TJCE - 0200754-04.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 01/08/2025. Documento: 166962788
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31/07/2025 07:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166962788
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo n°0200754-04.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Água] AUTOR: JOSE DOUGLAS FERNANDES HERCULANO Advogado(s) do reclamante: JOAO VICTOR SOUZA ALBUQUERQUE, DIEGO HYURY ARRUDA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO GOMES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO GOMES DIAS R$ 20.923,60 Certifico, para os devidos fins, que intimei o requerido, via DJE, para efetuar o pagamento das custas finais de ID 166912140, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Massapê/CE, 2025-07-30.
Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
30/07/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166962788
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30/07/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 17:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/07/2025 17:26
Juntada de cálculo judicial
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15/07/2025 23:46
Juntada de Certidão
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15/07/2025 23:46
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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07/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 03:47
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS FERNANDES HERCULANO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 157933171
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 157933171
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157933171
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157933171
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03/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157933171
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03/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157933171
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02/06/2025 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 152936014
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 152936014
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200754-04.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Água] AUTOR: JOSE DOUGLAS FERNANDES HERCULANO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE R$ 20.000,00 Converto o julgamento do feito em diligência para determinar a intimação do autor para se manifestar acerca da documentação juntada às fls.
ID 145218713 no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
21/05/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152936014
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02/05/2025 09:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/04/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS FERNANDES HERCULANO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS FERNANDES HERCULANO em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142526406
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142526406
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0200754-04.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Água] JOSE DOUGLAS FERNANDES HERCULANO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE R$ 20.000,00 Devidamente citado, o réu não ofereceu contestação no prazo legal (ID 140941953), motivo pelo qual DECRETO SUA REVELIA.
No mais, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Transcorrido o prazo acima e caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão Interlocutória".
Por outro lado, caso a parte autora se mantenha inerte ou não queira produzir outras provas, anotem-se "conclusos para prolação de Sentença".
Expedientes necessários.
Massapê, 2025-03-26.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
27/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142526406
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27/03/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 10:54
Decretada a revelia
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24/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS FERNANDES HERCULANO em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135509086
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13/02/2025 10:22
Confirmada a citação eletrônica
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0200754-04.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Água] JOSE DOUGLAS FERNANDES HERCULANO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE R$ 20.000,00 VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2025 (Conforme a Portaria nº 01/2025) Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Trata-de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de liminar e condenação em dano moral, formulada por José Douglas Fernandes Herculano em face Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE.
Aduz a parte autora que é contratante dos serviços do réu no endereço Rua Hipólito Pamplona, 393 Altos - Antônio Bezerra, Fortaleza/CE e que deixou de pagar os boletos de dezembro/2020 e janeiro/2021, motivo pelo qual foi realizado o corte do fornecimento de água.
Prossegue relatando que, mesmo pagando os débitos no dia 17/02/2021, o fornecimento não foi restabelecido, já que a empresa alegou que houve uma violação no lacre do medidor, configurando uma violação e gerando uma multa de R$ 1.531,62.
Além disso, o demandante ressalta que mora sozinho, passo o dia trabalhando e o medidor fica do lado externo da casa, bem como sustenta que nunca mexeu no referido medidor.
Nesse contexto, o fornecimento da água foi restabelecido no bojo do processo n. 3000465-42.2021.8.06.0013, porém, após, o consumidor em tela começou a receber faturas com valor exorbitantes, incompatíveis com os valores das faturas pagas antes da troca do medidor.
Desse modo, pugna pela concessão da liminar para que a empresa ré se abstenha do corte do fornecimento de água do autor, assim como a suspensão da cobrança das faturas referentes aos meses 09/2021 a 01/2022 em atraso e da multa indevidamente aplicada. É o conciso relato.
Aprecio o pleito liminar.
Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário a presença cumulativa de dois requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e b) a reversibilidade da medida.
Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela é possível vislumbrar a existência dos elementos supracitados. Isso porque, de acordo com as faturas anexadas à exordial, de fato, é possível constatar a disparidade entre o valor cobrado mensalmente, o que evidencia a probabilidade do direito.
Reforço que ainda que o autor afirma que o equipamento de medição do fornecimento de água é localizado fora da residência, de modo que não se pode presumir que a referida violação tenha sido realizada pelo demandante.
Quanto ao perigo de dano, o abastecimento de água é serviço público de caráter essencial, de modo que a interrupção do fornecimento acarreta inúmeros transtornos e influenciando negativamente em sua qualidade de vida.
Além disso, não há irreversibilidade da medida, na medida em que, demonstrada a ocorrência da violação do lacre feita pelo autor e regularidade da cobrança pelo réu, eventuais débitos poderão ser cobrados posteriormente pelas vias adequadas.
Ante ao exposto, DEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTENHA DE CORTAR O FORNECIMENTO DE ÁGUA E SUSPENDO A COBRANÇA DAS FATURAS REFERENTES AOS MESES 09/2021 A 01/2022 EM ATRASO E DA MULTA APLICADA.
Ademais, advirta-se a parte ré que eventual descumprimento da decisão retro acarretará na aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada cobrança indevidamente realizada.
No mais, cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da demanda, com a observação de que deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos iniciais contidos no art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
Diligências e intimações necessárias.
Expedientes urgentes. Massapê, na data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135509086
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12/02/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135509086
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12/02/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 17:45
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 17:46
Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:07
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 10:11
Mov. [2] - Conclusão
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01/10/2024 10:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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