TJCE - 3000080-29.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 161756905
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 161756905
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 3000080-29.2023.8.06.0012 DESPACHO Convolo em penhora o valor bloqueado judicialmente na conta da empresa Deutsche Lufthansa AG, conforme consta na ordem de detalhamento extraída do SISBAJUD, ID n.º 155838109. Considerando a responsabilidade solidária entre as promovidas, determino a liberação do valor excedente bloqueado na conta da LATAM Airlines Group S/A, uma vez que o montante penhorado na conta da litisconsorte é suficiente para integralizar a execução.
Intimem-se ambas as rés LATAM AIRLINES GROUP S/A e DEUTSCHE LUFTHANSA AG, da penhora realizada, com as advertências de praxe, especialmente quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Fortaleza/CE, data da inserção no sistema.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 161756905
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 161756905
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08/09/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161756905
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08/09/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161756905
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08/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:05
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/02/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
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30/01/2025 02:06
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128288385
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128266647
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128288385
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05/12/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128288385
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128266647
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04/12/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:35
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128266647
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04/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:41
Expedição de Alvará.
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03/12/2024 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
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04/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104213450
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104213450
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104213450
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104213450
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000080-29.2023.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: JOSE COELHO RODRIGUES NETOEndereço: Avenida José do Patrocínio, 1092, Montese, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-150 REQUERIDO (A)(S): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, -, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/AEndereço: Rua Ática, 673, sala 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042Nome: DEUTSCHE LUFTHANSA AGEndereço: Rua Gomes de Carvalho, 1108, ANDAR 6, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 VALOR DA CAUSA: $15,427.96 DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais. A presente demanda foi julgada parcialmente procedente, condenando as promovidas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., LATAM AIRLINES GROUP S/A e DEUTSCHE LUFTHANSA AG a pagarem de forma solidária ao autor: - o montante de R$ 5.427,96 (cinco mil, quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos) referente à despesa com nova hospedagem realizada pelo Autor, com correção monetária (INPC) a contar da data da compra da hospedagem (13/05/2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; - indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária no valor do INPC, a partir da data da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação; - indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária no valor do INPC, a partir da data da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação; Houve a interposição de embargos de declaração pela LATAM, posteriormente julgados improcedentes, tendo a sentença transitou em julgado em 24/04/2024.
No id 68618921, a demandada DEUTSCHE LUFTHANSA AG apresentou petição informando a realização do pagamento de R$ 4.899,87, a título de sua cota parte na condenação, requerendo a intimação da parte autora para levantamento do valor depositado em juízo e a consequente extinção do feito com base no art. 924, II do CPC.
No id 85164038 e 85164039, a LATAM apresentou petição informando o pagamento do montante de R$ 5.368,08, referente à sua cota parte na condenação. No id 89841763, a 123 viagens e turismos LTDA apresentou petição aduzindo que se encontra em recuperação judicial desde 31/08/2023, ao que restaria impossibilitado o prosseguimento da execução em face da empresa. No id 101891998, a parte autora apresentou petição requerendo o levantamento dos valores depositados em juízo pelas demandas Latam e Deustche Lufthansa.
Aduz ainda, que apesar de ser incontroverso o fato de que a 123 viagens está em Recuperação Judicial e que não é possível a realização de constrição patrimonial em face da mesma, tal circunstância não inibe o prosseguimento da demanda/execução em face das demais requeridas, pois as empresas foram condenadas de forma solidária. Assim, requer que ante a solidariedade da condenação sejam as requeridas LATAM e Deustche Lufthansa, intimadas para realizar o pagamento do montante remanescente de R$ 3.226,10. É de se reconhecer que a decretação da recuperação judicial em favor da 123 Viagens e turismo LTDA implica a impossibilidade prosseguimento de execuções em seu desfavor. Prossigo. Deve-se observar que a sentença condenou as três requeridas de forma solidária, pleo que o fato de uma delas se encontrar em recuperação judicial não impede que a demanda/execução possa prosseguir em desfavor das demais devedoras solidárias. Pelo exposto, DETERMINO a intimação das demandadas LATAM AIRLINES GROUP S/A e DEUTSCHE LUFTHANSA AG, para no prazo de 15 (quinze) dias realizarem o pagamento do valor remanescente da condenação, no montante de R$ 3.226,10 (três mil, duzentos e vinte e seis reais e dez centavos). Outrossim, determino a expedição de alvará em favor da parte autora para liberação dos valores depositados em juízo pela Latam (id 85164039 - R$ 5.368,08) e Deustche Lufthansa (id 68619828 - R$ 4.899,87), observando-se os dados bancários informados na petição de id 101891998. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB ) -
18/09/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104213450
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18/09/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104213450
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09/09/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:45
Conclusos para decisão
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27/07/2024 00:47
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89156286
