TJCE - 0270023-39.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157636620
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157636620
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06/06/2025 00:00
Intimação
Despacho 0270023-39.2023.8.06.0001 AUTOR: FELIPE CRISOSTOMO GADELHA REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
Vistos.
Diante do recurso de apelação interposto, INTIME-SE a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Cumpra-se. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 29 de Maio de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
05/06/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157636620
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES DE PAULA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Apelação
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153469454
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153469454
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12/05/2025 00:00
Intimação
Sentença 0270023-39.2023.8.06.0001 AUTOR: FELIPE CRISOSTOMO GADELHA REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FELIPE CRISÓSTOMO GADELHA em face de UNIDAS LOCADORA S.A, qualificados nos autos.
Na inicial (id. 120376244), o autor narra que, no dia 31/07/2023, firmou com o Requerido contrato de compra e venda de um veículo, marca/modelo Fiat/Pulse Audace Turbo AT 1.04P - 22/22, placa RUM3B29 e chassi 9BD363A21NYZ45397, pelo valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), sendo R$ 70.000,00 (setenta mil reais) financiados, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pagos no cartão de crédito em 12x e R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais) pagos no pix.
Aduz que no dia que recebeu o veículo, qual seja, 08/08/2023, após 15 minutos rodando, identificou um forte barulho na roda dianteira esquerda e a direção puxando.
Imediatamente voltou ao promovido, sendo informado que não havia resolução do problema, haja vista ser a garantia responsável pela resolução do problema apresentado.
Dito isso, entrou em contato com a garantia que lhe direcionou para a oficina Norte Autos, que ao receber o veículo de logo verificou um problema grave na caixa de direção, requisitando assim aprovação da Requerida para reparo do veículo.
Relata que a Unidas rejeitou o orçamento, razão pela qual teve que entrar em contato novamente com a mesma para ver o seu veículo reparado.
Após alguns contatos, a promovida orientou levar o veículo para a oficina Planeta Carro, que identificou o mesmo problema já constatado pela primeira oficina.
No dia 09 de agosto o veículo ficou para reparo.
Explana que após quase 1 mês, no dia 5 de setembro, recebeu o veículo da oficina após ser realizado o suposto reparo.
Ocorre que logo após sair da oficina, identificou novamente sinais do mesmo problema apresentado inicialmente, bem como um novo problema, pois agora o veículo começou a apresentar uma falta de força, estancando por diversas vezes.
Foi quando entrou em contato novamente com a garantia que lhe orientou a levar para a oficina Norte Autos e assim o fez.
Esta por sua vez afirmou que localizou o problema novamente, porém não a sua origem, razão pela qual o veículo teria que ser levado à autorizada Fiat.
Assevera que com muita insistência, a parte ré direcionou o veículo para a Fiat Via Sul através de um guincho, haja vista não ser possível rodar no veículo.
Desde então o veículo se encontra parado na oficina, sem ter usufruído sequer um dia do produto adquirido com muito esforço.
Ressalta que durante o período que o veículo está para a reparo, após negada a solicitação de um carro reserva, teve que custear com seus próprios recursos o aluguel de um veículo, já que necessita do mesmo para trabalhar, tendo ainda mais prejuízo com essa situação.
Portanto, requer a nulidade do contrato de compra e venda, determinando que a parte ré realize a troca do veículo em questão por outro a escolha do autor, ou o desfazimento do negócio com a devolução dos valores pagos.
Pugna, ainda, pela indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Procuração, Contrato de Compra e Venda, Documentos Pessoais, Contrato de Financiamento, Comprovantes de Pagamento, E-mails, Documento do Veículo e Comprovante de Viagens feito pela Uber.
Despacho (id. 120375241), deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da parte ré.
Contestação apresentada pela parte ré (id. 120375251), impugnando a gratuidade judiciária deferida em favor do autor.
Em sede de mérito, alega que todo veículo vendido em qualquer estabelecimento da Ré tem procedência de qualidade, bem como são feitas todas as revisões e manutenções.
Quando o consumidor formaliza um contrato de compra e venda de veículo com a empresa Unidas, o preposto da empresa Ré aborda os assuntos mais importantes do contrato de compra e venda, bem como informa que, em se tratando de veículo usado, o consumidor pode levar um mecânico de sua confiança para analisar a peças e componentes do automóvel, o que não foi observado pelo consumidor.
Assevera que Autor vistoriou o veículo e concordou em recebê-lo no exato estado em que se encontrava, bem como, o requerente optou por não levar um mecânico de sua confiança para inspecionar as peças e componentes do automóvel.
Aduz que orientou o consumidor procurar a garantia para resolver o problema no Automóvel.
Quando surgiu novo defeito, encaminhou o veículo para a Fiat.
