TJCE - 3000037-06.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169673840
-
21/08/2025 20:20
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169673840
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000037-06.2022.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MANOEL MORATO DA CRUZ REU: OI S.A.
DESPACHO
Vistos.
A parte exequente requereu a expedição de certidão de crédito (ID. 112617097), tendo a parte executada requerido a expedição do valor exato determinado em sentença (ID 132866300).
Juntada do cálculo realizado pela Contadoria acerca do montante devido em sentença (ID. 164928632).
Intimadas as partes, estas nada apresentaram e/ou requereram (ID. 169609621).
Diante disso, e com base no pedido formulado no ID 112617097, autorizo a expedição da certidão de crédito no valor de R$ 4.183,20 (quatro mil, cento e oitenta e três reais e vinte centavos), conforme informado no ID 164928632.
Após a expedição, intime-se a parte exequente, via DJEN, para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, arquivem-se.
Cumpra-se. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
20/08/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169673840
-
19/08/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 01:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 07/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165060046
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165060046
-
16/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo RUA ANTÔNIO FLORENTINO DE ARAÚJO, S/N, SÃO FRANCISCO, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000037-06.2022.8.06.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MANOEL MORATO DA CRUZ REU: OI S.A. Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, diante do retorno dos autos do setor de cálculos do TJCE, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação, em 15 dias.
Expedientes necessários.
BREJO SANTO, 15 de julho de 2025. MARCELA RODRIGUES DE ARAUJO MIRANDA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
15/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165060046
-
15/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 11:21
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/07/2025 10:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/03/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
18/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:13
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 10:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136491462
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136491462
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136491462
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136491462
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000037-06.2022.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MANOEL MORATO DA CRUZ REU: OI S.A.
DESPACHO
Vistos.
Diante da divergência acerca dos cálculos apresentados pelas partes, resolvo, pelo poder geral de cautela do juízo, determinar o encaminhamento dos autos ao setor de cálculos do TJCE para a elaboração dos cálculos, observando-se o determinado na sentença prolatada sob o ID. 64391304.
Ademais, cumpre destacar que a remessa dos autos à Contadoria Judicial de ofício, diante da complexidade dos cálculos, é possível, conforme entendimento do E.
TJCE a seguir colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PROVIMENTO PRECÁRIO PASSÍVEL DE RECONSIDERAÇÃO.
CÁLCULOS COMPLEXOS.
NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA OU PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TAVARES & SANDRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de decisão exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE, que determinou a remessa dos autos de origem à Contadoria do TJCE, para esclarecer questões sobre os valores devidos a título de honorários advocatícios. 2.
Em razões recursais, a parte agravante argumenta, em síntese, que já houve homologação do quantum devido, sendo descabida a remessa dos autos à Contadoria do TJCE para realização de novos cálculos. 3.
De início, cumpre destacar que o presente voto se aterá tão somente ao que restou decidido no decisum recorrido, que foi a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realização de novos cálculos, em observância ao princípio da adstrição.
Rechaço, desde logo, a pretensão requerida em sentido diverso, manifestada nas razões recursais (fl. 20). 4.
Como é cediço, as decisões interlocutórias consistem em provimentos precários, sujeitos à reconsideração do próprio juízo que as proferiu, notadamente quando constatado equívoco. 5.
Nessa esteira, não há qualquer impeditivo ao juízo que, constatando erro material na decisão, reconsidere-a e determine a providência necessária à correção do equívoco. 6.
No caso concreto, o juízo de origem entendeu, diante da complexidade dos cálculos envolvidos e do conhecimento técnico especializado exigido, pela remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que melhor se apure o montante devido e, dessa forma, afastem os possíveis erros materiais. 7.
Sabe-se que o erro material é aquele decorrente de equívoco facilmente perceptível, cometido pelo julgador, de modo que não se exige o reexame da questão com a prolação de uma nova decisão, bastando a simples correção da inexatidão, de ofício ou a requerimento da parte interessada. 8. Cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unânime no sentido de que o erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante provocação da parte ou de ofício, como autoriza o art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. 9.
Não há que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada ou preclusão da matéria, afastando as alegações recursais nesse sentido. 10.
Para além disso, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, por si só, não representa efetivo prejuízo em desfavor do recorrente, mesmo porque o referido órgão possui reconhecida expertise na realização de cálculos complexos, além de não se poder presumir que a apuração seja desfavorável ao agravante antes de sequer concretizada. 12.
