TJCE - 3000904-37.2024.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº: 3000904-37.2024.8.06.0049 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - D E S P A C H O - Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a Impugnação apresentada.
Expedientes necessários. Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza de Direito -
17/09/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174585596
-
17/09/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:28
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2025 05:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166292035
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166292035
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº:3000904-37.2024.8.06.0049 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - D E C I S Ã O - Diante do requerimento do Promovente (IDs.
Nº. 165962662), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluido o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao Sisbajud, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Beberibe-CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito Titular -
24/07/2025 14:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166292035
-
24/07/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 08:48
Processo Reativado
-
22/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 13:13
Juntada de despacho
-
14/04/2025 21:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2025 21:45
Alterado o assunto processual
-
14/04/2025 21:45
Alterado o assunto processual
-
14/04/2025 21:45
Alterado o assunto processual
-
05/04/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2025. Documento: 140566451
-
19/03/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140566451
-
18/03/2025 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
18/03/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140566451
-
18/03/2025 12:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 07:29
Juntada de Petição de recurso
-
28/02/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137059957
-
27/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/02/2025. Documento: 137059957
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137059957
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137059957
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000904-37.2024.8.06.0049 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte embargante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, sob a alegação de omissão na sentença impugnada, especificamente quanto à ausência da indicação exata do valor dos danos materiais, o que, segundo sustenta, tornaria a decisão nula. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Conheço dos embargos por serem tempestivos.
Entretanto, no mérito, verifico que inexiste qualquer dos pressupostos necessários ao provimento dos declaratórios, já que não há contradição, obscuridade ou omissão no julgado, assim como erro material, a justificar a complementação ou modificação da decisão. A sentença proferida não é ilíquida, uma vez que o valor dos danos materiais pode ser facilmente apurado mediante simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, com base nos extratos bancários anexados pela parte requerente (IDs nºs 125944668 e 125944669). Ademais, a ausência de indicação exata do montante não configura omissão capaz de ensejar nulidade, porquanto não compromete a compreensão da decisão nem impede a sua execução, podendo a quantia ser devidamente quantificada na fase processual adequada. Posto isso, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem próprios e tempestivos, mas lhes nego provimento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Beberibe- CE, data de assinatura constante no sistema. · Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
25/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137059957
-
25/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137059957
-
25/02/2025 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135376956
-
13/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/02/2025. Documento: 135376956
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000904-37.2024.8.06.0049 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e devolução em dobro de quantias descontadas. Consta nos autos decisão de saneamento determinando o julgamento antecipado da lide, aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e concessão de prazo para réplica (ID nº. 125952236).
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Decido Preliminares, prejudiciais e requerimentos: Do Requerimento de prazo para réplica Na audiência de conciliação, o representante da parte autora solicitou prazo para a apresentação de réplica.
Contudo, já consta nos autos decisão anterior determinando que a réplica deveria ser apresentada até a audiência de conciliação, prazo este que não foi observado pela parte autora .
Dessa forma, fica caracterizada a preclusão temporal, que impede a prática de ato processual fora do prazo estabelecido.
Assim, diante do descumprimento do prazo previamente fixado e da ocorrência da preclusão temporal, INDEFIRO o pedido de prazo para apresentação de réplica.
Da incompetência do juizado especial em face da necessidade de prova pericial Em que pese o requerente alegar não ter firmado contrato e o demandado, em sede de contestação, ter anexado esse instrumento com suposta impressão digital dita do promovente, considero que a causa não é complexa e nem reclama perícia, sendo a documentação e o contexto dos fatos constantes no processo suficientes para o exame do mérito.
Desse modo, REJEITO a presente preliminar.
Da ausência de interesse de agir - ausência de prévio requerimento administrativo Preliminarmente, o requerido arguiu a ocorrência de ausência de interesse de agir ao argumento de que a parte autora não buscou antecipadamente a resolução da demanda na via administrativa.
O interesse de agir se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio.
A prescindibilidade de prévio requerimento administrativo nos casos de anulabilidade de negócio jurídico é desdobramento do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), motivo pelo qual afasto a preliminar arguida.
Assim, REJEITO a preliminar impugnada.
Da Ausência de juntada de documentos essenciais - extratos bancários O demandado alega que a parte autora não anexou aos autos extratos bancários de sua conta, os quais considera documentos essenciais para a propositura da ação.
Diante disso, requereu a emenda da petição inicial para a juntada desses documentos, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
No entanto, a alegação não merece acolhimento.
Os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos do art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, que exige apenas a apresentação dos documentos essenciais ao exame das condições da ação.
