TJCE - 0235740-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 13:14
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 06:18
Decorrido prazo de NAIDE RAQUEL KOPPE em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 06:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GUIMARAES PEIXOTO em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/04/2025 15:30
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 135068358
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 135068358
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0235740-53.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Serviços de Saúde] Autor AUTOR: WINNE LUCENA MIRANDA MADEIRO Réu REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO RELATÓRIO: Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c danos morais, ajuizada por WINNE LUCENA MIRANDA MADEIRO, em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA, ambo devidamente qualificados nos autos.
Dentre as considerações que repousam em inicial, aduz a parte autora que possui plano de saúde juntamente à requerida desde o dia 20 de janeiro de 2022, a qual consta como sua dependente sua filha, a saber: Ivy Lucena Torres, de um ano de dois meses de vida.
Assim, narra que inobstante ter sempre efetuado o pagamento, no dia 12 de maio de 2024, a menor adoeceu, de modo que fora levada para a emergência do Hospital Unimed Sul.
Ao chegar ao local, restou surpreendida com o fato de que seu plano havia sido cancelado inadvertidamente, sem qualquer autorização ou notificação.
Prosseguindo, afirma que em decorrência do cancelamento, fora necessário levar sua filha a um outro hospital, a fim de se conseguir o atendimento para a infante, desembolsando o montante de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) para este fim.
Entretanto, relata que houve piora no quadro de saúde da criança, de maneira que no dia 16 de maio de 2024, realizou o pagamento de mais R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), mas desta vez ocorreu a necessidade de internação.
Sendo assim, com a exigência da internação, afirma a requerente que precisou realizar um calção no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) junto hospital Otoclínica.
Outrossim, um dia após a internação, no dia 17 de maio de maio de 2024, a infante precisou ser transferida para a UTI.
Diante dessas e de outras considerações expostas na exordial, requer a parte autora em sede de tutela de urgência que seja determinado à requerida a cobertura de todo tratamento, bem como a restituição dos valores pagos.
No mérito, requer indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Decisão interlocutória inicial, sob ID 119369915, em que a tutela fora parcialmente deferida, sendo determinado que o hospital custeasse todo o tratamento da autora no hospital Otoclínica, além de reativar o plano de saúde, no mesmos termos anteriores.
Ademais, restou deferido o ônus da prova, bem como fora determinado a remessa dos autos para o CEJUSC, com o fito de ser designada audiência de instrução.
Contestação apresentada pela Unimed, sob ID 119371787, em que em sede de preliminar, requer: impugnação à justiça gratuita.
No mérito, argumenta que houve a devida regularidade na contratação, ausência de requisitos ensejadores de indenização por danos morais, impossibilidade jurídica, inexistência de condições para reembolso.
Pugna pela total improcedência da demanda.
Por conseguinte, em decisão interlocutória restou oportunizado que as partes indicassem e especificassem novas provas a serem produzidas, bem como restou anunciado o julgamento antecipado do mérito. Parecer do Ministério Público, ID 127164398. É o que considero oportuno relatar.
Do julgamento antecipado da lide: Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil.
Nesta senda, tem-se que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma doArt. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPCArt. 370) Passo a análise da preliminar trazida em contestação: Impugnação à justiça gratuita: Relativamente a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária concedida à autora, é certo afirmar que não merece prosperar tal alegação, uma vez que o ônus incumbe a quem alega e, no entanto, a parte promovida não comprovou que a promovente detém de capacidade de arcar com os custos processuais. Portanto, mantenho a gratuidade ora deferida, de modo que rejeito a preliminar. Superada a questão preliminar, antes de adentrar ao mérito, determino a retificação do povo ativo da presente demanda, a fim de incluir a menor Ivy Lucena Torres, a ser representada por sua genitora, ora parte autora.
Passo à análise do mérito: Primeiramente, cabe destacar que na relação jurídica existente entre as partes tem-se a configuração da relação de consumo, aplicando-se os ditames da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula 602, STJ).
