TJCE - 0201797-61.2019.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/06/2025. Documento: 162204878
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162204878
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0201797-61.2019.8.06.0117 Promovente: MARLUCE PINHEIRO NOGUEIRA Promovido: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, na seção que diz com os precedentes qualificados, afere-se a existência do Tema Repetitivo n. 1300 (Recursos Especiais n. 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE , 2162323/PE). A questão submetida a julgamento alinha-se com o que está sendo discutido nos autos. Veja-se a questão que será debatida no Tema n. 1300. Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em decisão de afetação relacionada aos Recursos Especiais supra, a eminente relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versavam sobre tal temática. Veja-se: "Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. Comunique-se a suspensão aos tribunais de justiça." Com tais considerações, determino a suspensão do presente feito, no aguardo de ulterior determinação do Superior Tribunal de Justiça. Findo o lapso, certifique-se se sobreveio acórdão do STJ sobre a questão que ensejou a suspensão do feito. Intimem-se.
Maracanaú/CE, 26 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
26/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162204878
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26/06/2025 11:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
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26/06/2025 06:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 06:02
Decorrido prazo de ERASMO GUIMARAES FONTELES JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160329505
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160329504
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160329505
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160329504
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13/06/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Tendo sido apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 5 dias. Defiro o levantamento de levantamento dos honorários periciais. -
12/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160329505
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12/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160329504
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11/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 12:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
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19/12/2024 19:39
Decorrido prazo de ADALBERTO DE OLIVEIRA BRANDAO em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 124786163
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124786163
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21/11/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124786163
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13/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/11/2024 05:12
Decorrido prazo de ADALBERTO DE OLIVEIRA BRANDAO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 05:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 05:11
Decorrido prazo de CRISTINA DE ALENCAR SERRANO SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106080413
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106080413
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106080413
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106080413
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106080413
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106080413
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0201797-61.2019.8.06.0117 Promovente: MARLUCE PINHEIRO NOGUEIRA Promovido: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO Conforme já decidido no ID n. 42099508 e 42099509, exclua-se a União do polo passivo da lide. É de se destacar que não mais subsiste a determinação de suspensão nacional das ações que versam sobre o tema discutido nos autos, haja vista o Superior Tribunal de Justiça ter julgado os Recursos Especiais relacionados ao Tema 1150, consolidando entendimento a respeito de questões processuais e de mérito em debate nas ações que envolvem a temática em questão. Assim sendo, é de ser determinado o consequente prosseguimento do feito. Cumpra-se a decisão de ID n. 42092420, notadamente quanto à intimação do promovido Banco do Brasil S/A para que deposite o valor dos honorários do perito no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos no prazo de 15 dias. Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 2 de outubro de 2024.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
09/10/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106080413
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09/10/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106080413
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09/10/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106080413
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02/10/2024 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/12/2023 14:23
Conclusos para decisão
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17/03/2023 05:02
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 28/02/2023 23:59.
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17/03/2023 05:02
Decorrido prazo de ADALBERTO DE OLIVEIRA BRANDAO em 28/02/2023 23:59.
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17/03/2023 05:02
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 28/02/2023 23:59.
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17/03/2023 05:01
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 03/03/2023 23:59.
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17/02/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85) 3371-8640, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0201797-61.2019.8.06.0117 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE PINHEIRO NOGUEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA e outros Vistos em interlocutória.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada perante a Justiça Federal por MARLUCE PINHEIRO NOGUEIRA em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A.
Extinto o processo sem resolução de mérito em relação à União, os autos foram remetidos à Justiça Estadual.
No decorrer do trâmite processual, o requerido apresentou a petição de ID 42093197, na qual pugnou pelo imediato sobrestamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O requerido aduz a necessidade de sobrestamento, uma vez os processos encontram-se suspensos, em todo o território nacional, até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 71-TO - 2020/0276752-2, que ordenou a suspensão para julgamento.
Com efeito, conforme decisão proferida em 12/03/2021, nos autos do IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2), sob a Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, restou acolhido o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos nº 0720138- 77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
Nessa esteira, estabeleceu-se como questão submetida a julgamento, entre outras, se "o Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Logo, devem ser suspensos todos os processos em curso no território nacional que discutam a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, e, no caso em apreço, sobre essa controvérsia recai a presente ação, pois a autora pugna pela condenação do promovido a restituir-lhe os valores desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 135.294,47 (cento e trinta e cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos).
