TJCE - 0627801-91.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Lopes de Araujo Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:12
Expedida Certidão de Arquivamento
-
03/04/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 09:12
Expedida Certidão de Arquivamento
-
03/04/2025 08:41
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
03/04/2025 08:41
Expedição de Documento
-
03/04/2025 08:41
Mover Objetos
-
03/04/2025 08:41
Juntada de Documento
-
02/04/2025 18:58
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
-
02/04/2025 18:57
Baixa Definitiva
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02/04/2025 18:55
Transitado em Julgado
-
02/04/2025 18:55
Transitado em Julgado
-
02/04/2025 18:55
Certidão de Trânsito em Julgado
-
12/03/2025 21:10
Expedição de Documento
-
14/02/2025 09:43
Decorrendo Prazo
-
14/02/2025 09:43
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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14/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0627801-91.2023.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Gabriel Sousa Melo - Agravado: Banco XP S/A - Agravado: XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Imobiliarios - Des.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA NÃO ATENDIDOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRINGE-SE À ANÁLISE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC, QUAIS SEJAM, A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
EMBORA O AGRAVANTE ALEGUE PRÁTICAS ABUSIVAS NO CONTRATO DE ADESÃO FIRMADO COM A PARTE AGRAVADA QUE SUPOSTAMENTE IMPÕEM VANTAGENS EXAGERADAS E INDEVIDAS , NÃO FORAM APRESENTADOS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES QUE COMPROVEM A PROBABILIDADE DO DIREITO, A EXEMPLO DO CONTRATO CUJO TEOR ESTÁ SENDO QUESTIONADO.4.
A AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO ALEGADO (CONTRATO DO INVESTIMENTO REALIZADO COM A AGRAVADA) INVIABILIZA A VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS TERMOS REIVINDICADOS PELO AGRAVANTE.5.
DEMANDA-SE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ESCLARECIMENTO DA NATUREZA E DOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO, OS QUAIS SÃO INDISPENSÁVEIS PARA AFERIÇÃO DO ALEGADO DESEQUILÍBRIO NA RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESSA FORMA, NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA, SENDO PRUDENTE AGUARDAR O REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL PARA PRODUÇÃO DE PROVAS E INSTRUÇÃO ADEQUADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRADESEMBARGADOR PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Gabriel Sousa Melo (OAB: 31239/CE) - Nathalie Costa Capistrano (OAB: 33190/CE) - Petrus Bernardus Johannes Hijdra (OAB: 125249/RJ) - Edoardo Montenegro da Cunha (OAB: 160730/RJ) -
12/02/2025 12:32
Expedição de Documento
-
12/02/2025 12:28
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
12/02/2025 12:28
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
10/02/2025 15:35
Processo Encaminhado
-
10/02/2025 13:03
Expedição de Documento
-
06/02/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
-
05/02/2025 14:46
Juntada de Documento
-
05/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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05/02/2025 09:00
Julgado
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03/02/2025 18:59
Conclusos
-
03/02/2025 18:59
Expedição de Documento
-
27/01/2025 09:47
Expedição de Documento
-
23/01/2025 14:20
Inclusão em Pauta
-
23/01/2025 14:15
Para Julgamento
-
09/01/2025 09:52
Processo Encaminhado
-
08/01/2025 19:44
Juntada de Documento
-
02/10/2024 11:50
Conclusos
-
02/10/2024 11:50
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
02/10/2024 11:50
Expedição de Documento
-
27/09/2024 12:34
Processo Encaminhado
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27/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 21:02
Juntada de Petição
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26/09/2024 21:02
Juntada de Documento
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26/09/2024 21:02
Juntada de Petição
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26/09/2024 21:02
Juntada de Documento
-
26/09/2024 21:02
Juntada de Petição
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26/09/2024 21:02
Expedição de Documento
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25/09/2024 07:32
Conclusos
-
25/09/2024 07:32
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
04/09/2024 15:44
Expedição de Documento
-
27/07/2024 15:55
Expedição de Documento
-
27/07/2024 15:55
Redistribuído
-
24/07/2024 21:34
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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16/07/2024 16:40
Expedição de Documento
-
16/07/2024 16:40
Expedição de Documento
-
11/07/2024 07:48
Juntada de Documento
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02/07/2024 01:32
Decorrendo Prazo
-
02/07/2024 01:32
Expedição de Documento
-
02/07/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2024 11:02
Expedição de Documento
-
28/06/2024 10:54
Mover Objetos
-
28/06/2024 10:54
Mover Objetos
-
28/06/2024 10:49
Expedição de Documento
-
26/06/2024 09:37
Processo Encaminhado
-
25/06/2024 16:55
Tutela Provisória
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07/06/2024 15:07
Expedição de Documento
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07/06/2024 15:07
Redistribuído
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22/03/2024 13:20
Expedição de Documento
-
22/03/2024 13:20
Redistribuído
-
06/06/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 17:16
Conclusos
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01/06/2023 17:16
Expedição de Documento
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01/06/2023 17:05
Distribuído
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31/05/2023 11:24
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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