TJCE - 3000427-72.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:03
Expedição de Alvará.
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10/05/2023 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2023 02:45
Decorrido prazo de PATRICIA BEZERRA CAMPOS em 04/05/2023 23:59.
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28/04/2023 12:32
Conclusos para despacho
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000427-72.2022.8.06.0020 AUTOR: MARCELO WALRAVEN COELHO REU: ENEL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 58177544.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: PATRICIA BEZERRA CAMPOS Fortaleza/CE, 24 de abril de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
24/04/2023 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 18:16
Conclusos para despacho
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28/03/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 16:52
Conclusos para despacho
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24/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
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24/03/2023 16:52
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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17/03/2023 21:28
Decorrido prazo de PATRICIA BEZERRA CAMPOS em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 21:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000427-72.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: MARCELO WALRAVEN COELHO.
REQUERIDO: ENEL.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais", alegando, em síntese, que no dia 22/10/2020 foi emitida a conta de energia.
Relata, ainda, que desocupou o imóvel em 23/10/2020 e, mesmo assim, foi gerada com uma conta em valor excessivo.
Por sua vez, aduz, o Promovido, em contestação, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta que inexiste ato ilícito, que não é cabível a repetição do indébito e a inexistência de danos morais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência da consumidora, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Do vício na qualidade do serviço: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
O cerne da questão consiste em saber se houve erro na leitura que gerou consumo excessivo.
Desde já adianto que assiste razão ao Requerente.
Explico! Compulsando o que há no caderno processual verifico que a fatura com vencimento em 25/11/2020, no valor de R$ 159,95 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), teve como base o período de leitura de 21/09/2020 a 22/10/2020 (ID N.º 31316269 - Vide fatura).
Ademais, constato que, em 30/10/2020, o Requerente, desocupou o imóvel (ID N.º 31316266 – Vide distrato) e, por isso, em 26/10/2020, tinha solicitado a cancelamento do serviço de energia elétrica, tendo informado como leitura o quantitativo de 4418 Kwh (quatro mil, quatrocentos e dezoito quilowatts hora) (ID N.º 31316272 – Vide conversa em aplicativo de mensagens; ID N.º 31316271 – Vide leitura do medidor).
No mais, em 26/10/2020, o Demandado, emitiu nova fatura com vencimento em 25/11/2020, relativo aos dias 22/10/2020 a 26/11/2020, indicando consumo de 1110 kwh (mil, cento e dez quilowatts hora) (ID N.º 31316270 - Vide fatura).
Assim sendo, estou convencido do vício na qualidade do serviço, pois, o Requerido, em nítido equívoco, apurou consumo demasiadamente excessivo correspondente a apenas 04 (quatro) dias, em quantidade que o Autor se quer conseguiria ter utilizado em um mês inteiro, correspondendo, em verdade, ao consumo aproximado de 05 (cinco) meses, levando-se em conta o histórico do Promovente.
Tanto é verdade que, o Autor, indignado com a cobrança, verificou a medidor e constatou que a leitura estava em 4423 Kwh (quatro mil, quatrocentos e vinte e três quilowatts hora) (ID N.º 31316271 – Vide leitura do medidor).
Portanto, sendo patente a falha do Demandado, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de declaração de inexistência de débito.
No mais, tendo o Autor realizado o pagamento da soma cobrada indevidamente (ID N.º 31316270 – Vide comprovante), na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, faz jus a devolução dobrada, de modo que DEFIRO o pedido de repetição do indébito.
Por fim, a fim de evitar enriquecimento ilícito por parte do Autor, entendo pertinente o refaturamento da conta com vencimento em 25/11/2020, emitida em 26/10/2020, observando o consumo de 05 kwh (cinco quilowatts hora), condizente aos dias de 22/10/2020 a 26/10/2020. 1.2.2 – Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Autor que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois é firme na jurisprudência o entendimento de que a mera cobrança indevida não tem o condão de violar os direitos da personalidade.
Assim, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO de R$ 1.000,32 (mil reais e trinta e dois centavos), o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor; II) CONDENAR O PROMOVIDO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO na soma de R$ 2.000,64 (dois mil e sessenta e quatro reais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data da cobrança (súmula n.º 43 do STJ).
III) INDEFERIR o pedido de condenação do Requerido em danos morais.
Por fim, para evitar enriquecimento ilícito por parte do Autor, DETERMINO ao Promovido que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o refaturamento da conta com vencimento em 25/11/2020, emitida em 26/10/2020, observando o consumo de 05 kwh (cinco quilowatts hora), condizente aos dias de 22/10/2020 a 26/10/2020, bem como disponibilize ao Autor para pagamento.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 20:43
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 14:08
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 13:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/04/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 13:06
Juntada de Certidão
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04/04/2022 13:05
Audiência Conciliação redesignada para 27/07/2022 13:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:08
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 14:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/03/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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