida na rede social Instagram, coincide com o nome informado pela Oficiala de Justiça de Mucambo, com o representante legal que participou da audiência do processo de nº 0007555-61.2017.8.06.0121 e da pessoa que recusou, por duas vezes, a citação/intimação do presente processo. Portanto, a carta citatória encaminhada ao endereço da ré, mas recusada por seu representante sem nenhuma justificativa é apta para repassar ao requerido o conhecimento quanto à ação que contra a empresa é movida e esse é o objetivo da citação.
O Ônus da recusa injustificada não pode ser atribuível ao autor e tampouco ao Poder Judiciário. No caso, os 2 (dois) avisos de recebimento (AR) enviados para o endereço da promovida, foram recebidos pela mesma pessoa que consta na página oficial da empresa no Instagram como administrador e que já representou a empresa em outras audiências. Incontroverso, portanto, que o a carta de citação foi enviada para o endereço da reclamada e, havendo recusa em seu recebimento, devida a decretação de revelia, conforme previsto no art. 20 da Lei 9099/95. Determino, por fim, a intimação da parte autora para se manifestar acerca de interesse em produção de alguma outra prova, além das presentes nos autos, no prazo de 5 dias. Massape/CE, 18 de julho de 2023 Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
01/08/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 16:52
Decretada a revelia
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11/07/2023 08:48
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:13
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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03/07/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 12:24
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 08:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/07/2023 02:13
Decorrido prazo de CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 WhatsApp Business: (85)9.8224-8854/ e-mail: [email protected] Processo nº 0007758-23.2017.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: MATHEUS MENDES FERNANDES Parte Passiva: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PALMA LTDA - ME Data da Audiência: 04/07/2023 11:30 INTIMAÇÃO Certifico, que o advogado Sr. (a) CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS, fica intimado da Audiência Conciliação designada para o dia 04/07/2023 11:30, que será realizada presencial, caso haja solicitação de videoconferência, poderá ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 1ª Vara da Comarca de Massapê/CE, através da plataforma Microsoft Teams: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTc3NDcwZDUtMzg5Yy00OTk0LWFlOGYtYTVmY2VhYmFlYjM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ac29dd59-6d3f-4a94-8f45-210fd6205a56%22%7d Massapê, 6 de junho de 2023.
Débora Cristina Ferreira Machado Supervisora de Unid.
Judiciária -
14/06/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 12:22
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
10/04/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 02:29
Decorrido prazo de CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 WhatsApp Business: (88)3643-1324/ e-mail: [email protected] Processo nº 0007758-23.2017.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: MATHEUS MENDES FERNANDES Parte Passiva: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PALMA LTDA - ME Data da Audiência: 10/11/2022 09:30 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO- ADV CERTIFICO que a(s) parte(s) autora foi (foram) intimada (s) através de seu(s) advogado(s) de todo teor do Despacho/Decisão ID nº 49565960: "Em face da informação dos correios (ID 44512488), intime-se a parte autora para informa o endereço atualizado da parte demandada, no prazo de cinco dias. " O referido é verdade dou fé.
Massapê, 15 de fevereiro de 2023.
Estefani Cavalcante Cosmo Rodrigues à disposição -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 02:38
Decorrido prazo de MATHEUS MENDES FERNANDES em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:41
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2021 14:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
02/11/2022 02:41
Decorrido prazo de CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS em 01/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 12:52
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 12:50
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
31/08/2022 13:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/08/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 03:06
Decorrido prazo de CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS em 06/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 13:50
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 22:30
Mov. [100] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/01/2022 13:41
Mov. [99] - Mero expediente: Recebidos hoje. Processo de rito do Juizado Especial. Proceda-se o encaminhamento dos autos à plataforma do Processo Judicial Eletrônico PJE, com baixa no E-SAJ. Exp. Nec.
