TJCE - 0260467-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 12:41
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:18
Expedido alvará de levantamento
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09/04/2025 17:22
Expedido alvará de levantamento
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09/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
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04/04/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
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12/03/2025 03:52
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:44
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135171621
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0260467-76.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: LEANDRO ROBSON FELIX DAMASCENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA ajuizada por LEANDRO ROBSON FELIX DAMASCENO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), ambos qualificados. Em síntese, a parte autora narrou que, em decorrência de grave acidente automobilístico, sofreu diversas lesões por todo o corpo, inclusive, com fratura da clavícula do lado direito e com fissura do fêmur da perna esquerda; a autarquia previdenciária federal deferiu e cessou o auxílio-doença; não consegue desempenhar a atividade laboral habitual devido às sequelas do acidente; apresenta limitações de movimentos e perda de força física; e sente dores prejudiciais ao exercício de sua profissão. Destarte, requereu a conversão do auxílio-doença previdenciário (espécie 31) em auxílio-doença acidentário (espécie 91); a concessão do melhor benefício previdenciário ao segurado entre a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença e; sucessivamente, a concessão do auxílio-acidente. A petição inicial foi instruída com os documentos. Na decisão de Id 119441509, foi reconhecida à demandante a isenção do pagamento de custas e honorários, no procedimento judicial. Citada, a parte ré apresentou contestação no Id 118694920 e documentos, para alegar, tão somente, a preliminar de mérito de inépcia da petição inicial.
Ao final, a demandada requereu o acolhimento da preliminar de mérito suscitada, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Realizada a perícia, foi apresentado o laudo no Id 129847305. No despacho de Id 130246967, foi determinada a intimação das partes para manifestarem sobre o laudo pericial. A parte autora ofereceu impugnação ao laudo pericial.
Por sua vez, a parte ré nada apresentou ou requereu nos autos do processo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a parte autora ofereceu impugnação ao laudo pericial elaborado pelo Perito Médico nomeado, apontando que a análise das condições físicas restou dificultada pela ausência de documentos atuais até o dia da perícia médica e pela não solicitação de exames complementares pelo perito; o laudo pericial não indicou o método utilizado, não respondeu os quesitos adequadamente, não analisou todas as doenças da requerente; os outros documentos juntados nos autos comprovam a total incapacidade laborativa.
Ao final, requereu a intimação do Perito Médico para apresentar resposta aos novos quesitos apresentados. Quanto à ausência de documentos atuais e à falta de solicitação de exames complementares, a parte autora que detém o ônus da prova de dar ao perito os elementos necessários, tais como: documentos médicos (exames, atestados, relatórios, entre outros), condições e informações, para a realização do estudo e elaboração do parecer técnico. Nesse contexto, caberia ao requerente, ora periciado, providenciar os documentos necessários para melhor compreensão e avaliação do caso. Registre-se que o demandante estava ciente da data da perícia, agendada com mais de 2 (dois) meses de antecedência, tanto é que compareceu ao local na data de realização do exame pericial, oportunidade em que deveria ter levado os documentos médicos necessários. Quanto aos métodos utilizados e às respostas dadas aos quesitos, verifico que o Perito Médico respondeu todos os quesitos apresentados e ofereceu respostas condizentes com as indagações formuladas pelas partes nas petições juntadas aos autos do processo. No mais, não há obrigatoriedade de que o expert utilize as ferramentas médicas reclamadas pelas partes, sendo do seu livre alvedrio adotar a forma de análise que entender necessária e mais eficaz para a prestação das informações solicitadas pelo juízo, encargo esse que compreendo ter sido satisfeito através da leitura da prova pericial. Por fim, quanto aos outros documentos presentes dos autos, devo consignar que o juiz é destinatário final da prova, cabendo-o apreciar as provas apresentadas e aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, devendo apenas fundamentar os motivos que lhe formaram o convencimento, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o perito deve atuar quando a prova dos fatos depender do conhecimento técnico ou científico, como na situação observada na presente demanda. Compulsando os autos, observo que de um lado existem relatório de evolução do paciente, laudo, relatórios e registros médicos (Id 118697548, Id 118697547, Id 118697558, Id 118697546 e Id 118697549) elaborados por profissional que atendeu o demandante por ocasião do acidente de moto, em 10/07/2022. De outro lado, o laudo médico pericial (Id 129847305) foi elaborado por Perito Médico, nomeado nos autos do processo e considerado auxiliar da Justiça, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Civil. Acrescente-se que a prova pericial se mostrou suficiente para a elucidação dos fatos controvertidos.
