TJCE - 3001311-48.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 00:11
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
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29/08/2023 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 23:55
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 01:47
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001311-48.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: MARIA MARTA AIRES REQUERIDO(A)(S):REU: ISMAEL SIRQUEIRA PINHEIRO, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA VALOR DA CAUSA: $9,700.00 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Com relação a obrigação de fazer, INTIME-SE a executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser fixado por este juízo.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
07/06/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:13
Conclusos para despacho
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05/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:38
Expedição de Alvará.
-
31/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:09
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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16/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA MARTA AIRES em 04/05/2023 23:59.
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19/04/2023 10:42
Conclusos para despacho
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19/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
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18/04/2023 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:56
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 08/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001311-48.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA MARTA AIRES Endereço: Rua Raul Monte, 261, Dom José I, SOBRAL - CE - CEP: 62015-350 REQUERIDO(A)(S): Nome: ISMAEL SIRQUEIRA PINHEIRO Endereço: Avenida Doutor Guarani, 1120, - de 892 ao fim - lado par, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-302 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 1240, Andar 13 e 17 ao 21 ED MORUMBI DIAMOND, Vila São Francisco (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04711-130 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a autora que em dezembro de 2021 procurou o demandado ISMAEL SIRQUEIRA PINHEIRO para fins de conserto de seu aparelho televisor de marca SAMSUNG, modelo UN43MU6100GXZD S/N: Y2RG3X5JA04495Y.
Afirma que foi informada de que a TV não teria conserto, mas que poderia ser objeto de um contrato de permuta, visto que a requerida é assistência técnica autorizada da SAMSUNG.
Afirma que em 09/12/2021 celebrou o contrato de permuta pelo qual daria a sua TV e pagaria a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), e em troca receberia um TV nova, modelo SMART SAMSUNG, 55 polegadas, com garantia de 1 ano.
Afirma que pagou a quantia ajustada e entregou sua TV, e que o prazo para a entrega do novo aparelho televisor era de 20 a 30 dias a partir da assinatura do contrato, mas que até o momento não recebeu o produto.
Requer a condenação das demandadas em obrigação de fazer consistente em entregar o produto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a demandada SAMSUNG alega que deu início às tratativas para a solução do problema, mas que não foi possível chegar à conclusão por motivos alheios à sua vontade.
Pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
A demandada ISMAEL SIRQUEIRA PINHEIRO não compareceu à audiência, regularmente intimada.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, tendo em vista a desnecessidade de prova pericial no presente caso.
Os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento da causa.
DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
No presente caso, a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, apresentando o contrato de permuta celebrado com a demandada ISMAEL SIRQUEIRA PINHEIRO, assistência autorizada da demandada SAMSUNG, através do qual a demandada se comprometia, mediante a entrega da TV da autora e do pagamento de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a entregar-lhe uma TV nova, modelo SMART SAMSUNG, 55 POLEGADAS, com garantia de 1 ano.
Ademais, a autora juntou aos autos o comprovante de pagamento da quantia supra.
Dessa feita, estava a cargo das acionadas comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC) e, compulsando-se os autos, verifica-se que não se desincumbiram de seu ônus, ao contrário, a própria demandada SAMSUNG afirmou que foi dado início às tratativas para a solução do problema, mas que não houve a conclusão por motivos alheios à sua vontade, sequer mencionando que motivos seriam esses.
Quanto ao demandado ISMAEL SIRQUEIRA PINHEIRO, verifica-se que este, regularmente intimado, não compareceu à audiência Una realizada em 14/11/2022.
Deste modo, ocorreu a revelia.
Vejamos: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O conjunto probatório dos autos demonstra que a autora, de fato, celebrou contrato de permuta com a assistência técnica autorizada demandada, pelo qual adquiriu uma TV SMART SAMSUNG, 55 POLEGADAS, com garantia de 1 ano, produto esse que ainda não lhe foi entregue.
Assim, verifica-se falha na prestação dos serviços, consistente na ausência de entrega de produto adquirido, mesmo após mais de 1 ano da celebração do contrato.
Desse modo, merece acolhimento o pedido autoral no sentido de condenar as requeridas em obrigação de fazer, consistente na entrega de uma SMART SAMSUNG, 55 POLEGADAS, COM GARANTIA DE 1 ANO, tudo em conformidade com as especificações do contrato de permuta celebrado entre as partes.
DO DANO MORAL Do mesmo modo, merece acolhimento o pedido formulado pelo demandante, no sentido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
O dano moral reside no constrangimento sofrido pela requerente, que ultrapassou o mero dissabor, visto que por diversas vezes tentou uma solução extrajudicial para o problema, que poderia ter sido resolvido sem demora se houvesse empenho das demandadas na solução do caso.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUANTUM QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000488-86.2018.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 23.04.2019) Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) condenar as demandadas, solidariamente, em obrigação de fazer consistente na entrega à autora de uma TV SMART SAMSUNG, 55 POLEGADAS, COM GARANTIA DE 1 ANO (tudo em conformidade com o pactuado em contrato de permuta acostado no id. 35648489). b) condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO – Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito NPR -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:19
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 10:14
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 14/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
14/11/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 07:50
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/11/2022 07:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2022 15:06
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2022 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:03
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 14/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
20/09/2022 14:55
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:32
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 31/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/08/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 08:50
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:36
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 10:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 31/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
16/05/2022 09:13
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
16/05/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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