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89156286
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89156286
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89156286
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000080-29.2023.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: JOSE COELHO RODRIGUES NETOEndereço: Avenida José do Patrocínio, 1092, Montese, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-150 REQUERIDO (A)(S): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, -, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/AEndereço: Rua Ática, 673, sala 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042Nome: DEUTSCHE LUFTHANSA AGEndereço: Rua Gomes de Carvalho, 1108, ANDAR 6, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 VALOR DA CAUSA: $15,427.96 DESPACHO Cuida-se de petição onde é solicitado expedição de alvará juntamente com pedido de bloqueio das contas do executado. Diante disto, estabeleço o contraditório mínimo e - a teor do art. 10 do CPC - CONCEDO 10 (dez) dias para que a parte interessada se MANIFESTE, precisamente, sobre os valores mencionados na petição do autor. Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB ) -
10/07/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89156286
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09/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:35
Conclusos para despacho
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17/05/2024 16:35
Processo Desarquivado
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07/05/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:02
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 00:01
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:01
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ALEX MESSIAS BATISTA CAMPOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2024. Documento: 83421461
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2024. Documento: 83421461
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83421461
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83421461
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000080-29.2023.8.06.0012 Promovente: JOSE COELHO RODRIGUES NETO Promovido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros (2) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LATAM AIRLINE GROUP S.A, apontando a existência de omissão na sentença de ID nº 64105079.
Segundo a embargante, em resumo, a sentença recorrida teria sido omissa quanto à análise holísitca dos elementos de prova acostados aos autos, pois, ainda que determinada a inversão do ônus da prova, caberia à parte embargada a demonstração mínima da verossimilhança do direito alegado.
Requer, portanto, o reconhecimento do vício alegado com a consequente reforma da decisão atacada.
A embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento dos embargos de declaração, pois inexistiria a omissão alegada. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, estando conceituada a omissão no parágrafo único do referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Analisando a decisão ora embargada, não há que se reconhecer a existência da alegada omissão, uma vez que foram decidas todas questões trazidas pelas partes à apreciação deste Juízo, com a devida análise dos fatos e com a apresentação da fundamentação para configuração do ato ilícito por parte empresas promovidas.
Ademais, verifico que o presente recurso se traduz, na verdade, em clara irresignação da recorrente com o teor da decisão embargada, uma vez que objetiva à reanálise de provas, questão eminentemente ligada à apreciação do mérito da lide.
No entanto, os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
Entendo, assim, que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, hipótese não prevista art. 1.022 do Código de Processo Civil como apta a ser analisada em sede de embargos de declaração, tratando-se, pois, de espécie recursal inadequada.
O entendimento jurisprudencial acerca do tema coaduna-se ao ora adotado por este Juízo, consoante se depreende da leitura da Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ilustrativamente, refiro jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 535, CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
PRECEDENTES.
MULTA PROCESSUAL.
Aclaratórios conhecidos, porém DESPROVIDOS. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento registrado sob o número 0007100-96.2002.8.06.0000, consignando que a formação de litisconsórcio ativo facultativo após a distribuição do feito e a concessão de liminar é contrária ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5° XXXVII, da Constituição Federal, visto que possibilita à parte escolher o juízo em que se processará seu pedido. 2- Inconformado com esse decisum, o então agravante interpôs o presente recurso aclaratório apontando supostas omissões e contradições que açambarcam a integridade da matéria controvertida, oportunidade em que repisou os argumentos escandidos nas razões do agravo. 3.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 4 -Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/Ce. 5 - In casu, não se vê qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado e consentâneo com o entendimento pacificado neste Eg.
Tribunal de Justiça, havendo pronunciamento inequívoco de que os autores/agravantes pretendem, na qualidade de litisconsortes, ser beneficiados por medida cautelar anteriormente concedida em outro processo, não se desincumbindo de comprar a participação no polo ativo da ação originária. 6.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
Multa aplicada, a teor do disposto no art. 538, §único, do CPC. (TJCE.
Embargos de Declaração 0007100-96.2002.8.06.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, r. 01/03/2016). Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
08/04/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83421461
-
08/04/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83421461
-
01/04/2024 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2023 19:56
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ALEX MESSIAS BATISTA CAMPOS em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 67598100
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 67598100
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23/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 19ª Unidade do Juizado Especial Cível19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000080-29.2023.8.06.0012 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE COELHO RODRIGUES NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX MESSIAS BATISTA CAMPOS - SP261542 POLO PASSIVO:123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO RIVELLI - SP297608-S, HELVIO SANTOS SANTANA - SP353041-S, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 e ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341 DESPACHO Uma vez que os embargos opostos, se acolhidos, modificam a decisão embargada, determino a intimação do embargado, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar sobre os embargos, o que faço com arrimo no art.1.023, §2º, do NCPC.