-
21/01/2022 11:35
Mov. [98] - Concluso para Despacho
-
21/01/2022 11:35
Mov. [97] - Documento
-
07/01/2022 15:44
Mov. [96] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
07/01/2022 15:41
Mov. [95] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito: Sessão realizada sem êxito
-
07/01/2022 15:40
Mov. [94] - Expedição de Termo de Audiência
-
22/11/2021 22:53
Mov. [93] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0354/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 2739
-
22/11/2021 14:17
Mov. [92] - Expedição de Carta Precatória
-
19/11/2021 02:11
Mov. [91] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2021 14:00
Mov. [90] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2021 10:13
Mov. [89] - Expedição de Ato Ordinatório: agendada
-
03/11/2021 10:09
Mov. [88] - Audiência Designada: Conciliação Data: 15/12/2021 Hora 14:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente
-
29/10/2021 13:52
Mov. [87] - Mero expediente
-
27/10/2021 13:38
Mov. [86] - Conclusão
-
20/08/2021 10:53
Mov. [85] - Mero expediente: Encaminhem-se os autos ao Cejusc para redesignação de audiência de conciliação, devendo a citação/intimação do requerido ser realizado por Oficial de Justiça, com envio de Carta Precatória, em razão do documento juntado aos fó
-
13/08/2021 08:15
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
02/08/2021 13:39
Mov. [83] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/07/2021 17:14
Mov. [82] - Mero expediente: Junte-se o AR referente a carta de citação/intimação acostada às fls. 70, a fim de comprovar a efetiva citação do demandado. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários.
-
20/07/2021 13:57
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
30/06/2021 09:04
Mov. [80] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
30/06/2021 08:48
Mov. [79] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito: Sessão prejudicada com a ausência do requerido.
-
30/06/2021 08:47
Mov. [78] - Expedição de Termo de Audiência
-
17/05/2021 15:41
Mov. [77] - Expedição de Carta
-
14/05/2021 22:39
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0134/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 2610
-
13/05/2021 11:58
Mov. [75] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2021 08:51
Mov. [74] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2021 15:22
Mov. [73] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2021 15:16
Mov. [72] - Audiência Designada: Conciliação Data: 29/06/2021 Hora 10:30 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente
-
13/04/2021 12:52
Mov. [71] - Mero expediente: Encaminhem-se os autos ao Cejusc para redesignação de audiência de conciliação, atentando-se para a forma determinada no Despacho de fls. 63.
-
13/04/2021 11:46
Mov. [70] - Conclusão
-
26/02/2021 08:32
Mov. [69] - Mero expediente: Designe-se nova data para realização de audiência de conciliação, com atenção ao endereço do requerido, informado na petição de fl. 63.
-
25/02/2021 14:15
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
25/02/2021 13:07
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00165827-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/02/2021 12:12
-
19/01/2021 21:42
Mov. [66] - Redistribuição de processo - saída: Reestruturação de competências
-
19/01/2021 21:42
Mov. [65] - Processo Redistribuído por Sorteio: Reestruturação de competências
-
11/01/2021 10:21
Mov. [64] - Certidão emitida
-
08/10/2020 14:37
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0468/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 2474 Página: 1802/1813
-
03/10/2020 12:18
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0468/2020 Teor do ato: À parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o documento de fls. 57/58. Expedientes necessários. Massape, 04 de setembro de 2020. GILVAN BRITO ALVES F
-
04/09/2020 12:55
Mov. [61] - Mero expediente: À parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o documento de fls. 57/58. Expedientes necessários. Massape, 04 de setembro de 2020. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
-
04/09/2020 12:25
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
19/06/2020 17:05
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/04/2020 15:56
Mov. [58] - Certidão emitida
-
28/04/2020 15:59
Mov. [57] - Encerrar análise
-
28/04/2020 15:59
Mov. [56] - Encerrar análise
-
08/04/2020 00:30
Mov. [55] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/03/2020 11:29
Mov. [54] - Certidão emitida
-
12/03/2020 11:29
Mov. [53] - Documento
-
12/03/2020 11:28
Mov. [52] - Documento
-
08/03/2020 08:19
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0094/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2333 Página: 780/781
-
08/03/2020 08:19
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0094/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2333 Página: 780/781
-
05/03/2020 11:40
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0094/2020 Teor do ato: Designo para o dia 05/05/2020, às 14:00h, a Audiência de Conciliação, a ser realizada na sala do CEJUSC da Comarca de Massapê/Ce. Advogados(s): Cairo de Sousa Vasconce
-
05/03/2020 11:39
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0094/2020 Teor do ato: Conciliação Data: 05/05/2020 Hora 14:00 Local: Sala da CEJUSC Situacão: Pendente Advogados(s): Cairo de Sousa Vasconcelos (OAB 29712-0/CE)
-
05/03/2020 11:36
Mov. [47] - Expedição de Carta
-
05/03/2020 11:36
Mov. [46] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 121.2020/000657-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2020 Local: Oficial de justiça - Francisco Liduíno Silva
-
31/01/2020 13:46
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório: Designo para o dia 05/05/2020, às 14:00h, a Audiência de Conciliação, a ser realizada na sala do CEJUSC da Comarca de Massapê/Ce.
