TJCE - 0200829-59.2024.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155005599
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19/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155005599
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0200829-59.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]Parte Polo Passivo: REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASParte Polo Ativo: AUTOR: RAIMUNDO MANOEL DA SILVA DESPACHO Vistos em Inspeção Interna conforme Portaria n 4/2025-C52V02 Publicada em 03/04/2025.
Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de primeiro grau, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID n. 154918812, com seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme o art. 1.012 desta mesma codificação legal.
Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15.
Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca de outras questões anteriores, a fim de cumprir a exigência especificada.
Após, subam os autos à Egrégia Corte. Boa Viagem/CE, 16 de maio de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Titular -
16/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155005599
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16/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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16/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150928523
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150928523
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200829-59.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO MANOEL DA SILVA REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito C/C Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Raimundo Manoel da Silva em face de APDAP PREV- Associação De Proteção e Defesa Dos Direitos Dos Aposentados e Pensionistas.
Em síntese, o autor alega que é analfabeto e aposentado, tendo verificado que descontos ocorrem desde de 12/2023, os quais totalizaram a quantia de R$ 263,65 (duzentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos), denominados " CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844".
Desse modo, requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição em danos materiais da quantia descontada, bem como a condenação em danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de ID n° 110289023, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação de ID n° 127764860, no qual a requerida alegou, no mérito, que os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes. Ademais, menciona que desde o momento da citação, a Requerida, objetivando solucionar a solicitação da parte Autora com maior celeridade, suspendeu todos os descontos, de modo a evitar qualquer aborrecimento.
Por fim, informa que realizou o cancelamento dos descontos.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica tendo decorrido o prazo, conforme certidão de ID n° 135195181.
Intimadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, conforme ID n° 135402325, a parte requerida informou que não mais havia provas a serem produzidas, além das já juntadas (ID n° 136706202), tendo decorrido o prazo de manifestação da parte autora, sem que nada fosse apresentado nos autos (ID n° 150650394). É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes, o que possibilita este juízo julgar o feito no estado em que se encontra.
Acerca do assunto expõe o STJ: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Violação ao art. 535, I, II do CPC/73 não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
Precedentes. 2.1. "A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica)" ( REsp 1471838/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 567596 PE 2014/0213223-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020). Nada sendo requerido em sede preliminar pela demandada, passo à análise de mérito da demanda.
III.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico C/C Repetição De Indébito e Indenização Por Danos Morais, na qual a parte autora afirma que estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício, referente a uma filiação à APDAP PREV, no qual a parte afirma que não realizou.
Sendo assim, conforme observado no entendimento jurisprudencial mencionado acima, bem como em observância ao disposto nos arts. 2º, 3º, 17 e 19 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observando ainda as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que trata-se de discussão de relação jurídica de consumo, razão pela qual incide o CDC.
Na situação em análise, caberia aos promovidos o ônus de provar a vinculação contratual negada pela parte autora, entretanto o INSS somente apresentou manifestação com relação a incompetência e a APDAP PREV limitou-se a informar que a contratação era legal, no entanto, sem apresentar nenhum documento que comprovasse a aquiescência pela parte autora ou autorização para a realização dos descontos. Apesar de informar que o contrato celebrado com a parte autora fora válido, possuindo inclusive, documentos comprobatórios, nada foi apresentado nos autos.
Ademais, informa que fora providenciado cancelamento dos descontos, no entanto, junta proposta de cancelamento sem assinatura do autor, não sendo suficiente para comprovar que os descontos cessaram. Por sua vez, a parte autora demonstrou a realização dos descontos, tendo apresentado o histórico de crédito do INSS no ID n° 110292086.
Assim, é incumbência da parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, fato este que não fora realizado nos presentes autos, considerando a ausência de documentos ou alegações que comprovem que o exame a realização da contratação.
Não há nos autos qualquer comprovação de fato ou documento que modifique o alegado pela parte requerente.
Em casos semelhantes a esses, a jurisprudência pátria possui o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CONTRIBUIÇÕES À CONFEDERAÇÃO.