Informa que o automóvel foi devidamente consertado e está pronto para retirada, porém o Requerente desistiu da compra e pugna pelo cancelamento do contrato.
Assevera que cumpre regularmente com suas obrigações contratuais, respeitando o objeto do contrato de compra e venda e todas as especificidades previstas em garantia.
Portanto, requer a improcedência da demanda.
Com a contestação, vieram os seguintes documentos: Procuração Pública, Atos Constitutivos, Contrato de Compra e Venda e Notificação Extrajudicial.
Réplica apresentada (id 120375257), o autor rebate a contestação e reitera os termos iniciais.
Despacho (id. 120375261), conclamando as partes à conciliação.
Termo de Audiência de Conciliação (id. 120375273), informando que as partes não transigiram.
Despacho (id. 120376228), oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, ficando advertidas que, eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória.
Manifestação da parte ré (id. 120376230), informando que não pretende produzir outras provas e que o autor se recusou a retirar o veículo e só o fez no dia 09/11/2023.
Após isso, o promovente não procurou a ré para relatar outros problemas com o automóvel, nem comprova nos autos que o defeito permanece.
Despacho (id. 133257996), informando a conclusão para julgamento oportuno. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA.
A parte promovida em sua contestação, impugnou à concessão dos benefícios da gratuidade judicial deferido em favor do autor, no entanto, inexiste novos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da "Declaração de Hipossuficiência" do requerente, na esteira do art. 99, do CPC, bem como, elementos probatórios que permitam a conclusão de que está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Cabe ressaltar que, o promovente juntou aos autos, o Imposto de Renda, documento que corroborou com sua alegada hipossuficiência, conforme fora determinado por este Juízo, que após a análise, deferiu a gratuidade judiciária pleiteada.
MÉRITO.
De início importa destacar que, no caso, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por ser o autor vulnerável na relação contratual e estar exposto às práticas comerciais previstas nos Capítulos V e VI do referido diploma legal, consoante dispõe o seu artigo 29.
Os fatos tratados nos autos consubstanciam nitidamente os elementos da relação de consumo, de forma que se aplicam à espécie as normas previstas no CDC, segundo o contido em seus arts. 2º e 3º.
A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre compra e venda de veículo, onde o promovente alega que após adquirir e receber o veículo da parte ré, apresentou defeitos assim que começou a transitar, entretanto, a loja demandada não cumpriu com a obrigação contratual de reparar os defeitos no veículo.
Compulsando os autos, verifica-se que foi comprovado a relação jurídica entre as partes, haja vista a juntada do contrato de compra e venda entre as partes, consoante id. 120376246.
Cumpre salientar que a parte ré não protestou pela produção de prova pericial, apta a comprovar a inexistência dos defeitos apontados pelo autor.
Também não há provas de que os defeitos do veículo foram em decorrência do mal uso do veículo por parte do promovente.
Pelo contrário, há provas de que o automóvel já estava com problemas quando o requerente fez a aquisição, haja vista que foi juntado o e-mail que comprova que no dia 08/08/2023, logo após a compra, já estava na oficina, conforme se vê pelo documento de id.120376245.
A norma consumerista estabeleceu a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos advindos dos defeitos de seus produtos e serviços.
E, no tocante à constatação de vício do produto, estabeleceu o seguinte em seu art. 18: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. [..] Observa-se que, caso o vício não seja sanado no prazo máximo de trinta dias, poderá o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço (§1º, art. 18, CDC).
Os defeitos indicados pelo requerente são fatos incontroversos, tendo em vista que a parte promovida não contestou a ocorrência no veículo, informando que o vício no veículo, já havia sido resolvido.
Em sua própria petição de id. 120376230, a parte ré, informa que o veículo ficou pronto no dia 11/10/2023, entretanto, o veículo foi para a oficina no dia 08/08/2023, ou seja, ultrapassou prazo legal de 30 dias que dispõe o §1º art. 18 do CDC.
O fornecedor é responsável por resolver os problemas apresentados no produto em um prazo razoável.
Diante dessa situação, haja vista o lapso temporal, o consumidor tem o direito de pedir a trocar do veículo, visto que não foi possível utilizar o produto de forma satisfatória.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
Ação julgada parcialmente procedente.
Vício do produto.
Autor que adquiriu veículo zero quilômetro, o qual apresentou problemas desde a retirada do bem da concessionária.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Inversão do ônus da prova.
Requerida que não se desincumbiu do ônus de comprovar que o automóvel se encontrava em perfeito estado.
Produto não reparado no prazo legal.
Substituição do bem, nos termos do art. 18, § 1º, Ido CDC.
Danos materiais comprovados.
Danos morais.