A exigência de documentos específicos para a propositura do feito restringe-se àqueles imprescindíveis à demonstração do direito de ação, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, a análise da necessidade de extratos bancários deve ocorrer no âmbito da instrução probatória, conforme a apreciação do juízo sobre o conjunto probatório produzido, e não como requisito prévio à admissibilidade da ação.
Trata-se, portanto, de matéria afeta ao mérito, passível de valoração conforme o livre convencimento motivado do magistrado, nos termos do art. 371 do CPC.
Dessa forma, indefiro o pedido de emenda à inicial, por não se tratar de documento essencial à propositura da ação, e rejeito a preliminar suscitada pelo demandado. Da conexão Preliminarmente, o requerido arguiu a ocorrência de conexão, sob o argumento de que o autor teria ajuizado outras demandas questionando negócios jurídicos em face do réu.
Embora exista semelhança em relação a matéria discutida, não vislumbro a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de negócios jurídicos distintos, havendo cada espécie sido cobrada em datas e valores também distintos, portanto, fatos jurídicos independentes e autônomos, não havendo, por lógica de consequência, similaridade nas causas de pedir, posto que diferentes os substratos fáticos e jurídicos entre todas as ações tratadas.
Dessa forma, INDEFIRO a reunião dos processos em razão da conexão. Da necessidade de renovação do documento de identificação da parte autora O demandado requereu que a parte autora apresente carteira de identidade atualizada, alegando ser antigo o documento anexado aos autos.
Todavia, tal requerimento não merece acolhimento.
O documento de identidade anexado aos autos é suficiente para comprovar a identidade da parte autora, não havendo qualquer indício de irregularidade ou inconsistência que justifique sua impugnação.
Ademais, inexiste previsão legal que imponha a obrigatoriedade de atualização de documentos pessoais como requisito para a propositura de demanda judicial.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de apresentação de carteira de identidade atualizada. Do Requerimento de depoimento pessoal da parte autora Em decisão retro foi determinado por este Juízo o julgamento antecipado do pedido.
Contudo, em audiência de conciliação o requerido pugnou pela realização de instrução para oitiva de depoimento pessoal da parte autora. A controvérsia em tela trata sobre a contratação de empréstimos bancários, em que a parte autora nega ter realizado a pactuação.
Contudo, conforme veremos adiante, o requerido juntou contrato que não atende às exigências legais para contratação envolvendo pessoa analfabeta. Portanto, não vejo como a oitiva da parte autora, que logicamente irá reafirmar o dito na petição inicial, poderia mudar o convencimento deste julgador sobre a ilicitude do fato, tendo em vista que o demandado não demonstrou a regularidade da prestação do serviço. Logo, INDEFIRO o pedido de oitiva da parte autora e ratifico o julgamento antecipado do pedido. Da Decadência O caso dos autos não se enquadra no que dispõe o artigo 26 do CDC, pois a ação não trata de vício aparente ou de fácil constatação, mas sim de suposta inexistência de negócio jurídico. Não acolho, portanto, a preliminar de decadência. Da prescrição Antes da análise do mérito em relação à ocorrência de ilicitude e considerando se tratar de relação que se desdobra durante longo lapso temporal, imperioso discorrer sobre o instituto da prescrição.
O prazo prescricional, em ações como esta, tem, como termo inicial, a data da lesão ou do pagamento indevido, o que ocorre a cada parcela descontada irregularmente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (por todos, AgInt no AREsp 1481507/MS).
Dessa forma, entende-se que nas relações de trato sucessivo, a prescrição incide sobre cada parcela indevida, senão, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
Sendo assim, por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela consumidora. 3.
Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte recorrente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Assim, considerando que os descontos tiveram início em março de 2010, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e que a lide foi intentada em 04/2018, equivocada foi a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, eis que a recorrente poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento. 4.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em abril de 2018, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data.
Perante tal informação, verifica-se estarem prescritas somente as parcelas anteriores a abril de 2013. 5.
Os descontos realizados mensalmente na aposentadoria da recorrente ocorrem de forma contínua, ou seja, trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo. 6.
Desta forma, a restituição do indébito das parcelas não prescritas deverão ser efetuadas de forma simples, já que não houve a demonstração da má-fé da instituição financeira. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0016408-39.2018.8.06.0084, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00164083920188060084 CE 0016408-39.2018.8.06.0084, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021). Quanto o tempo do prazo prescricional, o ajuizamento da pretensão pelo desconto indevido de valores descontados de empréstimo consignado, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27, da Lei nº 8.078/90.
