TJCE - 0010269-94.2021.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:11
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 01:11
Decorrido prazo de GILDARIO DIOGENES OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/09/2024. Documento: 104790448
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104790448
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23/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104790448
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23/09/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 13:44
Conclusos para decisão
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21/06/2024 12:03
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/06/2024 00:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86140372
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86140372
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20/05/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JAGUARIBE Processo n°: 0010269-94.2021.8.06.0107 Requerente: GILDARIO DIOGENES OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: O presente caso pode ser julgado antecipadamente, conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.'' A matéria tratada prescinde maior dilação probatória, uma vez que a documentação carreada aos autos se mostra satisfatória para o julgamento da demanda. FUNDAMENTAÇÃO Tratam os Autos de Ação de Repetição de Indébito C/C/ Reparação Por Danos Morais movida por Gildario Diogenes Oliveira em face de Banco Bradesco S.A. Narra o autor que possui conta salário junto Banco Réu e que identificou desconto denominado "Cesta Fácil Econômica", todavia, informa que jamais optou por tal serviço e que, ao procurar o Requerido e solicitar o cancelamento e reembolso do desconto supostamente indevido, teria sido informado que apenas os dois últimos meses poderiam ser estornados, razão pela qual ajuizou a presente demanda, na qual requer a restituição de tarifas bancárias referentes ao lapso temporal dos últimos 10 (dez) anos, a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização a título de danos morais. Em sede de contestação, alego Banco Réu que não houve qualquer tipo de irregularidade na cobrança realizada, uma vez que a Tarifa Cesta Básica trata de contraprestação referente a serviços realizados na conta, tais como saques, pagamento de contas, débitos de parcela de faturas de créditos, etc. Passo a decidir, De início, observa-se que se trata de relação de consumo, em que há vulnerabilidade técnica da parte requerente, a revelar sua hipossuficiência.
O cerne do litígio repousa na legalidade ou não da cobrança da tarifa de serviços de Cesta Básica de serviços. Pois bem.
Analisando detidamente a narrativa autoral e os documentos acostados pelas partes, principalmente o termo de adesão assinado juntado pela ré no Id 56802672, fl. 32, entendo que a requerida comprova que houve adesão a cesta de serviços (Item 7), de tal sorte que não assiste razão à autora no presente caso. A legalidade dos descontos em conta bancária, a título de tarifa cesta básica, está condicionada à comprovação do prévio contrato e evidência do ato volitivo em contratar o serviço específico pela parte consumidora, sob pena de responsabilização do banco pelos danos decorrentes dos débitos indevidos, a implicar indenização por dano moral e restituição em dobro dos valores, uma vez violados o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade e cooperação com o consumidor. Incumbia à ré colacionar aos autos documentos adequados a demonstrar efetiva contratação pela parte autora do serviço indicado, como o instrumento de contrato por ela assinado, o que foi efetivamente realizado em sede de contestação.
Assim, de acordo com a prova documental adunada aos autos, bem como a ausência de comprovação pela autora de que não teria aderido ao pacote de serviços indicado, observo que logrou êxito o réu em demonstrar a regularidade na cobrança da tarifa bancária contratada.
Portanto, a utilização de serviço bancário não gratuito implica na cobrança de tarifa bancária compatível com os serviços disponibilizados na conta, sendo legal a cobrança da tarifa "CESTA FACIL ECONOMICA".
Elucidativas são as seguintes decisões no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTA SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO GRATUITO - CHEQUE ESPECIAL - REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É vedada a cobrança de tarifas bancárias pela prestação dos serviços previstos no art. 2º, a Resolução n. 3.402/2006/CMN.
Na hipótese, há prova de que o autor faz uso de cheque especial, serviço bancário não gratuito, de modo que não há falar em ilegalidade da cobrança de tarifas. (TJ- MS - AC: 08004477320198120035 MS 0800447-73.2019.8.12.0035, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 30/01/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - DESCONTOS DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA BANCÁRIA - LEGALIDADE - UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS PELO BANCO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A utilização pelo correntista dos serviços disponibilizados pelo banco, dentre os quais a realização de empréstimo pessoal, legitima a cobrança de tarifa em conta bancária, afastando a responsabilidade civil do agente financeiro. (TJ- MS - AC: 08010012620198120029 MS 0801001-26.2019.8.12.0029, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 31/01/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - ABERTURA DE CONTA CORRENTE UNIVERSAL COM INTUITO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO - UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS - EMPRÉSTIMOS E CHEQUE ESPECIAL - COBRANÇA DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA - INCLUSÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - - De acordo com a resolução do Banco Central nº 3.402 de 2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de sua verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços - Todavia, se o consumidor contrata conta corrente universal, utilizando-se de outros serviços como contratação de empréstimos e valores disponíveis em cheque especial, afigura-se legítima a cobrança de tarifas - Incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, III, do CDC nos casos em que a contratação do empréstimo ocorre mediante a utilização de Central Telefônica do Banco, mediante utilização de dados pessoais, mormente diante da inexistência de atribuição do fato a terceiro. (TJ-MG - AC: 10183150066425001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 11/12/2019, Data de Publicação: 13/12/2019) RECURSO INOMINADO.