Com efeito, o exame foi realizado por perito médico nomeado, profissional com conhecimentos científicos na área e com capacidade plena de aferir sobre a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido como resultado da consolidação de lesões decorrentes de acidente. Destarte, entendo que as conclusões registradas pelo Perito judicial devem prevalecer, quando em colisão com os diagnósticos assentados nos documentos médicos juntados ao feito, uma vez que aquele se presume equidistante das partes envolvidas no litígio, inclusive, sendo a ele aplicáveis os motivos legais de impedimento e suspeição. Logo, não há vício no laudo produzido pelo Perito Médico. Portanto, rejeito o pedido de complementação da perícia, ratificando a lisura do exame realizado. Superada a questão, passo à análise do mérito.
A requerente sustentou que sofreu diversas lesões em membros, como resultado de acidente de trabalho, ocasionando redução da capacidade laboral, e que a autarquia previdenciária federal cessou o pagamento do benefício de auxílio-doença.
Assim, pretende receber de auxílio-acidente e o benefício mais vantajoso entre aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário. Como prova dos fatos articulados na petição inicial, o demandante apresentou documentos médicos, documentos comprobatórios da atualidade do vínculo empregatícios e da condição de segurado, à época do acidente, documentos emitidos pela autarquia previdenciária federal e boletim de ocorrência. Em sua defesa, a autarquia federal não apresentou razões acerca do mérito propriamente dito. De plano, registro que, no presente caso, não há controvérsia acerca da condição de segurado, razão pela qual abstenho-me de pronunciar-me acerca de tal ponto. Nesse sentido, o pedido da autora tem supedâneo constitucional e na legislação ordinária (lei nº 8.213/91): CF/88 Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada. LEI Nº. 8213/91 Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; (…) h) auxílio-acidente. Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Em resumo, os dispositivos acima destacados impõem ao postulante, para percepção do direito ao auxílio-acidente, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) ter sofrido um acidente relacionado com a atividade profissional; c) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Compulsando os autos, especialmente o laudo pericial acostado no Id 129847305, observam-se as seguintes conclusões do Perito Médico: 4.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) 5.
A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( X ) Existiu uma incapacidade temporária da qual fez jus ao recebimento do auxílio doença no período que esteve afastado pelo INSS para sua boa recuperação. 6.
Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.
Periciando não apresenta sinais ou critérios de redução da sua capacidade. 7.
Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando.
Justifique.
Periciando não apresenta incapacidade funcional temporária, apresenta lesões consolidadas. 8.
Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual (assinale abaixo a alternativa compatível com os achados periciais Não há este tipo de incapacidade. (...) 9.
Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.
Não existe esta incapacidade. (...) 12.
Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a datada consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.
O periciando não apresenta sinais ou critérios de redução da sua capacidade.
Não ficou reconhecido em perícia médica a redução da sua capacidade laboral. (…) 14.
Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima.
Não ficou reconhecido em perícia médica presença de redução da sua capacidade ou incapacidade laboral. 15.
Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc.
II, § 1º da Lei 8.213/1991).
Periciando não apresenta sequelas funcionais relacionadas ao acidente, as lesões provocadas encontram-se consolidadas e não deixaram sequelas que reduzissem sua capacidade laboral habitual ou de seu cotidiano. (...) Conclusão (…) Sua lesão é de origem exclusivamente traumática sem piora ou relacionada a atividades laborais ou comorbidades associadas.