Veículo novo que necessitou de reparos, os quais não foram devidamente efetuados pela requerida.
Hipótese em que o autor procurou a requerida mais de oito vezes,sem sucesso.
Desvio produtivo do consumidor reconhecido.
Dano moral configurado.
Valor razoável, não merecendo sofrer redução.
Juros de mora que devem incidir desde a citação.
Sentença parcialmente reformada apenas nesse aspecto.
Recurso provido em parte.(TJ-SP - AC: 10012043520218260161 SP1001204-35.2021.8.26.0161, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 28/02/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:28/02/2023) DANOS MATERIAIS.
Em relação aos danos materiais, o promovente pleiteia a restituição dos valores custeados em razão da problemática informada nos autos.
No que concerne ao ressarcimento de despesa arcada pelo requerente, durante o período de manutenção do veículo em oficina para reparo do vício, merece o acolhimento, tendo em vista que não lhe foi disponibilizado um carro reserva.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER ET UTELA DE URGÊNCIA.
VÍCIO OCULTO EM CÂMBIO AUTOMATIZADO DA MARCA "FORD" (CÂMBIO "POWERSHIFT") E FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA.
Decisão interlocutória que indefere pedido de tutela de urgência, para fornecimento de carro reserva, enquanto realizado o reparo do veículo.
Reforma que se impõe.
Autor que adquiriu veículo da marca Ford com câmbio automatizado do modelo "powershift".
Câmbio defeituoso.
Vício oculto.
A controvérsia envolvendo a fabricação de veículos da fabricante Ford equipados com o câmbio automatizado "Powershift" é conhecida deste Egrégio Tribunal, que tem obrigado a fabricante a fornecer carro reserva até a realização do reparo.
Precedentes.
Ainda que ultrapassada a garantia contratual, não cabe ao fornecedor se eximir do reparo quanto aos vícios ocultos de fabricação, nos termos do art. 23 e art. 24 do Código de Defesa do Consumidor.
Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015.
Tutela de urgência deferida.
RECURSO PROVIDO" (TJSP - Agravo de Instrumento 2310916-83.2023.8.26.0000; Relator(a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2024; Data de Registro:15/03/2024) Cabe salientar que o dano material não se presume, devendo ser comprovado, portanto, não se admite indenização por danos hipotéticos ou presumidos.
Verifica-se que o promovente juntou o recibo da 99POP no valor de R$ 29,10 (vinte e nove reais e dez centavos), e três do UBER, no valor de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), R$ 32,66 (trinta e dois reais e sessenta e seis centavos) e R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos).
Portanto, os gastos totalizam a quantia de R$ 55,90 (cinquenta e cinco reais e noventa centavos).
DANOS MORAIS.
Os danos morais representam uma lesão que atinge a pessoa do ofendido, violando o direito de personalidade e a dignidade da pessoa.
Para caracterizar esse dano, a lei não fixou parâmetros de medição, visto que a subjetividade evidente impede essa aplicação.
Entretanto, a jurisprudência pronunciou um entendimento, do qual sou partidário, de que o dano moral fica constatado nos casos em que a ofensa ultrapasse a barreira do mero aborrecimento ou dissabor.
No caso dos autos, o autor efetuou a compra de um veículo Fiat Pulse, e logo após o recebimento, somente 15 minutos com o carro, identificou o defeito e teve que levar em uma oficina.
Ninguém pode ser imposto suportar, como mero aborrecimento comum da vida hodierna, comprar um veículo que apresenta defeito logo assim que sai da concessionária, não estando inserido na expectativa da parte ser necessário levá-lo o automóvel para a oficina assim que fez a aquisição.
A expectativa, em senso comum, é que o aparecimento de defeitos somente se dê após algum tempo de sua utilização.
Vale ressaltar que o veículo não era antigo, haja vista ter sido fabricado no ano de 2022, logo, o adquirente possuía grandes expectativas.
Assim, o dano suportado pelo requerente a não pode ser interpretado como mero aborrecimento, considerado o excessivo transtorno suportado pela quebra do veículo com apenas 15 minutos de uso, revestindo-se pela nota da absoluta desarrazoabilidade.
Portanto, houve, sem dúvida, violação a sua justa expectativa na utilização do veículo adquirido para seu trabalho e para o uso do dia a dia, somado-se a isso a gravidade do vício de qualidade apresentado e seus reflexos na segurança do consumidor, ficando privado do bem logo quando adquiriu.
Isso gerou verdadeira intranquilidade no consumidor que não foi poupado pelos desgastes, desentendimentos e frustração na solução do problema, evidenciando-se que o fato extrapolou a normalidade e meros dissabores do cotidiano.
