TJCE - 0260467-76.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 26610341
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 26610341
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0260467-76.2024.8.06.0001 [Incapacidade Laborativa Permanente] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: LEANDRO ROBSON FELIX DAMASCENO Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Apelação.
Previdenciário.
Auxílio-Acidente.
Laudo pericial atesta a inexistência de redução da capacidade de exercer a atividade habitual.
Ausência de provas que demonstrem o contrário.
Ausência de cerceamento de defesa.
Não cumprimento dos requisitos para concessão do auxílio-acidente.
Apelação conhecida e não provida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefícios previdenciários.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a adequação jurídica da sentença que julgou improcedente o pleito, bem como a existência ou não dos requisitos para concessão do benefício de auxílio-acidente, ou mesmo a existência ou não de cerceamento de defesa e necessidade de produção de novo laudo pericial.
III.
Razões de decidir 3.
Considerando que o fato gerador do auxílio-acidente é a redução da capacidade laboral após a consolidação das sequelas e, tendo em vista que o laudo não atestou a existência de redução funcional, hei por bem não acolher a pretensão recursal, e manter a sentença.
O laudo resta suficiente para análise da demanda, e inexiste cerceamento de defesa.
IV.
Dispositivo 4.
Apelação conhecida e não provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: artigo 86 da lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível contra sentença proferida pelo juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos autorais de concessão de benefício previdenciário, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sentença: o juízo de origem julgou improcedente o pedido autoral por entender que das respostas aos quesitos e da conclusão do perito, observa-se que o autor não tem sequelas causadoras de redução da capacidade para o exercício de atividades laborais habitualmente exercidas.
Apelação: a parte autora requer a reforma da sentença, com a condenação do INSS à concessão do auxílio-acidente no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário de benefício, desde o requerimento do benefício NB 6400552468 e, 27/07/2022, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a implantação do benefício, sob a alegação de que há elementos nos autos que autorizam a concessão do benefício.
Contrarrazões: sem manifestação.
Manifestação da Procuradoria de Justiça: manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, estabelece que: Art.86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) §2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Pela leitura do dispositivo legal, depreende-se que para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente a concessão dos benefícios previdenciários requestados ante o teor do laudo pericial que concluiu pela plena capacidade para o trabalho.
A parte autora alega, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa e requer a realização de exames complementares e nova perícia.
No mérito, alega que as sequelas afetam diretamente a profissão exercida, e que não importa o grau da redução da capacidade para fins de concessão do benefício do auxílio-acidente.
No caso do auxílio-acidente, é essencial que haja redução da capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia.
O laudo pericial atesta o contrário, ou seja, que a capacidade laboral foi mantida e não houve redução, mesmo após consolidação das lesões.
Vejamos a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIOACIDENTE.
DOR NO OMBRO DIREITO.
PERÍCIA QUE ATESTA A CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO.
Se a perícia judicial afirmou, com segurança, que o segurado não está acometido de doenças que o incapacitam, total ou parcialmente, para o desempenho de atividades laborativas, impõe-se o indeferimento de quaisquer benefícios acidentários.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PEDIDO DE REEMBOLSO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
SEGURADO QUE GOZA DE ISENÇÃO A CUSTAS E VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. "Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei n. 8.620/93, ou de quaisquer outras verbas decorrentes do processo, pois o autor (segurado) litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça" (Enunciado n.
V do Grupo de Câmara de Direito Público).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-SC - AC: 03000439620168240020 Criciúma 0300043-96.2016.8.24.0020, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 03/10/2017, Segunda Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIODOENÇA.
CONVERSÃO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
PROVA.
AUSÊNCIA.
DOR.
SEQUELA.
NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença dos pressupostos indicados nos Arts. 19, 20 e 21 da Lei n. 8.213/91, vale dizer, a qualidade de empregado no momento do acidente; o nexo causal entre a enfermidade e a atividade laboral; e a ocorrência de lesões incapacitantes ou redução da capacidade laboral. 2.
O auxílio acidente, com caráter de indenização, é cabível na hipótese em que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, estas resultarem em sequelas que impliquem redução da capacidade de desempenho das atividades profissionais que o segurado exercia antes do sinistro (Art. 86 da Lei 8.213/91). 3.
Tendo o laudo pericial sido claro em concluir pela ausência de sequelas de qualquer natureza e de redução da capacidade laborativa do periciando, inadmissível a concessão de auxílio-acidente, em sucessão ao auxílio-doença. 4.