A lesão que se encontra consolidada. (…) Não ficou reconhecida em perícia médica sequelas funcionais permanente (sic) em membro superior direito - ombro direito que reduza sua capacidade para o trabalho habitual ou de seu cotidiano decorrentes do acidente em questão. Não se encontra invalido, estando exercendo sua atividade laboral habitual sem prejuízo. Das respostas aos quesitos e da conclusão do perito, observa-se que o autor não tem sequelas causadoras de redução da capacidade para o exercício de atividades laborais habitualmente exercidas. Registro que, muito embora, o magistrado não esteja adstrito ao resultado do laudo pericial e possa formar o seu convencimento em outros elementos constantes dos autos do processo, por força do artigo 479 do Código de Processo Civil, todavia, a averiguação das lesões decorrentes acidente resultantes em sequelas exige que o magistrado esteja amparado no trabalho de profissional técnicos da área, os quais, mesmo não absolutos ou definitivos, mostram-se indispensáveis para a comprovação da redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. Nesse sentido, tratando-se de prova de cunho eminentemente técnico e ausentes elementos que permitam infirmar as conclusões lançadas no laudo pericial acerca da capacidade laborativa do segurado, deve prevalecer a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Logo, resta patente que a parte autora não preenche o requisito legal de incapacidade ou redução de capacidade laboral necessário para a concessão do auxílio-acidente. Por consequência, ausente a incapacidade, outra medida não poderia ser adotada senão rejeitar os pedidos autorais de concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente. Em arremate, destaco os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO.
LAUDO MÉDICO PERICIAL APONTA QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA.
REQUISITOS AUSENTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que, nos autos da Ação Acidentária, julgou procedente o pleito autoral, condenando o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor do autor, com termo inicial desde a cessação do auxílio-doença, devendo ser implantado em 30 (trinta) dias, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros e correção monetária.
II.
Dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91 que o auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório, devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ficar com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O benefício será pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Preceitua o §2º do mesmo artigo que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
III.
Conforme constatado em laudo médico pericial acostado, o autor é portador de lesão em 3º quirodáctilo esquerdo, decorrente do acidente de trabalho sofrido.
No entanto, a perícia aponta que seu quadro atual não gera incapacidade para o trabalho, sendo que "a incapacidade para tais (sic) quadro clínico é temporária", e que "Ficou caracterizado o dano físico temporariamente para o trabalho na reclamante", de modo que não resta caracterizada a incapacidade permanente apta a gerar o direito ao percebimento do benefício de auxílio-acidente.
IV.
Diante das provas produzidas nos presentes autos e levando-se em conta que o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago em decorrência de acidente que reduza permanentemente a capacidade para o trabalho, entendo que o pedido da apelante merece prosperar, pois o laudo pericial é categórico ao afirmar que a sequela não reduz a capacidade do autor para o seu trabalho ou para sua atividade habitual de forma permanente.
Não obstante, a requerente possui apenas 24 (vinte e quatro) anos de idade e, conforme o laudo, ficou caracterizado o dano físico temporário para o exercício do trabalho que desempenhava na empresa em que sofreu o acidente.
V.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJCE.
Apelação Cível - 0015349-68.2016.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/06/2020, data da publicação: 08/06/2020) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXÍLIO DOENÇA.RESTABELECIMENTO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
CONCESSÃO.
FRATURA NA TÍBIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DESEMPENHADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A teor do art. 59 da Lei nº 8.213/91, para a concessão do auxílio-doença, deverá ser comprovada a incapacidade do segurado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2.Por sua vez, nos termos do art. 86 da Lei dos Planos de Benefícios, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.Comprovado, através de perícia técnica, que após a cessação do auxíliodoença o autor, que havia fraturado a tíbia, encontrava-se apto para o exercício de sua atividade habitual, mostra-se correta a negativa do pleito de restabelecimento do auxílio-doença, sendo indevida, igualmente, a concessão do auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. 3.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(…) não preenchidos os requisitos para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, impossível acolher a pretensão autoral" (AgInt no AREsp 1176141/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado 20/05/2019, DJe 22/05/2019). 4.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (TJCE.
Apelação nº 3473-09.2012.8.06.0043.
Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Aurora; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Aurora; Data do julgamento: 17/02/2020; Data de registro: 17/02/2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
LAUDO MÉDICO BEM FUNDAMENTADO QUE AFASTOU OS PRESSUPOSTOS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO PRETENDIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DESEMPENHADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
CPC/73.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A controvérsia cinge-se em aferir se o Autor, ora Apelante, faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença (retroativo), e sendo aferida a incapacidade, verificar a possibilidade de converter tal benesse em aposentadoria por invalidez. 2.
Em virtude da necessidade de apurar a suposta incapacidade laborativa do autor, foi nomeado perito médico, cujas conclusões exaradas em laudo oficial se mostram de extrema relevância para o deslinde do feito, independentemente do Julgador não ser adstrito à conclusão do laudo, impende uma análise concisa de todos os dados e informações, sobretudo técnicas, apontadas nos autos. 3.
Nesse sentido, verifica-se que conforme o resultado do laudo pericial destacado, o Apelante não logrou êxito em cumprir as condições para que faça jus aos benefícios previdenciários requestados, tendo em vista que o médico perito indicou ausência de elementos incapacitantes, concluindo que clinicamente o paciente encontrava-se curado. 4.
O Apelante sustenta que o Magistrado equivocou-se ao utilizar tão somente o laudo pericial, afastado os documentos médicos colacionados junto a peça exordial da demanda.
Contudo, tenho ser acertada a decisão de piso diante da ausência de elementos técnicos que desqualifiquem o laudo pericial, bem como de não restar demonstrada a existência de motivo relevante, inviável recusar a aplicação do laudo.
Por derradeiro, os atestados médicos juntados pelo Autor entre os anos de 2007 e 2010 não afastam a apreciação e utilização do laudo pericial realizado no curso da demanda. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação Cível de nº. 0008822-96.2012.8.06.0136.
Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Pacajus; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Pacajus; Data do julgamento: 25/11/2019; Data de registro: 26/11/2019) III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em virtude da isenção legal, conforme disposto no artigo 129, caput, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 110 do STJ. Em face da sucumbência e da isenção de ônus sucumbenciais da parte autora, os honorários periciais adiantados pelo INSS (Id 132860472) serão suportados pelo Estado do Ceará, conforme entendimento firmado pelo STJ (Tema Repetitivo nº 1044: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91). Por fim, conforme determinado no despacho de Id 130246967, autorizo o perito ao levantamento do valor depositado em juízo (Id 125868447), a título de honorários periciais, na conta judicial de n.º 4030/040/02014217-3, ID: 040403001832410221, no valor de R$ 750,00, acrescido de juros e correções monetárias, a partir da data do depósito, em favor do perito ANDERSON JOSÉ FIÚZA DE ALBUQUERQUE, CPF: *65.***.*34-72, a ser depositado no BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 3474-6, CONTA POUPANÇA: 75635-0. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135171621
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11/02/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135171621
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11/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 06:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 130246967
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130246967
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13/12/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130246967
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13/12/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 18:42
Nomeado perito
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11/12/2024 18:18
Juntada de laudo pericial
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17/11/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 17:56
Conclusos para decisão
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09/11/2024 08:45
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 02:34
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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08/10/2024 08:32
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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07/10/2024 11:42
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02362052-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 11:17
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07/10/2024 11:36
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02362006-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 11:06
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04/10/2024 02:18
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 15:25
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/10/2024 15:25
Mov. [15] - Documento Analisado
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30/09/2024 13:08
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/09/2024 13:08
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/09/2024 09:28
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/09/2024 17:55
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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15/09/2024 22:15
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 01:48
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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12/09/2024 18:27
Mov. [8] - Petição
-
12/09/2024 18:25
Mov. [7] - Documento
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04/09/2024 10:47
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02297471-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/09/2024 10:26
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02/09/2024 12:48
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/09/2024 12:45
Mov. [4] - Documento Analisado
-
20/08/2024 09:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 17:07
Mov. [2] - Conclusão
-
14/08/2024 17:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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