Cinge-se na controvérsia acerca da regularidade do cancelamento unilateral do plano de saúde por adesão pela Unimed.
A parte autora é usuária do plano de saúde, tendo como dependente, sua filha.
Sendo assim, não existe controvérsia acerca da condição de regularidade da relação contratual entre as partes.
Pois bem.
Em sua inicial, a parte autora afirma que em decorrência da enfermidade que acometeu sua filha, precisou levá-la ao hospital, oportunidade em que tomou conhecimento de que seu plano perante a promovida havia sido cancelado.
Assim, fora necessário custear de seus próprios proventos o atendimento, bem como a internação médica da infante. Em contestação, a Unimed, por sua vez, alega que o cancelamento ocorreu de forma regular, dentro dos moldes legais, vez que respeitou as resoluções normativas. À luz dessas considerações, insta elucidar que os planos de saúde coletivos podem ser rescindidos ou suspensos de maneira imotivada, desde que respeite o período de após 12 meses e com antecedência mínima de 60 dias. Neste sentido, observa-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
OPERADORA.
POSSIBILIDADE.
TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO.
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É legítima a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde com mais de trinta beneficiários, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, pois a norma inserta no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 é aplicável,exclusivamente, a contratos individuais e familiares. (AgInt no AREsp 1.684.459/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 17/06/2021). 2.
Aresilição unilateral do plano de saúde, mediante prévia notificação, não obstante sejaem regra válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário ou dependente. (AgInt no REsp 1.903.742/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/04/2021). 3.
Agravo interno provido para, em novo julgamento,conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp:1834218 DF 2021/0034054-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento:23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021) (G.N) Assim, urge ainda destacar que força do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1082), após haver a rescisão do contrato, o plano de saúde deva garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades.
Assim, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1082, restou fixada a seguinte tese: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida. Entretanto, a referida tese não se aplica ao caso em questão, haja vista que no momento que houve o cancelamento, a parte não estava submetida a nenhum tratamento, tampouco internação.
Em assim sendo, valendo-se pelo próprio acervo de documentos juntado pela requerente, resta evidenciado em ID 119373148, que a menor encontrava-se internada em 17 de maio de 2024, contrastando com a afirmação realizada pela autora em Boletim de ocorrência, em que informa que a comunicação do cancelamento fora realizada em 11/04/2024, de modo que quando recebeu a supramencionada notificação, a infante não estava submetida e nenhum tratamento. Por fim, uma vez que o cancelamento do contrato deu-se de forma regular, respeitando os moldes das resoluções normativas, não havendo, portanto, qualquer conduta ilícita por parte da operadora de saúde, o pedido de indenização por danos morais torna-se descabido. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 , VI do Código de Processo Civil.
Em consequência, CONDENO a promovente ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, sendo estes últimos definidos em 10% sobre o valor atualizado desta condenação, haja vista a baixa complexidade da demanda, nos termos do artigo 85, 2º.do CPC, ficando a cobrança suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. FORTALEZA/CE, 6 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
15/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135068358
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12/03/2025 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GUIMARAES PEIXOTO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:57
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:21
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135068358
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0235740-53.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Serviços de Saúde] Autor AUTOR: WINNE LUCENA MIRANDA MADEIRO Réu REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO RELATÓRIO: Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c danos morais, ajuizada por WINNE LUCENA MIRANDA MADEIRO, em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA, ambo devidamente qualificados nos autos.
Dentre as considerações que repousam em inicial, aduz a parte autora que possui plano de saúde juntamente à requerida desde o dia 20 de janeiro de 2022, a qual consta como sua dependente sua filha, a saber: Ivy Lucena Torres, de um ano de dois meses de vida.
Assim, narra que inobstante ter sempre efetuado o pagamento, no dia 12 de maio de 2024, a menor adoeceu, de modo que fora levada para a emergência do Hospital Unimed Sul.