CONAFER.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível apresentada por Albanizia de Sousa Freitas, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do Brasil CONAFER. 2.
O ponto central da controvérsia recursal reside na análise sobre a correção da sentença que acolheu parcialmente os pedidos autorais, contudo, rejeitou o pleito de indenização por danos morais.
No caso em tela, chega-se a conclusão quanto à irregularidade dos descontos aplicados no benefício da autora, visto que a parte Promovida não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a adesão da Requerente ou a prestação de serviços por parte da entidade. 3. É incontroverso que a Promovida não se desincumbiu do ônus de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito pleiteado na inicial, tampouco de demonstrar alguma excludente de sua responsabilidade, conforme previsto no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Dessa forma, a ausência de comprovação por parte da entidade sindical quanto à formalização de um negócio jurídico que justificasse os descontos realizados no benefício da parte autora acarreta a nulidade do pacto contestado. 4.
Comprovada a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar.
O dano moral, neste caso, decorre das próprias circunstâncias dos fatos, uma vez que a autora foi privada de valores essenciais à sua subsistência, configurando o dano in re ipsa, o qual dispensa a necessidade de prova específica. 5.
O arbitramento dos danos morais deve ser realizado com moderação, de modo que seja proporcional ao grau de culpa e ao nível socioeconômico do promovido.
Devendo o órgão julgador pautar-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso para chegar ao valor justo, que não gere enriquecimento sem causa da parte vencedora, mas sirva como desestímulo a nova prática pela Apelada. 3.
Levando em conta os critérios supramencionados e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao entendimento deste ente fracionário, entendo que a indenização fixada no primeiro grau deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, e que se coaduna com os parâmetros adotados por esta Câmara em situações análogas. 5.
Pretensão de majoração a condenação em honorários sucumbenciais do percentual de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento), que não comporta acolhimento, visto que a ação trata-se de matéria recorrente neste Tribunal, que não envolve especificidades que justifiquem conferir-lhe tratamento de demanda de alta complexidade, sendo o percentual fixado na sentença condizente com o caso concreto.
Pedido rejeitado. 6.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para condenar a Apelada em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso em 1% (um por cento) ao mês (súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). (...) (Apelação Cível - 0202117-67.2023.8.06.0151, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 29/10/2024).
Destaquei.
NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CONTRIBUIÇÕES À CONAFER.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTE TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES PARA OS VALORES PAGOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS VALORES DESCONTADOS POSTERIORMENTE, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP 676.608/RS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em Exame: A controvérsia gira em torno de descontos indevidos realizados pela requerida (CONAFER) no benefício previdenciário da autora, configurando falha na prestação de serviços.
A sentença de primeiro grau havia condenado a requerida ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos valores descontados indevidamente, sem, no entanto, acolher o pleito de repetição do indébito em dobro e fixar indenização por dano moral em valor que o apelante considerou insuficiente.
II.
Questão em Discussão: Análise sobre a adequação do valor fixado para reparação dos danos morais e a possibilidade de repetição do indébito de forma dobrada.
III.
Razões de Decidir: A avaliação do dano moral é feita com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as condições das partes e a necessidade de reparação justa sem gerar enriquecimento indevido.
O valor inicialmente fixado (R$ 2.000,00) foi considerado insuficiente para atender às funções pedagógica e compensatória da indenização, sendo majorado para R$ 5.000,00, conforme precedentes do tribunal.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS determina a devolução em dobro dos valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão.
IV.
Dispositivo e Tese: Apelação CONHECIDA e PROVIDA, com a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e a determinação da repetição do indébito de forma simples para os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores.
Dispositivos Relevantes Citados: Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência Relevante Citada: EAREsp 676.608/RS (STJ). (...) (Apelação Cível - 0050299-28.2021.8.06.0090, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 15/10/2024).
