TJCE - 0273697-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 16:11
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 03:28
Decorrido prazo de VALERIA MARIA LOPES DA ROCHA NUNES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:22
Decorrido prazo de VALERIA MARIA LOPES DA ROCHA NUNES em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 138332342
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138332342
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20/03/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138332342
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11/03/2025 14:16
Indeferida a petição inicial
-
11/03/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 02:26
Decorrido prazo de JOSE SIQUEIRA DE MACEDO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 135185856
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0273697-88.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: JOSE SIQUEIRA DE MACEDO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO
Vistos.
Ao analisar a petição inicial, verifica-se que esta atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de emenda.
Contudo, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira.
No entanto, não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo essa comprovação imprescindível para o deferimento do benefício pleiteado.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada àqueles que, de fato, não possuem condições financeiras de suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Assim, torna-se essencial que a parte requerente demonstre, de maneira objetiva, sua situação de vulnerabilidade econômica.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de hipossuficiência financeira mediante a juntada dos seguintes documentos: as três últimas declarações de Imposto de Renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal.
Caso esteja isenta da obrigatoriedade de declarar o Imposto de Renda, deverá apresentar declaração de isenção, acompanhada de cópia da carteira de trabalho, contracheques ou outros documentos que evidenciem sua real situação econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência.
Ressalte-se que o descumprimento desta determinação implicará o indeferimento do pedido de justiça gratuita e poderá ensejar o indeferimento da petição inicial.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via DJe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135185856
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10/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135185856
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10/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
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09/11/2024 05:13
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/10/2024 01:01
Mov. [2] - Conclusão
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06/10/2024 01:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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