Ao chegar ao local, restou surpreendida com o fato de que seu plano havia sido cancelado inadvertidamente, sem qualquer autorização ou notificação.
Prosseguindo, afirma que em decorrência do cancelamento, fora necessário levar sua filha a um outro hospital, a fim de se conseguir o atendimento para a infante, desembolsando o montante de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) para este fim.
Entretanto, relata que houve piora no quadro de saúde da criança, de maneira que no dia 16 de maio de 2024, realizou o pagamento de mais R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), mas desta vez ocorreu a necessidade de internação.
Sendo assim, com a exigência da internação, afirma a requerente que precisou realizar um calção no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) junto hospital Otoclínica.
Outrossim, um dia após a internação, no dia 17 de maio de maio de 2024, a infante precisou ser transferida para a UTI.
Diante dessas e de outras considerações expostas na exordial, requer a parte autora em sede de tutela de urgência que seja determinado à requerida a cobertura de todo tratamento, bem como a restituição dos valores pagos.
No mérito, requer indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Decisão interlocutória inicial, sob ID 119369915, em que a tutela fora parcialmente deferida, sendo determinado que o hospital custeasse todo o tratamento da autora no hospital Otoclínica, além de reativar o plano de saúde, no mesmos termos anteriores.
Ademais, restou deferido o ônus da prova, bem como fora determinado a remessa dos autos para o CEJUSC, com o fito de ser designada audiência de instrução.
Contestação apresentada pela Unimed, sob ID 119371787, em que em sede de preliminar, requer: impugnação à justiça gratuita.
No mérito, argumenta que houve a devida regularidade na contratação, ausência de requisitos ensejadores de indenização por danos morais, impossibilidade jurídica, inexistência de condições para reembolso.
Pugna pela total improcedência da demanda.
Por conseguinte, em decisão interlocutória restou oportunizado que as partes indicassem e especificassem novas provas a serem produzidas, bem como restou anunciado o julgamento antecipado do mérito. Parecer do Ministério Público, ID 127164398. É o que considero oportuno relatar.
Do julgamento antecipado da lide: Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil.
Nesta senda, tem-se que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma doArt. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPCArt. 370) Passo a análise da preliminar trazida em contestação: Impugnação à justiça gratuita: Relativamente a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária concedida à autora, é certo afirmar que não merece prosperar tal alegação, uma vez que o ônus incumbe a quem alega e, no entanto, a parte promovida não comprovou que a promovente detém de capacidade de arcar com os custos processuais. Portanto, mantenho a gratuidade ora deferida, de modo que rejeito a preliminar. Superada a questão preliminar, antes de adentrar ao mérito, determino a retificação do povo ativo da presente demanda, a fim de incluir a menor Ivy Lucena Torres, a ser representada por sua genitora, ora parte autora.
Passo à análise do mérito: Primeiramente, cabe destacar que na relação jurídica existente entre as partes tem-se a configuração da relação de consumo, aplicando-se os ditames da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula 602, STJ).
Cinge-se na controvérsia acerca da regularidade do cancelamento unilateral do plano de saúde por adesão pela Unimed.
A parte autora é usuária do plano de saúde, tendo como dependente, sua filha.
Sendo assim, não existe controvérsia acerca da condição de regularidade da relação contratual entre as partes.
Pois bem.
Em sua inicial, a parte autora afirma que em decorrência da enfermidade que acometeu sua filha, precisou levá-la ao hospital, oportunidade em que tomou conhecimento de que seu plano perante a promovida havia sido cancelado.
Assim, fora necessário custear de seus próprios proventos o atendimento, bem como a internação médica da infante. Em contestação, a Unimed, por sua vez, alega que o cancelamento ocorreu de forma regular, dentro dos moldes legais, vez que respeitou as resoluções normativas. À luz dessas considerações, insta elucidar que os planos de saúde coletivos podem ser rescindidos ou suspensos de maneira imotivada, desde que respeite o período de após 12 meses e com antecedência mínima de 60 dias. Neste sentido, observa-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
OPERADORA.
