TJCE - 3000076-82.2025.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 13:26 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            23/07/2025 08:11 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2025 08:11 Transitado em Julgado em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 01:13 Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 01:13 Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 01:13 Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24503291 
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                                            30/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24503291 
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                                            27/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24503291 
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                                            27/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24503291 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação E M E N T A RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 AÇÃO IMPROCEDENTE.
 
 RECURSO DA CONSUMIDORA.
 
 APRESENTAÇÃO PELA RÉ DO CONTRATO APONTADO PELA PARTE AUTORA.
 
 ASSINATURA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
 
 DOCUMENTOS PESSOAIS TRAZIDOS AOS AUTOS JUNTO COM O CONTRATO.
 
 COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES APRESENTADO.
 
 VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 DESCONTOS AUTORIZADOS.
 
 DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
 
 ANTONIA GERCINA COELHO SOARES ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO MASTER S/A, arguindo a recorrente em sua peça inicial, que está tendo mensais de R$ 70,60, referente a um cartão de crédito com margem consignável de n° 801623173, que afirma desconhecer. 02.
 
 A peça inicial veio instruída com o extrato de consignados emitido pelo INSS (id 23003233), no qual se vê a presença do contrato em discussão. 03.
 
 Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
 
 Em sede de contestação (id 23004047), a instituição financeira alegou que o contrato foi realizado na forma devida, pois a parte autora assinou a avença e se beneficiou do uso do cartão, estando os descontos em exercício regular de direito. 05.
 
 Sentença de primeiro grau (id. 23004068), julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo pela legalidade da contratação. 06.
 
 Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (id. 23004071), pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a irregularidade da contratação, repetindo os argumentos expostos em sede de petição inicial. DECISÃO MONOCRÁTICA 07.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
 
 Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada. 09.
 
 Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 10.
 
 No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 11.
 
 Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 12.
 
 Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 13.
 
 O cerne da questão neste recurso, resume-se após apreciação das provas e alegações produzidas pelas partes, definir se o contrato de cartão de crédito consignado apresentado em sede de contestação no id 23004049, pág 01-09 corresponde ao objeto da lide, definindo em seguida, caso positivo, se ele foi regularmente contratado ou proveniente de fraude. 14.
 
 O recorrido, em sua contestação, demonstrou o fato constitutivo do seu direito, mais precisamente que o contrato foi devidamente assinado através de biometria facial pela parte autora, apresentando os respectivos documentos pessoais da parte consumidora e faturas do cartão em nome da promovente, que demonstram a efetiva utilização do cartão, conforme se extrai dos id's de n°: id. 23004048 e id. 23004054, bem como houve a comprovação da transferência do valor mutuado, conforme id. 23004051 15.
 
 Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela válida e regular presença de contrato entre as partes, o que leva a manutenção da sentença atacada. 16.
 
 No presente caso, observa-se a comprovação de existência do pacto celebrado (id. 23004048), o qual foi redigido de maneira clara e efetivamente assinado pela autora, não sendo possível a priori o reconhecimento do vício de consentimento, pois não há provas de que a instituição financeira tenha agido abusivamente de modo a manter o outro contratante em erro (art. 373, I, do CPC). 17.
 
 O instrumento contratual juntado pela instituição financeira ré possui preenchimento regular, com informações devidamente preenchidas em todos os seus campos importantes, como os dados completos do cliente, fatos que são capazes de infirmar em uma análise inicial a regularidade do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes. 18.
 
 Verifica-se no caso, que a autora efetivamente celebrou o contrato questionado. 19.
 
 Por último, há acompanhando o contrato cópias dos documentos pessoais da parte autora, bem como faturas que demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito consignado. 20.
 
 Observa-se pois, através das provas carreadas aos autos, que o requerente efetivamente celebrou o discutido contrato com a demandada, no qual requereu cartão de crédito consignado em benefício previdenciário e se utilizou de tal cartão. 21.
 
 Deve-se ainda considerar, que o contrato trazido aos autos pela instituição financeira corresponde ao discutido pela consumidora, sendo ele considerado regular e válido, exprimindo a manifestação de vontade do contratante. 22.
 
 Todo esse conjunto de circunstâncias evidenciam que a operação de contratação do cartão efetivamente foi regularmente realizada pela parte autora. 23.
 
 Chega-se à conclusão, portanto, da robustez de elementos probatórios que confirmam a validade da avença em questão. 24.
 
 Nesta esteira, a sentença, ora debatida, que julgou improcedentes os pedidos autorais, deve ser mantida. 25.
 
 Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 26.
 
 Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos. 27.
 
 Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator
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                                            26/06/2025 10:29 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24503291 
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                                            26/06/2025 10:29 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24503291 
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                                            26/06/2025 09:43 Conhecido o recurso de ANTONIA GERCINA COELHO SOARES - CPF: *48.***.*58-87 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            25/06/2025 15:05 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2025 15:04 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2025 17:20 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2025 17:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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