Decerto que há divergência jurisprudencial sobre o tema, persistindo os entendimentos conflitantes sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventuais danos decorrentes do exercício de suas atribuições frente à administração das contas ligadas ao PASEP, devendo, portanto, ser suspenso o feito, para regular seguimento após decisão do Colendo STJ sobre a matéria.
Nesse sentido, vejamos decisão recentíssima do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NO IRDR Nº 71 ¿ TO (2020/0276752-2).
OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO FEITO. 1.
Aponta A embargante suposta omissão quanto à ordem de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais - IRDR Nº 71 ¿ TO (2020/0276752-2). 2.
De fato, não foi feito menção sobre o tema no acórdão embargado.
No caso em apreço, observa-se que esta é a controvérsia sobre a qual recai o recurso de apelação da autora, ora embargante.
Assim, entendo que assiste razão à embargante. 3.
Verifica-se que há divergência jurisprudencial sobre o tema, de forma que há entendimentos conflitantes sobre a legitimidade passiva do referido banco. 4.
Constata-se, então, que é inviável a manutenção do acórdão embargado, devendo ser suspenso o feito e remetido os autos de volta a origem, para regular seguimento após decisão do STJ sobre a matéria. 5.
Embargos conhecidos e providos para determinar a suspensão do feito. (Embargos de Declaração Cível - 0192448-91.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2023, data da publicação: 31/01/2023) Destarte, determino a SUSPENSÃO DO FEITO, conforme determinado pelo STJ, até o julgamento do IRDR nº 71-TO – 2020/0276752-2.
Sem prejuízo do determinado acima, atualize a Secretaria de Vara o cadastro processual do promovido, conforme requerido no ID 44993783.
Intimem-se.
Exp. nec.
Maracanaú, data digital.
Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:20
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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06/02/2023 11:34
Conclusos para decisão
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17/11/2022 18:02
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/10/2022 10:05
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01833942-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2022 09:31
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19/10/2022 09:28
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0655/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 2950
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17/10/2022 12:03
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2022 18:57
Mov. [36] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 11:15
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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24/03/2022 13:00
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01808613-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/03/2022 12:50
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17/03/2022 21:52
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0203/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 2806
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16/03/2022 11:44
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2022 11:17
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2022 11:11
Mov. [30] - Petição
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11/03/2022 11:41
Mov. [29] - Documento
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01/02/2022 15:22
Mov. [28] - Expedição de Ofício
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14/12/2021 11:16
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.21.00334926-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/12/2021 11:11
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10/12/2021 15:33
Mov. [26] - Documento
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10/12/2021 15:32
Mov. [25] - Certidão emitida
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19/08/2021 14:33
Mov. [24] - Certidão emitida
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08/03/2021 14:27
Mov. [23] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2020 14:58
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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10/09/2020 14:57
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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10/09/2020 11:57
Mov. [20] - Mero expediente: Certifique-se sobre a manifestação da autora nos termos do despacho de pág. 217.
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09/09/2020 14:25
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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31/08/2020 15:20
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.20.00322427-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/08/2020 15:12
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14/08/2020 22:13
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0470/2020 Data da Publicação: 17/08/2020 Número do Diário: 2438
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14/08/2020 22:13
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0470/2020 Data da Publicação: 17/08/2020 Número do Diário: 2438
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12/08/2020 17:53
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2020 17:15
Mov. [14] - Mero expediente: Rec. Hoje. Intimem-se os patronos das partes para informarem se ainda tem provas a produzir ou se requerem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem-me conclusos para deliberação. Expedi
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23/07/2020 10:46
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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13/06/2020 08:53
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.20.00314939-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/06/2020 08:42
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11/06/2020 22:50
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0356/2020 Data da Publicação: 12/06/2020 Número do Diário: 2392
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10/06/2020 13:45
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0356/2020 Teor do ato: Rec. Hoje. Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados pelo demandado. Expedientes Nece
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16/05/2020 11:22
Mov. [9] - Mero expediente: Rec. Hoje. Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados pelo demandado. Expedientes Necessários.
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15/05/2020 11:47
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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20/02/2020 17:38
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.20.00305781-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/02/2020 17:08
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20/02/2020 16:25
Mov. [6] - Certidão emitida
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20/02/2020 16:09
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/01/2020 16:21
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
05/12/2019 12:57
Mov. [3] - Citação: notificação/Defiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Cite-se o Banco do Brasil S/A para: a) apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de ser decretada a revelia (CPC, 335, 344), e b) especificar as provas deseja pr
-
04/12/2019 14:54
Mov. [2] - Conclusão
-
04/12/2019 14:54
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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