TJCE - 3000111-10.2025.8.06.0164
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168422553
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168422553
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168422553
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168422553
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16/08/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168422553
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15/08/2025 20:46
Erro ou recusa na comunicação
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15/08/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168422553
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15/08/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
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11/08/2025 13:51
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 03:45
Decorrido prazo de RODRIGO PORTELA OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165948368
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165948368
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165948368
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165948368
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: 3000111-10.2025.8.06.0164 PROMOVENTE (S): SUELLEN FERREIRA DA SILVA PROMOVIDO (A/S): MARIA GERCILIANE ANDRADE MARINHO - ME SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais e materiais em face da Ré. Aduz a Autora que efetuou a compra de um Paneleiro Reflecta Syrah Castanho Chumbo Ronipa, no valor de 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais).
No entanto, a montagem do produto não pode ser concluída, uma vez que ausente algumas peças.
Aduz que procedeu com a notificação da Ré, a qual teria permanecido inerte na reparação do dano.
Dessa forma, requer o deferimento dos danos morais e materiais suportados. Contestação colecionada.
Decido.
Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Sem embargo, defiro ao Promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Diante da ausência preliminares, passo à análise do mérito.
Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a qual defiro a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Aquisição do paneleiro devidamente comprovada à ID 134681265 - Pág. 1, assim como o pagamento integral do valor (ID 134681254 - Pág. 1), cumprindo a Requerente integralmente a sua parte do avença.
Registre-se que o Demandado permaneceu inerte diante da comunicação da Autora sobre a incompletude do produto, situação que acarretou na necessidade de manter as coisas da Demandante em caixas, conforme imagens à ID 134681264 - Pág. 1.
Com isso, concluo pelo descumprimento da oferta pelo Requerido, sendo cabível, portanto, o deferimento dos danos material referente ao valor pago e os danos morais pelos transtornos gerados diante da ausência de satisfação e ação do Réu. Parte superior do formulário A responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Logo, pode-se afirmar que a parte demandada deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. Nessa toada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - ENTREGA INCOMPLETA DE PRODUTOS - PORTAS DOS ARMÁRIOS NÃO INSTALADAS - DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS - ALUGUEIS - INDEVIDOS - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO EXCEPCIONAL. - A empresa que comercializa e instala móveis planejados responde perante o consumidor pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços - Provado nos autos que a empresa ré, injustificadamente, demorou mais de dois anos e não entregou componentes dos móveis planejados adquiridos pela autora na forma contratada, deve responder pelos danos materiais decorrentes do montante despendido pela consumidora para contratar empresa terceira para finalizar o serviço - Compete às partes a prova dos fatos que alegam, sendo inviável o acolhimento de alegações desprovidas do respectivo fundamento probatório - A não instalação das portas dos armários planejados não torna o imóvel inabitável, devendo ser afastada a condenação do réu ao pagamento dos gastos da autora com alugueres e condomínio - Em que pese a regra de que o mero descumprimento contratual não gera o dever de reparação por dano moral, é de constatar no caso concreto que a conduta do fornecedor, que prestou de forma defeituosa e atrasou o cumprimento da obrigação relativa a móveis residenciais por mais de dois anos, impingiu ao consumidor, que buscou exaustivamente pela solução extrajudicial, sérios problemas e transtornos que ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos do cotidiano - Recursos de ambas as partes aos quais se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 50310674720198130145, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 07/06/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023) É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter a autora vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. No caso em apreço, deve-se efetuar algum decote no valor comumente arbitrado em casos semelhantes.
Neste passo, arbitro para o caso sob exame o valor de R$3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência: I. CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. II. DETERMINAR que o Requerido proceda ao pagamento de R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês a partir da citação. III. DETERMINO a retenção do produto da residência da autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da presente sentença. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Núcleo4.0/CE, data da assinatura no sistema. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
23/07/2025 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165948368
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23/07/2025 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165948368
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22/07/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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12/07/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/07/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 14:56
Determinada a redistribuição dos autos
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08/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
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07/07/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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18/06/2025 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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18/06/2025 14:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
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17/06/2025 08:39
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA GERCILIANE ANDRADE MARINHO - ME em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA GERCILIANE ANDRADE MARINHO - ME em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 06:41
Decorrido prazo de CHERLA ALVES SOARES BRAGA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 14:37
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150270010
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150270010
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC - SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE Rua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 982388584 , São Gonçalo do Amarante-CE - E-mail: [email protected] , CEP: 62430-000 Ato Ordinatório Designo sessão de Conciliação para a data de 18/06/2025 às 14:00h na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams". Instruções do ingresso na audiência virtual: A participante deverá baixar os aplicativos "Leitor Qr" e Microsoft Teams" no seu smartphone (Play Store, Apple Store etc.) ou outro dispositivo que comporte chamadas de áudio e vídeo, por exemplo, notebook, computador, tablet.
Com os apps instalados, a parte, no dia e hora designados para a realização da audiência, deverá abrir o "Leitor QR" e posicionar a câmera do aparelho no código QR acima.
Quando da leitura do código, o "Leitor QR" vai gerar um link de acesso, que a parte deverá clicar e na opção "abrir com" escolher o app "Teams", Você será direcionado ao aplicativo e em seguida é só clicar em "ingressar como convidado" preenchendo com seu NOME, e depois clicando em "participar da reunião".
Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda, que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência. Para participar da audiência as partes deverão: 1) No dia da audiência, 5 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/2d09c1 Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada. 3) As partes que não tenha acessibilidade de meios para participarem da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre. Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] e/ou WhatsApp: (85) 982388584. Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data conforme assinatura digital. Allan Alcantara Conciliador e Mediador Assinatura Digital ² -
15/04/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150270010
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14/04/2025 07:53
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 10:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
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10/04/2025 09:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
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02/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:35
Juntada de ata de audiência de conciliação
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18/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 12:09
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 06:39
Decorrido prazo de CHERLA ALVES SOARES BRAGA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135151568
-
11/02/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC - SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE Rua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 982388584 , São Gonçalo do Amarante-CE - E-mail: [email protected] , CEP: 62430-000 Ato Ordinatório Designo sessão de Conciliação para a data de 26/03/2025 às 09:30h na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams". Instruções do ingresso na audiência virtual: A participante deverá baixar os aplicativos "Leitor Qr" e Microsoft Teams" no seu smartphone (Play Store, Apple Store etc.) ou outro dispositivo que comporte chamadas de áudio e vídeo, por exemplo, notebook, computador, tablet.
Com os apps instalados, a parte, no dia e hora designados para a realização da audiência, deverá abrir o "Leitor QR" e posicionar a câmera do aparelho no código QR acima.
Quando da leitura do código, o "Leitor QR" vai gerar um link de acesso, que a parte deverá clicar e na opção "abrir com" escolher o app "Teams", Você será direcionado ao aplicativo e em seguida é só clicar em "ingressar como convidado" preenchendo com seu NOME, e depois clicando em "participar da reunião".
Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda, que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência. Para participar da audiência as partes deverão: 1) No dia da audiência, 5 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/a7d865 Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada. 3) As partes que não tenha acessibilidade de meios para participarem da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre. Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] e/ou WhatsApp: (85) 982388584. Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data conforme assinatura digital. Allan Alcantara Conciliador e Mediador Assinatura Digital ² -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135151568
-
10/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135151568
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10/02/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
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10/02/2025 07:47
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 20:08
Juntada de Petição de ciência
-
07/02/2025 10:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
-
06/02/2025 10:58
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
06/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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