POSSIBILIDADE.
TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO.
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É legítima a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde com mais de trinta beneficiários, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, pois a norma inserta no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 é aplicável,exclusivamente, a contratos individuais e familiares. (AgInt no AREsp 1.684.459/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 17/06/2021). 2.
Aresilição unilateral do plano de saúde, mediante prévia notificação, não obstante sejaem regra válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário ou dependente. (AgInt no REsp 1.903.742/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/04/2021). 3.
Agravo interno provido para, em novo julgamento,conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp:1834218 DF 2021/0034054-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento:23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021) (G.N) Assim, urge ainda destacar que força do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1082), após haver a rescisão do contrato, o plano de saúde deva garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades.
Assim, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1082, restou fixada a seguinte tese: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida. Entretanto, a referida tese não se aplica ao caso em questão, haja vista que no momento que houve o cancelamento, a parte não estava submetida a nenhum tratamento, tampouco internação.
Em assim sendo, valendo-se pelo próprio acervo de documentos juntado pela requerente, resta evidenciado em ID 119373148, que a menor encontrava-se internada em 17 de maio de 2024, contrastando com a afirmação realizada pela autora em Boletim de ocorrência, em que informa que a comunicação do cancelamento fora realizada em 11/04/2024, de modo que quando recebeu a supramencionada notificação, a infante não estava submetida e nenhum tratamento. Por fim, uma vez que o cancelamento do contrato deu-se de forma regular, respeitando os moldes das resoluções normativas, não havendo, portanto, qualquer conduta ilícita por parte da operadora de saúde, o pedido de indenização por danos morais torna-se descabido. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 , VI do Código de Processo Civil.
Em consequência, CONDENO a promovente ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, sendo estes últimos definidos em 10% sobre o valor atualizado desta condenação, haja vista a baixa complexidade da demanda, nos termos do artigo 85, 2º.do CPC, ficando a cobrança suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. FORTALEZA/CE, 6 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135068358
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11/02/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135068358
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11/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 21:16
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:11
Juntada de Ofício
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26/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 11:48
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 12:00
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/10/2024 16:46
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/10/2024 16:46
Mov. [38] - Documento Analisado
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20/09/2024 20:19
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 14:41
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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19/09/2024 12:41
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02328402-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 12:37
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28/08/2024 19:30
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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27/08/2024 01:40
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 11:49
Mov. [32] - Documento Analisado
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12/08/2024 20:26
Mov. [31] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 16:03
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/08/2024 12:25
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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09/08/2024 10:41
Mov. [28] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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09/08/2024 10:01
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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09/08/2024 07:38
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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05/08/2024 17:59
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02238735-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 17:55
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20/07/2024 16:28
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02204797-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2024 16:12
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17/07/2024 11:13
Mov. [23] - Documento
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20/06/2024 12:34
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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19/06/2024 19:51
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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19/06/2024 12:58
Mov. [20] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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18/06/2024 20:22
Mov. [19] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02132546-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 18/06/2024 19:47
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18/06/2024 15:35
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/06/2024 12:44
Mov. [17] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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18/06/2024 08:22
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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18/06/2024 01:45
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 21:06
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02129378-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/06/2024 20:42
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31/05/2024 17:12
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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27/05/2024 20:17
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
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27/05/2024 15:33
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 10:16
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/08/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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24/05/2024 19:49
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/05/2024 19:49
Mov. [8] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo
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24/05/2024 19:38
Mov. [7] - Documento
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24/05/2024 01:43
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 16:59
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/101764-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2024 Local: Oficial de justica - Andreia Coelho Ramos
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23/05/2024 16:50
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento da decisao de fls. 45/48.
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23/05/2024 16:10
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 00:31
Mov. [2] - Conclusão
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23/05/2024 00:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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