AÇAO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTA ABERTA COM INTUITO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
DÉBITO ORIUNDO DA COBRANÇA DE ENCARGOS E TARIFAS PARA MANUTENÇÃO DA CONTA.
CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTA SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, INCLUSIVE O CHEQUE ESPECIAL.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DE TARIFAS.
Alegou a autora que possui uma conta-salário junto ao banco requerido.
Disse que passou a sofrer descontos em sua conta, os quais foram realizados sem qualquer aviso prévio, o que teria lhe gerado surpresa, tendo em vista que por se tratar de conta salário, não havia incidência de quaisquer taxas ou encargos administrativos.
A requerida manifestou-se aduzindo que a conta da autora tratava-se de uma conta corrente , tendo a autora se utilizado dos serviços de crédito postos a sua disposição, sendo devida a cobrança de encargos e taxas.
Pelos documentos acostados, é possível observar que a autora movimentava a conta, efetuando depósito e saques, bem como utilizando de cartão para efetuar compras e saques do cheque especial,evidencia-se que não se trata de conta salário, mas de conta corrente comum, comprovado pelo documento de fl. 05/06.
Ausente obrigação de indenizar em razão da legitimidade da conduta adotada pelo banco.
RECURSO DESPROVIDO. ( Recurso Cível Nº *10.***.*79-06, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 28/03/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*79-06 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 28/03/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2014) Haja vista inexistência de ilegalidade da cobrança de cesta básica efetuada, não há que se falar, igualmente, em condenação do Banco a título de danos morais ou restituição em dobro dos valores cobrados até o presente momento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, e fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, em face da comprovação da regularidade da contratação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Jaguaribe - CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
17/05/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86140372
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17/05/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:08
Conclusos para decisão
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18/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/08/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 21:21
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 11:46
Conclusos para despacho
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23/02/2023 00:00
Publicado Citação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCESSO Nº: 0010269-94.2021.8.06.0107 AUTOR: GILDARIO DIOGENES OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se de ação ajuizada por GILDARIO DIÓGENES OLIVEIRA que visa repetição de indébito c/c reparação por danos morais em razão da afirmada cobrança, por BANCO BRADESCO, de pacote de serviços (cesta) afirmado não contratado.
Atribui o início da cobrança em março/2014.
Pede repetição dobrada e danos morais.
Junta documentos É o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, torno sem efeito (id 32399120).
O art. 332, §1º, do CPC prevê que o “O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.” A pretensão se funda em dois pontos. a) repetição de indébito); b) reparação civil moral.
Pois bem.
Se é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça efetivamente se cristalizou no sentido de se aplicar o prazo geral previsto no art. 205, do Código Civil em detrimento do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil às pretensões de repetição de indébito, ou seja, possibilitando-se a discussão dos últimos 10 anos (EAREsp 676608),
por outro lado, o precedente qualificado se limitou às discussões quanto à restituição pretendida, não abrangendo, pois, a pretensão de reparação civil tema, aliás, que ostenta prazo prescricional em 3 (três) anos por expressa previsão do art. 206, §3º, V, do Código Civil, aqui ultrapassado.
Assim, liminarmente, rejeito o processamento em relação aos pretendidos DANOS MORAIS, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Recebo a inicial, contudo, quanto à pretensão de repetição dos últimos dez anos, dito não contratado.
Processo sujeito ao regramento da Lei 9.099/95.De plano, inverto o ônus da prova, seja devido à incidência do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.072/90 (Código de Defesa do Consumidor), por versar a demanda sobre responsabilidade pelo fato do serviço, considerando a vulnerabilidade fática da parte autora, pessoa física, perante o fornecedor, sociedade empresária; seja, ainda, com base na distribuição dinâmica do ônus da prova, previsto no art. 373, §1º do Código de Processo Civil, devido à maior facilidade de prova para a parte requerida.
No prazo de defesa, caberá a ré, assim, fazer juntar o instrumento do contrato firmado, sob pena de suportar o ônus da não produção da prova.
Em razão do período pandêmico, da extensa pauta e, finalmente, por inexistir o cargo de conciliador vinculado a esse juízo, sendo provisoriamente suprido pela assessoria, prejudicando a própria celeridade dos feitos, deixo, por ora, de designar audiência conciliatória.
Assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado citatório, sob pena de revelia.
Intimem-se as partes da decisão.
Jaguaribe, 24 de maio de 2022.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/06/2022 23:59:59.
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16/06/2022 00:30
Decorrido prazo de GILDARIO DIOGENES OLIVEIRA em 15/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/05/2022 15:42
Conclusos para decisão
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13/04/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 09:58
Conclusos para despacho
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29/01/2022 17:10
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/09/2021 14:59
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.21.00169454-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/09/2021 14:39
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11/06/2021 15:14
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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11/06/2021 15:12
Mov. [4] - Documento
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26/05/2021 16:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2021 11:22
Mov. [2] - Conclusão
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26/05/2021 11:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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