O princípio in dúbio pro misero tem aplicação nas hipóteses de dúvida quanto ao direito invocado pelo segurado, não sendo o caso dos autos, cuja prova pericial é clara, específica e convincente em atestar a ausência de sequela apta a reduzir a capacidade de desempenho do trabalho. 5.
Embora não se desconheça a dificuldade, no âmbito da ciência médica, de aferir o grau e a intensidade da dor, o reconhecimento desta como sequela advinda do acidente, depende da presença de indícios, seja pela produção de prova documental ou testemunhal, hábeis a demonstrar a redução da capacidade laborativa do segurado. 6.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 07280719520168070015 DF 0728071-95.2016.8.07.0015, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 11/04/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/04/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS.
AÇÃOPREVIDENCIÁRIA.
ALMEJADA CONCESSÃO DE AUXÍLIOACIDENTE.
COSTUREIRA PORTADORA DE OSTEOPATIA (CIDM90), DORSALGIA (CID M54), DOR NA REGIÃO LOMBAR BAIXA (CID M 54.5), LESÕES NOS OMBROS (CID M75), BURSITE NOS OMBROS (CID M75.5), CONDROMALÁCIA DA RÓTULA (CIDM22.4) E DOR ARTICULAR (CID M25.5).
VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA SEGURADA AUTORA.
ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.
TESE INSUBSISTENTE.
PERÍCIA QUE TAXATIVAMENTE APONTOU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL, OU DE DIMINUIÇÃO DA APTIDÃO PARA O LABOR HABITUAL.
PRECEDENTES. "'Atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução da capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário'. (Des.
Jaime Ramos)" (TJSC, Apelação Cível n. 0311727-09.2016.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 30/06/2020).
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DEFENDIDA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIA PORMÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
VINDICAÇÃO INCONSISTENTE.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR ALICERÇADAS EM LESÃO DE NATUREZA ORTOPÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A ANUNCIADA DOENÇA PSIQUIÁTRICA (DEPRESSÃO) TENHA ORIGEM LABORAL.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
INCONFORMISMO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL.
ROGO PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADAMENTE PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
ELOCUÇÃO CONSISTENTE.
PROPOSIÇÃO EXITOSA.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 1.044 PELO STJ. "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91".
SENTENÇA REFORMADA, NO TÓPICO.
RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50028079620208240054 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002807-96.2020.8.24.0054, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 27/01/2022, Primeira Câmara de Direito Público) A perito descreve a atividade do periciando: "supervisor em empresa de gás", ou seja, houve a análise do quadro apresentado pelo autor, tomando em consideração os movimentos que realiza em suas funções laborais, avaliação realizada por perito habilitado e capacitado.
Quanto à pergunta do item 8.1, mencionada pela apelante, em que o perito responde "sim" ao questionamento: "Alguma das funções exercidas no passado pelo segurado é compatível com a incapacidade atual, permitindo assim o retorno à atividade, ainda que com maior dificuldade?", podemos concluir que não há afirmação da existência de redução da capacidade laboral para a atividade habitual.
A pergunta direciona-se a saber se o periciando tem capacidade de realizar atividade habitual, seja com redução dessa capacidade ou não.
A resposta "sim" apenas atesta essa capacidade, sem maiores especificações, e quando interpretada junto à resposta do item 12, aí sim resta evidente a ausência da redução da capacidade após a consolidação das lesões: "O periciando não apresenta sinais ou critérios de redução da sua capacidade.
Não ficou reconhecida em perícia médica a redução da sua capacidade laboral".
Embora a parte autora tenha se insurgido contra o laudo pericial, não é suficiente para se sobrepor à avaliação técnica especializada, realizado por perito técnico, confiável e preparado.
Ademais, o laudo é suficiente para as conclusões acerca da demanda judicial, não restando evidente cerceamento de defesa.
Considerando que o fato gerador do auxílio-acidente é a redução da capacidade laboral após a consolidação das sequelas e, tendo em vista que o laudo não atestou a existência de redução funcional, hei por bem não acolher a pretensão recursal, e manter a sentença.
Dessarte, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau.
Posto isso, conheço do apelo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tendo em vista a ausência de comprovação de redução da capacidade laboral, mantenho inalterada a sentença de primeiro grau. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
28/08/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 22:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26610341
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07/08/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2025 09:28
Conhecido o recurso de LEANDRO ROBSON FELIX DAMASCENO - CPF: *20.***.*97-09 (APELANTE) e não-provido
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04/08/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2025. Documento: 25641854
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25641854
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0260467-76.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25641854
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23/07/2025 16:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2025 06:07
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 16:55
Conclusos para decisão
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10/07/2025 20:40
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:42
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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