Nesse sentido, o artigo 524, §2º, do Código de Processo Civil, prevê expressamente que ¿para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. 13.
Entendo, portanto, que a apuração do quantum debeatur, montante devido, pela Contadoria Judicial não representa qualquer ilegalidade, devendo ser assegurado o contraditório e a ampla defesa das partes, as quais deverão ser intimadas para se manifestarem sobre os referidos cálculos antes da sua efetiva homologação. 14.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Agravo de Instrumento - 0634027-78.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) (grifado). Com o posterior retorno dos cálculos judiciais, intime-se as partes, por meio de seus advogados, via DJEN, para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se acerca deste provimento, via DJEN, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
20/02/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136491462
-
20/02/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136491462
-
19/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132910481
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132910481
-
21/01/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132910481
-
21/01/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131666230
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131666230
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000037-06.2022.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MANOEL MORATO DA CRUZ REU: OI S.A.
DESPACHO
Vistos.
A expedição da certidão para habilitação do crédito deve ser precedida da concordância da empresa com os valores apresentados no cálculo da parte autora, sob pena de cerceamento de defesa, uma vez que o referido cálculo pode conter incorreções ou erro material que possam prejudicar a parte executada. Assim, após a definição dos critérios da condenação na decisão que julgou a fase de cumprimento de sentença, deverá a credora apresentar o cálculo, possibilitando à ré a manifestação prévia à expedição da carta de crédito, conforme estabelece a jurisprudência a seguir colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INTIMAÇÃO DA DEVEDORA.
Devida a intimação da ré quanto ao cálculo da condenação elaborado pela credora, previamente à expedição de carta para habilitação na recuperação judicial daquela, sob pena de implicar em cerceamento de defesa.
Agravo de instrumento provido.
Unânime. (TJ-RS - AI: *00.***.*96-70 GRAVATAÍ, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 29/06/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) Nesses termos, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado, via DJEN, para se manifestar acerca dos valores explicitados pela parte exequente como devidos, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deve a parte demandada informar quais valores foram constritos e devem ser transferidos na presente ação (ID. 109632967), tendo em vista não ter sido observada tal constrição nos autos. Após, apresentada manifestação por parte da demandada, intime-se a parte exequente, por seu advogado, via DJEN, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
08/01/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131666230
-
07/01/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109582422
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109582422
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000037-06.2022.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MANOEL MORATO DA CRUZ REU: OI S.A.
DESPACHO
Vistos.
Diante da juntada a estes autos da decisão de ID. 106131416, prolatada no processo de n.º 3000131-80.2024.8.06.0052, na qual este juízo determinou: (I) a imediata suspensão da execução determinada na ação principal de n.º 3000037-06.2022.8.06.0052, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005; (II) o reconhecimento da impossibilidade de prática de atos de constrição contra o patrimônio da OI S.A., até decisão em contrário a ser proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, DR. FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA - OAB CE n.º 27120, via DJEN, para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
16/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109582422
-
16/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88066876
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88066876
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88066876
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000037-06.2022.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MANOEL MORATO DA CRUZ REU: OI S.A.
DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença, ajuizada por Manoel Morato da Cruz, em face da OI S.A.
Intimado, o demandado apresentou Embargos à execução, os quais tramitam em autos apartados e apensos à este, quando deveria ser impugnação ao cumprimento de sentença, já que se trata de título judicial.
Assim, considerando que na forma do art. 919 do CPC, os embargos não possuem efeito suspensivo, bem como, compulsando os autos do processo de n° 3000131-80.2024.8.06.0052, não há decisão concedendo o efeito suspensivo, determino o prosseguimento do feito, com intimação do exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Exp.
Nec.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
18/06/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88066876
-
12/06/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:35
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 20:09
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 79721546
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 79721546
-
07/03/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79721546
-
07/03/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 05:59
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:47
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 72430451
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 72430451
-
17/01/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72430451
-
17/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
21/11/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:40
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 02:13
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 64391304
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 64391304
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64391304
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64391304
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO Nº 3000037-06.2022.8.06.0052 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, em que aduz a parte autora que sofreu uma cobrança em seu cartão de crédito relativa a um plano de telefonia com o demandado, contudo, havia solicitado o cancelamento do plano meses antes.