Intime-se. FORTALEZA, data no rodapé.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/11/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67598100
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20/11/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 19:51
Conclusos para decisão
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26/08/2023 00:58
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:58
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:58
Decorrido prazo de ALEX MESSIAS BATISTA CAMPOS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 25/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 64105079
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 64105079
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 64105079
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 64105079
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64105079
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64105079
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64105079
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64105079
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000080-29.2023.8.06.0012 Reclamante: JOSE COELHO RODRIGUES NETO Reclamadas: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S/A e DEUTSCHE LUFTHANSA AG PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por JOSE COELHO RODRIGUES NETO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., LATAM AIRLINES GROUP S/A e DEUTSCHE LUFTHANSA AG narrando, em síntese, a parte Autora que comprou passagens para os trechos Fortaleza/Berlim Berlim/Fortaleza - ida 11/04/2022/ volta 21/04/2022 e hospedagem junto à primeira Promovida.
Relata que, na data da viagem de ida, na primeira conexão no aeroporto do Rio de Janeiro, foi surpreendido no balcão da requerida Lufthansa com a notícia de que não existia nenhuma reserva em seu nome. Complementa que, ao chegar ao balcão da TAM, foi dito que existia algum problema de documentação e sua viagem teria que ser remarcada para outra data, alterando a viagem do autor para 15/06/2022 com retorno em 30/06/2022, tendo sido realocado em voo com retorno a Fortaleza. Relata que, em decorrência de tal alteração, teve que adquirir nova hospedagem. Afirma que ao realizar o novo trecho alterado, ao chegar ao aeroporto de FRANKFURT teve a informação que sua bagagem havia sido extraviada.
Afirma que ficou do dia 16/06/2022 até o dia 23/06/2022 sem sua bagagem. Dessa forma, requer o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Apesar dos esforços, não houve acordo na audiência de conciliação. Em Contestação, a Reclamada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que as alegações de má prestação de serviço estão relacionadas diretamente ao fato de o voo ter sido alterado unilateralmente pela companhia aérea TAM.
Requer a improcedência dos pedidos. Em Contestação, a Reclamada LATAM AIRLINES GROUP S/A suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que o alegado impedimento de embarque, assim como o extravio temporário de bagagem, ocorreu apenas em relação à empresa aérea DEUTSCHE LUFTHANSA AG.
Afirma que estava responsável por realizar apenas o voo do trecho inicial da ida.
Requer a improcedência dos pedidos. Em Contestação, a Reclamada DEUTSCHE LUFTHANSA AG alega que, conforme consta expresso na narrativa dos autos, o passageiro compareceu para embarque no primeiro trecho da viagem, sem a devida documentação necessária para a execução do contrato de transporte e que a devolução das malas ocorreu com um atraso ínfimo.
Complementa que a bagagem foi devolvida com apenas 6 dias de diferença (22/06/2022) em relação ao desembarque do passageiro (16/06/2022).
Requer a improcedência dos pedidos. Em Réplica, o Autor rechaça as contestações. É a síntese do necessário. Decido. PRELIMINARES No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, a venda das passagens se deu por intermédio da referida Promovida, tendo esta participação na cadeia de consumo.
Cito jurisprudência que segue o mesmo entendimento, vejamos: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARMENTE - PANDEMIA DA COVID-19 NÃO ENSEJA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - PRECEDENTES TURMAS RECURSAIS DO TJPR.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA - VENDA DE PASSAGENS AÉREAS POR INTERMÉDIO DA AGÊNCIA DE TURISMO - PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO - PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
PEDIDO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DE TODOS OS PEDIDOS INICIAIS - IMPOSSIBILIDADE.
CONSUMIDORES QUE SOLICITARAM O CANCELAMENTO DOS BILHETES AÉREOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
LEIS N. 14.034/2020 E 14.046/2020 QUE NÃO SE APLICAM AO CASO CONCRETO - PEDIDO ADMINISTRATIVO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS REFERIDAS NORMAS.
DEVIDO O REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELAS PASSAGENS - ART. 7º DA PORTARIA N. 676/2000 DA ANAC.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA PELA QUEBRA DE CONTRATO - APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) - ART. 740, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - ÔNUS QUE INCUMBIA AOS RECLAMANTES - ART. 373, INCISO I, DO CPC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS INOMINADOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004317-46.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 20.09.2021). Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Promovida LATAM AIRLINES GROUP S/A, a referida empresa faz parte da cadeia de consumo, sendo parte legítima no processo. Preliminares rejeitadas. Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora. MÉRITO Prevalência das respectivas normas internacionais (STF, Tema 210, RE 636331), bem como a incidência, no que couber, das normas protetivas do consumidor (CDC, Artigos. 2º, 3º, 6° e 14).