No que diz respeito à fixação do valor adequado a reparar o dano moral causado, verifica-se que o arbitramento tem, não só o efeito reparador, na medida do possível, mas um caráter punitivo/educativo, específico e geral, sem, contudo, servir de motivo para enriquecimento sem causa da promovente, assim, não deve o magistrado ater-se a fórmulas pré-concebidas ou percentagens aleatórias, devendo seu arbítrio ficar vinculado à orientação já firmada de doutrina e jurisprudência.
Tais parâmetros se destinam a evitar, por um lado, que a indenização sirva de fator de enriquecimento ilícito por parte do prejudicado (a função da indenização é reparar, na medida do possível, o dano causado, não devendo haver qualquer acréscimo) e, por outro, que o agente causador do dano, à medida que a baixa indenização se assemelhe à impunidade (função pedagógica da indenização).
Atento, portanto, aos elementos acima mencionados, considero adequada à condição socioeconômica do autor, gravidade do fato e capacidade econômica das promovidas, a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a requerida proceda com a substituição do bem, sendo do mesmo modelo, ano e características; b) CONDENAR a parte ré, pagar a quantia de R$ 55,90 (cinquenta e cinco reais e noventa centavos) ao autor, valor correspondente ao gasto que teve com sua locomoção quando seu carro ficou na oficina, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do prejuízo (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) CONDENAR, a promovida, em indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-05-07 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
09/05/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153469454
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08/05/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES DE PAULA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133257996
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12/02/2025 00:00
Intimação
Despacho 0270023-39.2023.8.06.0001 AUTOR: FELIPE CRISOSTOMO GADELHA REU: UNIDAS LOCADORA S.A. Vistos e etc., Tendo em vista que apenas a parte ré manifestou-se acerca do Despacho de ID. 120376228 e informa que não possui mais provas a produzir, o processo está concluso para julgamento oportuno, considerando a ordem cronológica e a prioridade legal. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 2025-01-23 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133257996
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11/02/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133257996
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23/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:08
Conclusos para despacho
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09/11/2024 15:43
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/07/2024 09:39
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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04/07/2024 20:35
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02171026-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 20:14
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20/06/2024 20:31
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 11:45
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 09:22
Mov. [55] - Documento Analisado
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04/06/2024 09:56
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 13:18
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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31/05/2024 13:22
Mov. [52] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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31/05/2024 12:47
Mov. [51] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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31/05/2024 08:11
Mov. [50] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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28/05/2024 12:55
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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28/05/2024 12:55
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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28/05/2024 12:43
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02085724-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/05/2024 12:35
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27/03/2024 20:03
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0139/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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25/03/2024 01:50
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 19:51
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
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21/03/2024 16:05
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 08:23
Mov. [42] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/05/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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19/03/2024 01:48
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 15:58
Mov. [40] - Documento Analisado
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18/03/2024 15:57
Mov. [39] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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07/03/2024 11:35
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 13:28
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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05/03/2024 13:07
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01913356-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/03/2024 12:56
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07/02/2024 18:52
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
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06/02/2024 01:52
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0051/2024 Teor do ato: Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Fica intimado o(a) requerente para, querendo, oferecer replica no
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05/02/2024 15:19
Mov. [33] - Documento Analisado
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02/02/2024 22:26
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Fica intimado o(a) requerente para, querendo, oferecer replica no prazo de 15 (quinze) dias.
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02/02/2024 17:19
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01851559-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/02/2024 17:03
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10/01/2024 12:01
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/01/2024 12:01
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/12/2023 13:06
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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07/12/2023 13:06
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/11/2023 18:54
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0568/2023 Data da Publicacao: 01/12/2023 Numero do Diario: 3208
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29/11/2023 13:18
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/11/2023 11:38
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 11:30
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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29/11/2023 11:05
Mov. [22] - Documento Analisado
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23/11/2023 19:41
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos e etc., Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciaria. Outrossim, CITE-SE a parte requerida para apresentar a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia. Cumpra-s
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23/11/2023 17:22
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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23/11/2023 13:39
Mov. [19] - Conclusão
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23/11/2023 13:39
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02465814-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/11/2023 13:21
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22/11/2023 19:31
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0554/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
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21/11/2023 15:52
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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21/11/2023 10:21
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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21/11/2023 01:44
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 13:42
Mov. [13] - Documento Analisado
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15/11/2023 01:00
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/11/2023 15:54
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 14:14
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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12/11/2023 18:02
Mov. [9] - Conclusão
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12/11/2023 18:02
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02443126-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 12/11/2023 17:40
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30/10/2023 20:50
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0522/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
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27/10/2023 01:47
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 16:23
Mov. [5] - Documento Analisado
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19/10/2023 19:06
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2023 15:00
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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18/10/2023 12:42
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2023 12:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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