O demandado, por sua vez, suscitou preliminar e alegou não ser o autor da cobrança impugnada pelo demandante.
Indefiro a preliminar de inépcia da inicial suscitada na contestação (ID 34766253), uma vez que é possível a identificação do plano mediante o nome e CPF do cliente, não sendo o número completo do cartão de crédito requisito indispensável à realização da busca.
Por outro lado, é incontroverso que as partes entabularam um negócio jurídico, mediante contratação de um plano de telefonia, e conforme ratificado pelo próprio demandado, o plano foi cancelado em 17/06/2021 por solicitação do cliente.
Sendo assim, a cobrança efetuada em 30/11/2021 mostra-se indevida, uma vez que o plano estava cancelado desde junho de 2021 (ID 30201659).
Destaco que a alegação do promovido não merece prosperar, pois a cobrança está em nome da "M4U*OI CONTROLE RIO DE JANEIRO".
E nesse ponto destaco que a M4 Produtos e Serviços S.A. (M4U) é uma prestadora de serviços para operadoras de telefonia, encarregada da cobrança do produto e concessão dos créditos adquiridos, após a solicitação das operadoras.
Ou seja, a cobrança foi efetuada mediante solicitação da empresa demandada, mesmo após o cancelamento do contrato. Desse modo, evidenciada a falha na prestação de serviço, pois a demandada efetuou a cobrança do plano mesmo após seu cancelamento.
Assim, diante da relação consumerista havida entre as partes, tem-se que a responsabilidade da empresa ré é objetiva, pelo que o art. 14 do CDC, além de reconhecer a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, prevê o dever de reparar os danos causados aos consumidores por falhas no fornecimento dos serviços que presta, independentemente de culpa, exigindo-se apenas comprovação do dano e do nexo causal com o serviço defeituoso.
E no caso dos autos, comprovado o cancelamento do plano em junho de 2021 - a teor das alegações da própria demandada - bem como a cobrança do mesmo plano em momento posterior, em outubro de 2021 (ID 30201659).
Ademais, não demonstrou o réu a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme permitido no art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, dada a conclusão que a cobrança efetuada na fatura com vencimento em 10/12/2021 é indevida (ID 30201659), o valor de R$ 48,49 (quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) pago pelo autor deve ser restituído em dobro, ante a ausência de engano justificável, devendo o requerido arcar com os ônus da má prestação do serviço.
Ora, a cobrança impugnada foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
No mais, o pedido de indenização por danos morais também merece acolhida.
A indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da violação à imagem e à honra constitui direito fundamental da pessoa humana, assegurado no art. 5º, inciso X da Constituição Federal: "Art. 5º [...]: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...]".
E em razão do reconhecimento da ilegitimidade da cobrança ora discutida, verifico a ocorrência de dano moral in re ipsa, dispensando a sua comprovação.
Trata-se de hipótese em que se evidencia a deficiência do serviço prestado pelo fornecedor, ensejando sua responsabilidade objetiva, em razão da natureza da atividade por ela desenvolvida, inteligência do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano,independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA.
PLANO "OI CONTA TOTAL" COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA.
PLANO "OI CONTA TOTAL" COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA.
PLANO "OI CONTA TOTAL" COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA.
PLANO "OI CONTA TOTAL".
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Demanda objetivando cancelamento de plano telefônico e indenização por danos morais em virtude de cobrança indevida, porquanto superior à contratada.
Restou incontroversa a falha na prestação do serviço, uma vez que a irresignação recursal do réu se limita aos ônus sucumbenciais.
Insistentes cobranças efetuadas pela ré, que excederam o plano contratado, aliada à recusa em solucionar questão de simples solução, denotando postura desrespeitosa para com o consumidor, configuram dano moral a merecer reparação.
Danos morais evidenciados.
Precedentes desta Corte.
Circunstâncias do caso concreto que demonstram ser razoável a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), compatível com a média que vem sendo atribuída por este Tribunal de Justiça em casos similares. Ônus da sucumbência adequadamente imputados ao réu, uma vez que os pleitos autorais foram integralmente colhidos.
Verba honorária corretamente arbitrada.
