TJCE - 3000328-48.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 13:36
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 13:36
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 13:36
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 13:36
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2025. Documento: 153470517
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153470517
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153470517
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153470517
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07/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153470517
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07/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153470517
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07/05/2025 16:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:14
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:42
Juntada de Petição de recurso
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 145137670
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11/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/04/2025. Documento: 145137670
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145137670
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145137670
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000328-48.2025.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ELIAS BARBOSA DA SILVA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por ELIAS BARBOSA DA SILVA em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e BANCO BRADESCO SA, por meio da qual pleiteia declaração de inexistência de débito cc indenização por danos morais e materiais em razão de descontos realizados em seu rendimento sob a rubrica "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET" que assevera não reconhecer. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que vêm sendo realizado descontos indevidos na sua conta bancária sob a rubrica "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET" no valor de R$ 86,90 mensais, o qual não reconhece (Ids nº 133210766, 133212479). As partes reclamadas alegam ausência de ato ilícito e inexistência de fatos que caracterizem o dano moral.
Afirmam que a parte autora assinou autorização, inexistindo dever de indenizar (Ids nº 136479896, 136479900).
Compulsando os autos, verifico que as partes rés trouxeram o documento no intuito demonstrar que a parte autora autorizou o referido desconto em sua conta bancária, consoante ID de nº 136479900. Não se pode, por evidente, exigir a prova diabólica, mas os elementos dos autos caminham em sentido diverso das alegações autorais. Denota-se que o contrato está totalmente legível e sua produção se perfez de maneira unilateral, tendo em vista ser obrigação das empresas possuírem, em seus cadastros e sistemas informatizados, os contratos entabulados com os seus clientes.
De tal modo, por não verificar qualquer causa que desse ensejo a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como por inexistir vício de consentimento entendo que o contrato firmado é legítimo.
Da mesma forma, inexistente o alegado dano moral, face à inexistência de ato ilícito.
Diante disso, tendo inicialmente afirmado a parte autora que não reconhece o desconto, e tendo as empresas rés se desincumbido do ônus probatório que lhe coube, mostra-se legítimo o contrato firmado. Por fim, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um contrato supostamente fraudulento e que estava sendo descontado de sua conta bancária, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou com a empresa.
Outrossim, a conduta mostra-se ainda mais reprovável diante do fato da parte autora está litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na autorização, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, a qual fixo no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
09/04/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145137670
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09/04/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145137670
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09/04/2025 09:12
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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01/04/2025 09:12
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 09:00
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135870657
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135870656
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14/02/2025 07:34
Confirmada a citação eletrônica
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000328-48.2025.8.06.0101 Promovente: ELIAS BARBOSA DA SILVA Promovido(a): EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 01/04/2025 11:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostado(a) no ID nº 133686831 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135870657
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135870656
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13/02/2025 15:05
Confirmada a citação eletrônica
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13/02/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135870657
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13/02/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135870656
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13/02/2025 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 00:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 17:35
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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23/01/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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