Desta forma, as parcelas descontadas no benefício do autor anteriores a 18/11/2019 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação - 18/11/2024) encontram-se fulminadas pelo fenômeno processual da prescrição quinquenal.
Do Mérito Da Falha na prestação do serviço em seu aspecto formal em relação aos contratos nºs 814473722, 810877617 e 810877622 Por envolver pessoa analfabeta, trata-se de demanda que se enquadra na questão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, que em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2019, fixou a tese jurídica para os fins do art. 985 do CPC, nos seguintes termos: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Consoante a prova documental anexa, o Banco juntou os contratos nºs 814473722, 810877617 e 810877622 (IDs.
Nºs 134618990, 134619002 e 134618993), sendo a situação em análise das que se amolda especificamente à hipótese de contratação de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada.
Contudo, observa-se que os instrumentos dos ajustes constam apenas com a aposição de uma impressão digital tida como da promovente, com assinatura de duas testemunhas, mas desacompanhada de assinatura a rogo. A invalidade/nulidade do instrumento contratual em face de sua inadequação aos requisitos do art. 595 do CC, é a controvérsia a ser dirimida. Com a tese jurídica firmada pelo julgamento do referido IRDR, há a necessidade de verificação da observância da forma prescrita no art. 595 do Código Civil, no momento da realização do negócio jurídico. Nesse aspecto, incumbia ao Banco juntar prova da regularidade do contrato supostamente celebrado com a parte promovente, com a aposição da digital do contratante não alfabetizado, acompanhada de assinatura a rogo, além da assinatura de duas testemunhas, o que não ocorreu no presente caso. Extrai-se, assim, da análise da prova documental juntada pelo Banco promovido por ocasião da defesa, que ele não se desincumbiu do seu ônus probatório, de juntar material apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), haja vista que o instrumento contratual firmado com aposição de digital do contratante não consta a assinatura a rogo, mas tão somente a assinatura de duas testemunhas. Evidenciado que o negócio jurídico foi firmado por analfabeto sem que tenha sido observada a forma prescrita em lei, fica caracterizada a nulidade absoluta, impondo às partes ao status quo ante. Portanto, a declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe, bem como a reparação material pertinente, consistente na devolução do que foi descontado do benefício da parte autora. Destaca-se que a irregularidade apontada configura um vício formal, e não um vício de consentimento.
Isso porque a testemunha Maria Isabel Rodrigues dos Santos, que assinou o contrato apresentado pelo demandado, é filha do requerente, conforme demonstrado no documento de identificação anexado (IDs.
Nºs 134618990, 134619002 e 134618993).
Tal circunstância não compromete a validade do consentimento manifestado, mas evidencia a inobservância das formalidades legais exigidas, especialmente diante da ausência de assinatura a rogo. No que se refere à forma de restituição, importante destacar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou tese jurídica sobre o tema, ao julgar os Embargos de Divergência 1.413.542, no qual consta que: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". No entanto, é imprescindível a observação de existência ou não de erro justificável, por configurar excludente de aplicação da regra da devolução em dobro.
Existindo o contrato, mesmo que ineficaz, por falta de requisitos formais, observa-se presente o engano justificável a teor do art. 42 do CDC, pois não se encontra caracterizado o vício de vontade, mas sim, o vício formal, de forma que aplicável ao caso a devolução simples das parcelas indevidamente descontadas. Assim tem se manifestado nossas Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
CÓPIA DESPROVIDA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INVALIDADE DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
ROGADO IDENTIFICADO COMO PARENTE PRÓXIMO (FILHO) DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (2ª Turma Recursal - Processo 3000538-69.2022.8.06.0048 - Rel.: Juiz Evaldo Lopes Vieira - Julgado 29.05.2023) Do Dano Moral No que tange aos danos morais, verifica-se que o contrato foi firmado e a sua nulidade refere-se ao fato de não ter sido efetivado em obediência às normas legais para contratação.
No caso em tela, tem-se que o contrato se encontra eivado de vício formal, não havendo demonstração de vício de consentimento, tanto assim, que não há nos autos qualquer demonstração de que, durante os vários meses em que foram descontadas parcelas do benefício previdenciário da parte autora, esta manifestou-se de forma contrária, mesmo que administrativamente. O arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A condenação do causador do dano à reparação não pode ser fator de enriquecimento sem causa da parte autora, pois o instituto in comento, que tem amparo constitucional e legal, existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento.
Deve-se, com isso, haver um sopesamento da conduta lesiva e do dano causado.