Art. 557, § 1º-A, do CPC.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO DO RÉU. (TJ-RJ - APL: 02210070820138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA CIVEL, Relator: MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 30/07/2015, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/07/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
CANCELAMENTO DE PLANOS E LINHAS TELEFÔNICAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS FATURAS PAGAS APÓS OS PEDIDOS DE CANCELAMENTO, QUE DEVE SE DAR EM DOBRO, ANTE A AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
Demanda objetivando a declaração de inexistência de débitos e do cancelamento dos planos e linhas telefônicas, bem como a condenação da Ré a devolver em dobro o valor das faturas pagas após os pedidos de cancelamento.
Sentença de procedência.
Apelação da Ré alegando que não houve falha no serviço e que a repetição é indevida, devendo ser julgados improcedentes os pedidos.
Subsidiariamente, postula que a devolução seja feita na forma simples, com lastro no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de comprovação de má-fé, por parte da fornecedora.
Responsabilidade da Ré que é objetiva, não só por força do artigo 14 do CDC, mas também pelo disposto no artigo 37, § 6º, da CRFB.
Parte Ré, ora Apelante, que deveria ter demonstrado que não houve falha no serviço, o que era perfeitamente possível, por meio da juntada de mídia e degravações.
Autora/Apelada que comprovou os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC/15), apontando os protocolos dos atendimentos e dos cancelamentos e juntando outras provas documentais que corroboram sua narrativa.
Cobrança indevida após os cancelamentos.
Valores pagos que devem ser restituídos em dobro, ante a ausência de engano justificável.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00787662620158190038, Relator: Des(a).
LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 20/08/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2020).
Cumpre, então, delinear a quantidade indenizatória no tocante aos danos morais. A moderna doutrina de proteção do direito do consumidor sustenta a tese de que a indenização por danos morais têm dupla função: a) função reparatória ou compensatória: amenização da dor sofrida pela vítima; b) função punitiva ou disciplinadora: função que visa a coibir a prática ilícita, para que condutas semelhantes não tornem a repetir-se (punitives damages, adotado nos Estados Unidos). Essa dupla função foi acolhida pelo Enunciado nº 379, do Conselho da Justiça Federal/STJ: "O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil". Assim, tenho que a fixação dos valores indenizatórios devem, não apenas compensar a vítima, mas também punir o ofensor, de sorte que condutas semelhantes deixem de se repetir. A conclusão é a seguinte: a violação dos direitos fundamentais dos consumidores, por gigantes conglomerados econômicos, revela a necessidade de fixação de valores não irrisórios, nas indenizações por danos morais. Na espécie, considerando as circunstâncias do caso concreto, sobretudo o grau de culpabilidade e as condições econômicas das partes, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a rescisão contratual - o que já foi providenciado pelo demandado; b) condenar a demandada à restituição, em dobro, do valor de R$ 48,49 (quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso; c) condenar a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais de mora (1%) a partir desta data, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Brejo Santo, (Data da assinatura).
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
21/07/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 13:53
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 22:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 16/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO N 3000037-06.2022.8.06.0052 DESPACHO O demandado pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 34777916).
Assim, intime-se o autor para informar se pretende produzir provas orais em audiência no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja interesse, intime-se o demandado para se manifestar exclusivamente sobre os novos documentos juntados no ID 34974427 e seguintes no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, venham os autos conclusos para julgamento.
Brejo Santo, (Data da Assinatura).
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 09:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/11/2022 11:29
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2022 19:17
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 16:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/08/2022 11:28
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
03/08/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 00:31
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:14
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2022 12:08
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
03/03/2022 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201797-61.2019.8.06.0117
Marluce Pinheiro Nogueira
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Adalberto de Oliveira Brandao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2019 11:21
Processo nº 0278454-96.2022.8.06.0001
Maria Ivone dos Santos
Estado do Ceara
Advogado: Brena Camara Nascimento Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2022 21:07
Processo nº 3005828-12.2022.8.06.0001
Ivon Leal de Carvalho Junior
Ceara Secretaria da Fazenda
Advogado: Ivon Leal de Carvalho Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2022 08:41
Processo nº 0050018-32.2020.8.06.0050
Luis Rodrigues do Carmo
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2020 21:26
Processo nº 3000043-74.2022.8.06.0064
Ailton Leonidas de Freitas
Francisco Doreslandes Lameu Timbo
Advogado: Yerece Cunha Andrade Goncalves de Meneze...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2022 15:31