-
31/01/2020 13:41
Mov. [44] - Audiência Designada: Conciliação Data: 05/05/2020 Hora 14:00 Local: Sala da CEJUSC Situacão: Cancelada
-
05/12/2019 07:30
Mov. [43] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STJ RR 929
-
08/10/2019 10:20
Mov. [42] - Mero expediente: Visto em inspeção (Outubro/2019). Cumpra-se o despacho de fl. 19. Expedientes necessários. Massape (CE), 08 de outubro de 2019.
-
21/06/2019 08:33
Mov. [41] - Conclusão
-
29/05/2019 09:58
Mov. [40] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Protocolo: PMSS18000044921
-
29/05/2019 09:57
Mov. [39] - Recebimento
-
29/05/2019 09:57
Mov. [38] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2º Vara da Comarca de Massapê
-
09/01/2019 03:39
Mov. [37] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 05/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/12/2018 00:03
Mov. [36] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 02/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/12/2018 23:50
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 19/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
09/10/2018 16:54
Mov. [34] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Aldenor Sombra de Oliveira
-
09/10/2018 15:01
Mov. [33] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80002 - Protocolo: PMSS18000049060
-
28/09/2018 17:52
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2018 16:36
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
13/09/2018 15:54
Mov. [30] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: PMSS18000044309
-
13/09/2018 11:20
Mov. [29] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2º Vara da Comarca de Massapê
-
13/09/2018 11:20
Mov. [28] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
06/09/2018 11:54
Mov. [27] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Cairo de Sousa Vasconcelos
-
06/09/2018 11:54
Mov. [26] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
04/09/2018 13:27
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0004/2018 Data da Disponibilização: 31/08/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 1979 Página: 949/951
-
30/08/2018 10:28
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2018 11:29
Mov. [23] - Informações: ATO ORDINATÓRIO.: Vistas ao autor ou exequente para vistas das cartas e certidões negativas dos oficiais de justiça. Massapê, 17 de julho de 2018. KAREN SUELLEN PEREIRA MELO. Supervisora de Unid Judiciária. Matrícula: 24405.
-
17/07/2018 17:41
Mov. [22] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO Ato ordinatório: abrir vista ao autor das cartas negativas - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
19/06/2018 15:28
Mov. [21] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: DEVOLUÇÃO DE AR SEM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
04/06/2018 16:25
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
04/06/2018 16:17
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES ENCAMINHADO PARA INSPEÇÃO - PORTARIA 02/2018 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
21/05/2018 16:08
Mov. [18] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
03/05/2018 15:08
Mov. [17] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ ( COMARCA DE MASSAPÊ ) - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
30/04/2018 15:17
Mov. [16] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
30/04/2018 15:14
Mov. [15] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO PORTARIA N. 07/2018 - DIRETORIA DO FORO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
12/04/2018 14:00
Mov. [14] - Audiência de conciliação realizada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2018 15:29
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 02.***.***/0723-67-INTIMAÇÃO AUTOR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
19/02/2018 10:11
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2018.177.07236-7 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
09/02/2018 15:22
Mov. [11] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
09/02/2018 15:16
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
09/02/2018 15:16
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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09/02/2018 00:00
Mov. [8] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2018.177.07236-7 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
07/02/2018 14:51
Mov. [7] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 12/04/2018 HORA DA AUDIENCIA: 14:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
01/02/2018 18:06
Mov. [6] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
20/11/2017 12:09
Mov. [5] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
20/11/2017 12:09
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
20/11/2017 12:09
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
20/11/2017 12:08
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
08/11/2017 13:43
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MASSAPÊ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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