TJCE - 0269979-20.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:10
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 02:57
Decorrido prazo de BRUNO ICARO CAVALCANTE CAMPOS em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161865221
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161865221
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0269979-20.2023.8.06.0001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] REQUERENTE: CARLOS ROBERVANE ALVES DE LIMA REQUERIDO: JORGE LUIS ALMEIDA BARROS SENTENÇA Vistos e etc ...
Tratam os autos de Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência em caráter Liminar ajuizada por Carlos Robervane Alves de Lima em face de Jorge Luis Almeida Barros, todos identificados no exórdio do feito epigrafado.
Analisando a exordial e os documentos que a acompanham verifica-se que não há regularidade de representação processual, vez que o autor deixou de juntar a procuração.
Desta feita, no decisão de ID 133397697 tal fato foi explanado e concedido a parte autora prazo para que regularizasse sua representação processual, sob pena de extinção. Contudo, mesmo devidamente intimada (cf. certidão de ID 135358063) a parte autora deixou escoar o prazo assinalado por lei sem apresentar qualquer manifestação ou regularizar o vício apontado.
O promovente não regularizou a sua representação processual, razão pela qual o feito merece ser extinto sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC) e consequentemente o indeferimento da petição (art. 485, I, do CPC).
Colaciono jurisprudência, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE EM SANAR O VÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO. - A representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação; - Constada a irregularidade e dada oportunidade para a regularização a representação processual, e, isso não ocorrendo consideram-se ineficazes os atos processuais praticados que sejam ratificados, respondendo o advogado que praticou o ato pelas despesas processuais e perdas e danos ( CPC, art. 104, § 2º)- Não regularizada a representação processual no prazo legal ou judicial, impõe-se a extinção do feito ou reconhecimento da revelia, conforme o caso.(TJ-MG - AC: 10035160031957001 MG, Relator.: Renato Dresch, Data de Julgamento: 30/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) Ante o exposto, considerando o disposto nos arts. 485, I e IV, do CPC e demais aplicáveis à espécie em liça, decreto, por sentença e para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais pertinentes, a extinção do feito em tela sem resolução de mérito, determinando a baixa na distribuição e o arquivamento do processo após o trânsito em julgado desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
02/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161865221
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25/06/2025 09:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BRUNO ICARO CAVALCANTE CAMPOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BRUNO ICARO CAVALCANTE CAMPOS em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133397697
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0269979-20.2023.8.06.0001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] REQUERENTE: AUTOR: CARLOS ROBERVANE ALVES DE LIMA REQUERIDO: REU: JORGE LUIS ALMEIDA BARROS DECISÃO Cls.
Analisando os presentes autos verifica-se que a parte autora deixou de juntar os atos procuratórios.
Desta feita, intime-se a parte autora para regularizar a sua representação processual, juntando aos autos a procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133397697
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10/02/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133397697
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24/01/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
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09/11/2024 03:13
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 13:48
Mov. [26] - Conclusão
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06/11/2024 13:12
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/11/2024 13:11
Mov. [24] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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25/09/2024 17:34
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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23/09/2024 13:52
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/09/2024 13:52
Mov. [21] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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25/07/2024 10:30
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/146469-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/09/2024 Local: Oficial de justica - Ofelia de Sampaio Chaves Silva
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25/07/2024 10:25
Mov. [19] - Documento Analisado
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08/07/2024 16:34
Mov. [18] - Mero expediente | Renove-se o expediente determinado no despacho de fl. 14, por meio de mandado. Expedientes Necessarios.
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05/07/2024 15:21
Mov. [17] - Conclusão
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25/04/2024 11:28
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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25/04/2024 11:28
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/04/2024 11:08
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/04/2024 18:00
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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07/03/2024 17:31
Mov. [12] - Documento Analisado
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26/02/2024 18:05
Mov. [11] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providencia judicial determinada no despacho de fl. 14, sob pena de extincao do processo por abandono, na forma do art.
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22/02/2024 15:36
Mov. [10] - Conclusão
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22/02/2024 15:28
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/02/2024 15:28
Mov. [8] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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15/11/2023 00:59
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/10/2023 20:29
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2023 Data da Publicacao: 25/10/2023 Numero do Diario: 3184
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23/10/2023 11:51
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 10:03
Mov. [4] - Documento Analisado
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18/10/2023 16:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2023 11:08
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2023 11:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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