IV.1 DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO No mais, em análise ao entendimento jurisprudencial acima exposto, é possível observar que o direito à devolução em dobro é devido na presente situação, devendo estes ocorrerem a partir do dia 30/03/2021, conforme entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTOU O CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVASSE A VALIDADE DA OPERAÇÃO.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, EM CONFORMIDADE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021).
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 3.000,00.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
VALOR.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA PARTE RÉ E PROVIDO EM PARTE O DA AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 2.
Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021.
Dessa forma, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, tendo em vista que o contrato em questão foi incluído no benefício da autora em 10.08.2021, isto é, após a publicação do acórdão paradigma (DJe 30.03.2021). (...) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, desprovendo o do promovido e provendo em parte o da autora, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0200738-65.2023.8.06.0095 Ipu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) IV. 2 DOS DANOS MORAIS Com relação aos danos causados e a obrigação de repará-los, afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sobre o tema em comento, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves preleciona que o dano moral "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." No presente caso, conforme observado nos julgados colecionados acima, a própria jurisprudência prevê a possibilidade de indenização por danos morais.
O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano. O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparatória ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORADA A VERBA INDENIZATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos quais o autor busca a restituição das contribuições sindicais associativas descontadas sem autorização de seu benefício previdenciário, e a compensação pelos danos morais sofridos. 2.
Caracterizada falha na prestação de serviços, visto que a ré impôs ao autor cobranças que lhe reduziram o poder aquisitivo de verba previdenciária modesta, o que ultrapassa o mero aborrecimento.
Incide, no caso, a teoria do desvio produtivo do consumidor. 3.
Valor do dano moral fixado em R$ 1.500,00 que se mostra insuficiente para reparar os danos suportados pelo autor, idoso e com renda modesta. 4.
Observando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como o parâmetro da proporcionalidade e os valores que a jurisprudência fixa em casos análogos, deve a indenização ser majorada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5.
Verba honorária que deve ter por base todas as obrigações cujo conteúdo econômico possa ser aferido.
Recurso Especial nº 1.896.523-CE. 6.
Ausente o enfrentamento da questão pelo juízo de origem, caracterizaria supressão de instância fixar a base de cálculo da verba honorária sucumbencial. 7.
Recurso parcialmente provido. (0818965-56.2023.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des (a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 10/09/2024 - DECIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15a CÂMARA CÍVEL) Portanto, considerando as circunstâncias em que se deu o evento danoso e a extensão do dano suportado pela parte autora, revela-se razoável e proporcional a fixação do valor de indenização em 2.000,00 (dois mil reais).
Anote-se que em conformidade com a Súmula 362 do STJ, no caso do dano moral, a correção monetária deve fluir a partir do arbitramento, isto é, da data da prolação da decisão que fixou o montante a ser indenizado.
V.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a.
Declarar a nulidade dos descontos da APDAP PREV, haja vista que não houve comprovação da sua contratação; b.
Condenar o demandado ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, consoante súmulas nº 54 e 362 do STJ; e c.
Condenar o requerido, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021, se por acaso tiver ocorrido, e na forma dobrada após a referida data (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto) (ART. 398, CC/02 E SÚMULA 54, STJ), pela SELIC, mediante as mudanças introduzidas pela lei nº 14.905/2024.
Custas e honorários pelo requerido, no qual arbitro em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 16 de abril de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Titular -
23/04/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150928523
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16/04/2025 20:24
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/02/2025 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMARIO DE CASTRO PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135402325
-
13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0200829-59.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]Parte Polo Passivo: REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASParte Polo Ativo: AUTOR: RAIMUNDO MANOEL DA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 10 de fevereiro de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135402325
-
12/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135402325
-
11/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 19:34
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMARIO DE CASTRO PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130400751
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130400751
-
14/12/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130400751
-
13/12/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 22:02
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/10/2024 08:07
Mov. [7] - Certidão emitida
-
18/10/2024 08:04
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
20/09/2024 11:52
Mov. [5] - Certidão emitida
-
04/09/2024 17:05
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
21/08/2024 09:18
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 12:32
Mov. [2] - Conclusão
-
16/08/2024 12:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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