Diálogo das fontes normativas. O Autor afirma que compareceu para embarque para o trecho de ida em 11/04/2022 (Fortaleza/Berlim) na conexão no Rio de Janeiro, sendo informado de que não poderia prosseguir com a viagem, havendo alteração no voo, sendo realocado em voo com retorno para Fortaleza. Ressalto que as Promovidas não negam a ocorrência da alteração da data dos voos, tanto de ida como de volta, o que ocasionou a perda do valor da hospedagem conforme consta de e-mail juntado à ID Num. 59303970 - Pág. 1 , tendo o Autor que arcar com novos custos de hospedagem (ID Num. 53443194 - Pág. 1). Não há comprovação nos autos de que as Promovidas tenham informado ao Autor de forma prévia a alteração na data dos voos. Dessa forma, verifico que houve falha na prestação de serviços das Promovidas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., LATAM AIRLINES GROUP S/A e DEUTSCHE LUFTHANSA AG, devendo as referidas Promovidas pagar ao Autor o valor de R$ 5.427,96 (cinco mil, quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos) referente aos custos da hospedagem adquirida. No que concerne aos danos morais alegados, o fato de o Autor comparecer ao aeroporto, ter a data dos voos alterada de forma unilateral e ter que retornar à cidade de origem sem realizar a viagem inicialmente programada gerou frustrações ao reclamante além de mero dissabor, gerando assim o dever de indenizar. Inexiste lei determinando o quantum do dano moral, mas a doutrina e a jurisprudência pátria determinam que o juiz deve arbitrar o valo de modo a evitar enriquecimento s em causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita.
Reputo, pois, proporcional e razoável aos objetivos da demanda a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo fato acima relatado, vislumbro responsabilidade SOLIDÁRIA das Promovidas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S/A e DEUTSCHE LUFTHANSA AG. Em relação ao extravio da bagagem do Autor (Num. 53443195 - Pág. 1), a Promovida DEUTSCHE LUFTHANSA AG em sua defesa afirma que procedeu à devolução da bagagem, com 6 dias, ou seja, quase a totalidade de dias de viagem o Autor permaneceu sem os seus itens pessoais, gerando assim violação a direito da personalidade também por esse fato. O extravio de bagagem, ainda que temporário, representa violação aos direitos da personalidade, em face do abalo à tranquilidade e ao conforto de quem viaja, esperando encontrar, longe do seu domicílio, o mínimo para o seu conforto e dignidade.
Cabível, pois, a indenização por danos morais.
Precedentes no STJ (AgRg no Ag 1135795/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 29/09/2010). Na forma da jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Quanto ao extravio da bagagem, vislumbro responsabilidade apenas das Promovidas LATAM AIRLINES GROUP S/A e DEUTSCHE LUFTHANSA AG que devem pagar o valor da indenização por danos morais de forma SOLIDÁRIA. Fixo o valor da indenização no valor de R$ 4.000,00 que atende às funções preventiva e compensatória da condenação. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar as Reclamadas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., LATAM AIRLINES GROUP S/A e DEUTSCHE LUFTHANSA AG de forma SOLIDÁRIA a pagar ao Autor o valor de R$ 5.427,96 (cinco mil, quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos) referente à despesa com nova hospedagem realizada pelo Autor, com correção monetária (INPC) a contar da data da compra da hospedagem (13/05/2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar as Promovidas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., LATAM AIRLINES GROUP S/A e DEUTSCHE LUFTHANSA AG a pagar de forma SOLIDÁRIA ao Autor indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária no valor do INPC, a partir da data da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação; c) condenar as Promovidas LATAM AIRLINES GROUP S/A e DEUTSCHE LUFTHANSA AG a pagar de forma SOLIDÁRIA ao Autor indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária no valor do INPC, a partir da data da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação; Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
08/08/2023 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
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23/05/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:53
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2023 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000080-29.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
ALEX MESSIAS BATISTA CAMPOS, Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 22/05/2023, 11:30h.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 18 de abril de 2023.
MARIA VICENTE DA SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
18/04/2023 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2023 08:40
Conclusos para despacho
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04/03/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Processo 3000080-29.2023.8.06.0012 Compulsando a petição inicial e a documentação acostada aos autos, verifica-se que: 1 - O autor não juntou comprovante de residência.
Desse modo, intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: a) juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio, com data não superior aos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, ou declaração de residência assinada pelo próprio requerente, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC).
Por fim, considerando a Portaria nº 1128/2022, a qual inseriu a 19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE no Juízo 100% Digital, implementado pela Portaria nº 1539/2020 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 08:54
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/01/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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