TJCE - 3000043-74.2022.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 23:20
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 23:20
Juntada de Certidão
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31/05/2024 23:20
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FONSECA CAMPOS em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de YERECE CUNHA ANDRADE GONCALVES DE MENEZES em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FONSECA CAMPOS em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de YERECE CUNHA ANDRADE GONCALVES DE MENEZES em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85169032
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85169032
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07/05/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000043-74.2022.8.06.0064 REQUERENTE: NORDESTE TAPETES PERSONALIZADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, FATIMA MARIA FARIAS DE PAULA, AILTON LEONIDAS DE FREITAS REQUERIDO: FRANCISCO DORESLANDES LAMEU TIMBO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por NORDESTE TAPETES PERSONALIZADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, FATIMA MARIA FARIAS DE PAULA e AILTON LEONIDAS DE FREITAS em face de FRANCISCO DORESLANDES LAMEU TIMBO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Decido.
No caso dos autos, não foram encontrados bens penhoráveis em poder da parte executada, conforme certidão do oficial de justiça lançada no ID nº 83878728.
Devidamente intimado para indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção, o exequente deixou transcorrer "in albis", o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão que se vê no ID nº 85159685.
Preceitua o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que em se tratando de título executivo extrajudicial, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Por sua vez, o Enunciado 75 do FONAJE estabelece que a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, como é o caso sob exame.
Assim sendo, devido à inércia da parte exequente em indicar bens que pudessem ser penhorados para satisfação de seu crédito, impõe-se a extinção do processo nos exatos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/9, c/c o Enunciado 75 do FONAJE.
Destarte, com fulcro na legislação antes mencionada, extingo o presente feito.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
06/05/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85169032
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02/05/2024 10:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/04/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
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30/04/2024 02:11
Decorrido prazo de YERECE CUNHA ANDRADE GONCALVES DE MENEZES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:11
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FONSECA CAMPOS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:04
Decorrido prazo de YERECE CUNHA ANDRADE GONCALVES DE MENEZES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:04
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FONSECA CAMPOS em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84525042
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84525042
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19/04/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000043-74.2022.8.06.0064 REQUERENTE: NORDESTE TAPETES PERSONALIZADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, FATIMA MARIA FARIAS DE PAULA, AILTON LEONIDAS DE FREITAS REQUERIDO: FRANCISCO DORESLANDES LAMEU TIMBO DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero do mandado de penhora e avaliação (ID - 83878728), intimem-se as partes exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" do despacho de ID - 57130561. 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
18/04/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84525042
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17/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/03/2024 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 02:01
Decorrido prazo de YERECE CUNHA ANDRADE GONCALVES DE MENEZES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:01
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FONSECA CAMPOS em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 79999416
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 79999416
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23/02/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79999416
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22/02/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:14
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:14
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 16:28
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2024 12:02
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
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06/02/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DORESLANDES LAMEU TIMBO em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/11/2023 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:43
Conclusos para despacho
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09/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
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21/06/2023 03:57
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FONSECA CAMPOS em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000043-74.2022.8.06.0064 REQUERENTE: NORDESTE TAPETES PERSONALIZADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, FATIMA MARIA FARIAS DE PAULA, AILTON LEONIDAS DE FREITAS REQUERIDO: FRANCISCO DORESLANDES LAMEU TIMBO DESPACHO Recebidos hoje.
Indefiro o pedido realizado pela parte exequente (ID – 59111439), tendo em vista que a carta intimação (ID – 57154507) ainda não retornou.
Ante as informações contida nos autos, aguarde-se o retorno da carta intimação anexada no ID – 57154507.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
09/06/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 14:45
Conclusos para despacho
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16/05/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 14:03
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/03/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 13:07
Conclusos para despacho
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21/03/2023 13:07
Processo Desarquivado
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21/03/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:06
Transitado em Julgado em 14/03/2023
-
20/03/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 11:21
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FONSECA CAMPOS em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 12:51
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2023 12:39
Juntada de Petição de ciência
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000043-74.2022.8.06.0064 EXEQUENTES: NORDESTE TAPETES PERSONALIZADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, FATIMA MARIA FARIAS DE PAULA e AILTON LEONIDAS DE FREITAS EXECUTADO: FRANCISCO DORESLANDES LAMEU TIMBO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por NORDESTE TAPETES PERSONALIZADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, FATIMA MARIA FARIAS DE PAULA e AILTON LEONIDAS DE FREITAS, em face de FRANCISCO DORESLANDES LAMEU TIMBO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 54762250.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 54762250 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 18:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/02/2023 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2023 13:01
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 14:53
Juntada de Certidão
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09/11/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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