Nesse caso, observa-se que não houve vício de consentimento, o que é provado pelo envolvimento de Maria Isabel Rodrigues dos Santos na contratação como uma das testemunhas.
No caso dos autos, constatou-se ser esta filha do requerente, conforme documento de identificação anexado aos contratos.
Portanto, não restou configurado dano na esfera da personalidade do demandante capaz de ensejar danos morais em razão de um simples vício formal.
Nesse sentindo vem se manifestando as Turmas Recursais do TJ/CE: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ENVOLVENDO PESSOA ANALFABETA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CCB.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE CONTRATUAL.
INDÍCIOS DE INTERVENÇÃO DA FILHA DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (2ª Turma Recursal - Processo nº. 3000041-18.2023.8.06.0049- Rel: Juiz EVALDO LOPES VIEIRA - Julgado:30/08/2023). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de condenação de danos morais em razão da ausência de dano na esfera de direitos da personalidade da parte autora, bem como inexistência de sofrimento ocasionado por um vício formal. Da compensação de valores No que tange à compensação de valores pleiteada pelo requerido, observa-se que o mesmo não apresentou comprovante de pagamento que demonstre o proveito econômico em favor da parte autora. Nesse sentido, a ausência de documentação comprobatória por parte do requerido inviabiliza a análise e a consequente aceitação da compensação de valores.
A falta de prova do efetivo proveito econômico em favor da parte autora impede a procedência da compensação pleiteada, uma vez que não se pode presumir tal proveito sem a devida comprovação nos autos. Diante do exposto, INDEFIRO a compensação de valores pleiteada pelo requerido, por não ter sido apresentado comprovante de pagamento que ateste o proveito econômico em favor da parte autora. Da regularidade do negócio jurídico referente ao contrato nº. 816211974 O banco também anexou aos autos o contrato nº 816211974 (ID.
Nº. 134618996 e 134618997), devidamente assinado a rogo e acompanhado das assinaturas de duas testemunhas.
Dessa forma, verifica-se que o referido contrato atende aos requisitos formais exigidos pelo art. 595 do Código Civil, conferindo-lhe plena validade. Nesse contexto, não se constata qualquer falha na prestação do serviço por parte do demandado no que se refere ao negócio jurídico firmado, razão pela qual não há fundamento para a reparação de danos materiais ou compensação por danos morais.
Assim, o instrumento contratual permanece válido e eficaz para todos os seus efeitos.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) Declarar a ilegalidade da cobrança dos débitos referentes aos contratos nºs 814473722, 810877617 e 810877622, tendo em vista a ausência de instrumentos contratuais válidos que legitimassem os respectivos descontos. (ii) Julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 816211974, tendo em vista a existência de relação contratual válida entre as partes. (iii) condenar a parte promovida à devolução simples dos valores debitados da parte autora em razão dos descontos dos contratos nºs 814473722, 810877617 e 810877622, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), qual seja, desde cada desconto indevido, e correção monetária, pelo INPC, a contar de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ), observada a prescrição das parcelas descontadas anteriores a 18/11/2019. (iv) julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais em razão da ausência de dano na esfera de direitos da personalidade da parte autora, bem como inexistência de sofrimento ocasionado por um vício formal. (v) Julgar improcedente o pedido contraposto de compensação de valores em razão da ausência de demonstração do proveito econômico da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135376956
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135376956
-
11/02/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135376956
-
11/02/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135376956
-
11/02/2025 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 11:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
06/02/2025 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 127006539
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 127006539
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 127006539
-
18/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127006539
-
18/12/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127006539
-
18/12/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127006539
-
14/12/2024 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:13
Não confirmada a citação eletrônica
-
25/11/2024 14:30
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2024 00:00
Publicado Citação em 21/11/2024. Documento: 125952236
-
21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024. Documento: 125952236
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125952236
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125952236
-
19/11/2024 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/11/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125952236
-
19/11/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125952236
-
19/11/2024 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
18/11/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000079-55.2025.8.06.0018
Jackceline de Carvalho
Expresso Guanabara S A
Advogado: Anna Sabina de Sousa Inacio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2025 14:57
Processo nº 3001198-85.2024.8.06.0018
Allany Patricia Silva da Rocha
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2024 15:12
Processo nº 0230171-71.2024.8.06.0001
Maria de Fatima Alves Saraiva
Maria de Fatima de Brito Coutinho Noguei...
Advogado: Daniel Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2024 10:17
Processo nº 3000323-30.2025.8.06.0035
Antonio Candido da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 11:25
Processo nº 3000904-37.2024.8.06.0049
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Francisco Ferreira dos Santos
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 21:46