TJCE - 3000425-92.2024.8.06.0130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mucambo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:58
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 03:26
Decorrido prazo de PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO em 01/04/2025 23:59.
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27/02/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 10:11
Indeferida a petição inicial
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21/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 132148261
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Mucambo Número do processo: 3000425-92.2024.8.06.0130 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte autora: MARIA SUELI RODRIGUES FERREIRA Parte ré: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais ajuizada por MARIA SUELI RODRIGUES FERREIRA em face do BETACRUX SECURITIZADORA LTDA.
Narra a parte autora, em suma, que teve seu nome indevidamente inscrito em órgão de restrição ao crédito em virtude de débito não reconhecido.
Requer a exclusão de seu nome do rol de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
A autora aduz ter realizado tentativa de resolução administrativa, por meio de contatos com o réu, contudo, nenhum documento foi juntado para comprovar tal alegação.
Tendo em vista o conteúdo desta demanda, bem como o teor da Recomendação nº 159 de 23 de Outubro de 2024, que recomenda aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos em seu Anexo A, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo, entendo necessário determinar a realização de diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário.
No caso em tela, constato conduta processual potencialmente abusiva, tal como descrito no item 7 do Anexo A da Recomendação, ante a existência de distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto.
A respeito, a própria a Recomendação nº 159 de 23 de Outubro de 2024, aduz que os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, a notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.
Cumpre registrar as centenas de demandas "DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizadas nesta comarca a cada ano, sempre com a mesma redação. Com efeito, a atuação do advogado predatório começa pela captação indevida de clientes, normalmente idosos ou pessoas com pouca instrução, que assinam procurações sem o necessário discernimento ou sequer possuem conhecimento das respectivas ações.
Outrossim, por vezes este juízo observou os recorrentes pedidos de desistência ou mesmo o não comparecimento em audiência una, em demandas de competência do juizado especial, logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado.
Frise-se que, para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Ademais, não se pode perder de vista o fato de que o ajuizamento em massa de tais ações, além de causar prejuízos às partes do processo, compromete a própria prestação jurisdicional, aqui incluída a noção de celeridade processual e de acesso à justiça, em razão do grande número de ações temerárias.
Desse modo, havendo elementos caracterizadores de demanda massificada e predatória, a situação impõe ao magistrado maior rigor no processamento do feito, a fim de coibir práticas abusivas e atentatórias à dignidade da Justiça.
Feitas essas ponderações, cabe ainda esclarecer que este juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça.
Isso posto, utilizando-me do poder geral de cautela inerente à atividade judicante (artigo 139, CPC) e com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e a cooperação, como forma de evitar a prática de atos ilícitos, reputo salutar a emenda da inicial.
INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de extinção: a) elementos indiciários de boa-fé do consumidor, como números de protocolo, e-mails, boletim de ocorrência, reclamações administrativas como no Portal do Consumidor (consumidor.gov.br).
Após, voltem os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Mucambo/CE, 10 de janeiro de 2025 Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132148261
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10/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132148261
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05/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
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24/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 15:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Mucambo.
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24/12/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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