TJCE - 3000904-37.2024.8.06.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:01
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:15
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20820017
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20820017
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000904-37.2024.8.06.0049 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BEBERIBE JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
PESSOA ANALFABETA.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por beneficiário previdenciário analfabeto em face de instituição financeira, em razão da realização de quatro contratos de empréstimo consignado, dos quais três foram tidos como não reconhecidos.
Requereu a declaração de inexistência dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de três contratos, determinar a devolução simples dos valores descontados, rejeitar os pedidos de danos morais e a compensação de valores pretendida pela instituição financeira. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência; (ii) analisar se houve perda do objeto da demanda em razão da exclusão dos contratos antes do ajuizamento da ação; (iii) avaliar a competência do Juizado Especial diante da alegada necessidade de perícia papiloscópica; (iv) examinar a validade dos contratos de empréstimo consignado celebrados com pessoa analfabeta; e (v) apurar a existência de dano moral indenizável. III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à hipótese o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, a contar da data do último desconto, conforme entendimento consolidado na Turma Recursal, estando prescritas apenas as parcelas anteriores a 18/11/2019. Afasta-se a alegação de decadência, pois não se trata de vício do produto ou serviço, mas de fato do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme arts. 14 e 27 do CDC. A exclusão dos contratos antes do ajuizamento não retira o interesse de agir da parte autora, que busca a devolução dos valores indevidamente descontados. A alegação de incompetência do Juizado em razão da necessidade de perícia técnica não prospera, pois as provas documentais juntadas são suficientes para o deslinde da controvérsia. A instituição financeira responde objetivamente por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo ônus da ré comprovar a validade da contratação. Os contratos impugnados não atendem aos requisitos legais mínimos para validade de negócios celebrados com pessoa analfabeta, especialmente diante da ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas conforme entendimento firmado no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. Correção monetária deve observar o IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros de mora devem seguir o art. 406, §1º, do CC. Não comprovado o alegado proveito econômico da parte autora, inviável a compensação de valores pretendida pelo banco. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, §2º, 14, §3º, II, e 27; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, e 595; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por Francisco Ferreira dos Santos em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Aduz a parte autora que que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, e ao buscar o INSS tomou ciência de que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A havia realizado quatro empréstimos consignados em seu desfavor, sem a sua aquiescência, nos valores de RS 9.267,59 (Nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), RS 9.194,60 (Nove mil, cento e noventa e quatro reais e sessenta centavos), RS 1.017,35 (Mil e dezessete reais e trinta e cinco centavos) e RS 8.277,77 (Oito mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos). Diante do ocorrido, ingressou em juízo, requerendo a declaração de inexistência do débito e do contrato, restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Sobreveio sentença, (ID 19545956) na qual o Juízo de Origem rejeitou as preliminares arguidas pelo réu e julgou parcialmente procedente a demanda para fins de: "Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) Declarar a ilegalidade da cobrança dos débitos referentes aos contratos nºs 814473722, 810877617 e 810877622, tendo em vista a ausência de instrumentos contratuais válidos que legitimassem os respectivos descontos. (ii) Julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 816211974, tendo em vista a existência de relação contratual válida entre as partes. (iii) condenar a parte promovida à devolução simples dos valores debitados da parte autora em razão dos descontos dos contratos nºs 814473722, 810877617 e 810877622, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), qual seja, desde cada desconto indevido, e correção monetária, pelo INPC, a contar de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ),observada a prescrição das parcelas descontadas anteriores a18/11/2019. (iv) julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais em razão da ausência de dano na esfera de direitos da personalidade da parte autora, bem como inexistência de sofrimento ocasionado por um vício formal. (v) Julgar improcedente o pedido contraposto de compensação de valores em razão da ausência de demonstração do proveito econômico da parte autora". Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado (id. 19545960), suscitando preliminarmente a ocorrência de prescrição trienal; decadência quadrienal; ausência de interesse processual, sob fundamento de que os contratos já foram excluídos; e incompetência do juizado especial ante a necessidade de realização de perícia papiloscópica.
No mérito, defendendo a regularidade da contratação, ao que pleiteia o julgamento de improcedência da demanda. Contrarrazões apresentadas (id. 19545970). Eis o relato, passo ao voto. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Inicialmente, passo a análise das preliminares suscitadas pelo recorrente. DA PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA. Trata-se de relação de consumo, que por sua vez, é regida pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social previstos no CDC, os quais exigem que o fornecedor seja cuidadoso na execução de seus serviços, posto que a reclamante, na qualidade de usuária, é destinatária final do serviço prestado pela empresa reclamada. De modo que, no que diz respeito a alegação e prescrição, deve se observar o texto do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Quanto ao momento do "conhecimento do dano" existe uma pluralidade de posições, que se fundamentam na busca da solução mais comedida para resolução das lides.
Esta Turma Recursal vem assentando a sua jurisprudência com escopo na solução de reiteradas demandas, adotando o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos se deve contar da data do último desconto. Quanto a preliminar de decadência levantada pelo recorrente, que associa o defeito na prestação dos serviços prestados a um mero vício esta não deve prosperar, pois se trata, na verdade, de um fato do serviço, importando assim a aplicação do artigo 27 do CDC, ao contrário do que o promovido sustenta, pugnando pela aplicação do artigo 178, inciso II, do Código Civil Brasileiro, quando não é caso. DA PERDA DO OBJETO - CONTRATOS EXCLUÍDOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. Também entendo que não merece prevalecer a preliminar suscitada pelo recorrente, uma vez que a exclusão dos contratos antes da propositura da ação não exclui o direito do autor em reaver os valores descontados indevidamente de seu benefício, em caso de nulidade dos negócios jurídicos questionados.
Rejeito, portanto, a preliminar. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA MATÉRIA - NECESSIDADE DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. Por sua vez, quanto a alegação de necessidade de perícia, este não é o entendimento deste relator, porquanto ser um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, tendo sido juntando, na fase instrutória, o contrato objeto da presente ação, o qual observa o prescrito em lei, conforme será melhor explanado no mérito da decisão, estando, portanto, em totais condições de imediato julgamento. Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito. Na análise meritória, cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse esteio, não restam dúvidas que a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa. O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Dessa forma, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. O que ficou evidenciado nos autos é que o banco demandado não conseguiu provar a contratação válida de 3 (três) dos 4 (quatro) empréstimos consignados com a parte autora, porquanto apresentou os contratos impugnados (ID. 19545946; 19545947; 19545948), os quais, porém, não atendem aos requisitos de validade que estão sob exame no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. Referido IRDR discute acerca da validade e da legalidade dos instrumentos contratuais celebrados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, os quais devem conter assinatura a rogo e estar subscrito por duas testemunhas, sendo que nos instrumentos contratuais apresentados pelo banco demandado não consta assinatura a rogo, mas apenas a aposição de digital e assinatura de duas testemunhas. Ainda que eventualmente seja dispensável procuração pública para assegurar a validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta - controvérsia aguardando reanálise pelo STJ após julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 pelo TJCE - o contrato anexado pelo banco não preenche, sequer, os requisitos legais previstos no artigo 595 do Código Civil. Assim, entendo que deve ser mantida a declaração de nulidade dos negócios jurídicos objeto da lide (contrato nº 814473722, 810877617 e 810877622), e a condenação do banco demandado a devolução, na forma simples, de todas as parcelas descontadas do benefício da parte demandante até a efetiva suspensão dos descontos. No entanto, entendo que o índice de correção monetária deve ser o IPCA, conforme regra do art. 389, parágrafo único do CC. Os juros de mora devem ser calculados conforme regra do art. 406, § 1º, do CC. Por fim, no que tange à compensação de valores pleiteada pelo recorrente, observa-se que ele não apresentou comprovante de pagamento que demonstre o proveito econômico em favor da parte autora.
Sendo assim, conforme destacado pelo magistrado sentenciante, a ausência de documentação comprobatória por parte do requerido inviabiliza a análise e a consequente aceitação da compensação de valores.
A falta de prova do efetivo proveito econômico em favor da parte autora impede a procedência da compensação pleiteada, uma vez que não se pode presumir tal proveito sem a devida comprovação nos autos. Ausência, na peça recursal, de argumentos capazes de infirmar a decisão reexaminada. Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. Honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
28/05/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20820017
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28/05/2025 09:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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27/05/2025 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2025 13:03
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2025. Documento: 20190473
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20190473
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 22/5/25 e fim em 27/05/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ RELATOR -
08/05/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20190473
-
08/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 21:46
Recebidos os autos
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14/04/2025 21:46
Conclusos para despacho
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14/04/2025 21:46
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000904-37.2024.8.06.0049 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte embargante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, sob a alegação de omissão na sentença impugnada, especificamente quanto à ausência da indicação exata do valor dos danos materiais, o que, segundo sustenta, tornaria a decisão nula. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Conheço dos embargos por serem tempestivos.
Entretanto, no mérito, verifico que inexiste qualquer dos pressupostos necessários ao provimento dos declaratórios, já que não há contradição, obscuridade ou omissão no julgado, assim como erro material, a justificar a complementação ou modificação da decisão. A sentença proferida não é ilíquida, uma vez que o valor dos danos materiais pode ser facilmente apurado mediante simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, com base nos extratos bancários anexados pela parte requerente (IDs nºs 125944668 e 125944669). Ademais, a ausência de indicação exata do montante não configura omissão capaz de ensejar nulidade, porquanto não compromete a compreensão da decisão nem impede a sua execução, podendo a quantia ser devidamente quantificada na fase processual adequada. Posto isso, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem próprios e tempestivos, mas lhes nego provimento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Beberibe- CE, data de assinatura constante no sistema. · Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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